Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO RAMOS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-13.2019.8.15.0761 [Gratificação de Incentivo]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSENILDO RAMOS DA SILVA, já qualificada nos autos em face de MUNICÍPIO DE GURINHÉM, objetivando o recebimento de crédito oriundo de condenação judicial (PMAQ). Expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), o ente executado compareceu aos autos (ID 113796918) comprovando o depósito judicial dos valores requisitados, referentes ao principal e aos honorários advocatícios, conforme guias de IDs 113796919, 113796922 e 113796924. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. No caso em tela, o Município executado realizou o pagamento integral do valor exequendo, conforme comprovantes de depósito judicial acostados aos autos, satisfazendo plenamente a obrigação. Não havendo outras pendências ou saldos remanescentes a serem discutidos, impõe-se a extinção do feito e a liberação dos valores aos credores. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta a execução, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento dos valores depositados, da seguinte forma: - em favor da parte exequente JOSENILDO RAMOS DA SILVA: o valor de R$ 1.220,11, acrescido de juros e correções da conta judicial (vinculado ao depósito ID 113796919). - em favor do advogado ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB/PB 5.266): o valor total de R$ 732,06, referente à soma dos honorários contratuais (R$ 406,70 – ID 113796922) e sucumbenciais (R$ 325,36 – ID 113796924), acrescidos de juros e correções das respectivas contas judiciais. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito