Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ MARCELO BERNARDO ALVES
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800188-63.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do ID: 131367816, o autor apresentou documentação, reiterando o pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Dentre os documentos apresentados pelo autor estão os extratos mensais de uma conta bancária, o recibo de entrega do IR e dois contracheques, os quais comprovam que o promovente possui dois vínculo empregatícios. Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Na hipótese, analisando a documentação apresentada pelo autor, é possível constatar que o mesmo possui dois vínculos empregatícios que lhe conferem um valor líquido mensal de, aproximadamente, R$ 6.015,21, quantia bastante significativa (superior a três salários mínimos) – (Ver ID's:136592321 e 136592322). Além disso, vislumbro que o autor não apresentou a última declaração do imposto de renda, limitando-se a acostar o recibo de entrega. Ainda, analisando o extrato bancário do demandante, verifica-se a existência de transferências bancárias em valores consideráveis e um saldo bancário positivo acima de oito mil reais, o que demonstra a plena capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, C.P.C - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça ( C.P.C, art. 98)- Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09187635020248130000 1.0000.24.091875-5/001, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024). A 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado no sentido de que a pessoa que possui uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não faz jus à gratuidade de justiça, desde que não haja comprovação de despesas excepcionais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reduzindo as custas processuais em 95%, mas mantendo o pagamento de 5% do valor original, além das diligências do oficial de justiça. A agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade judiciária, alegando insuficiência econômica para arcar com as custas, mesmo reduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade judiciária integral; (ii) verificar a possibilidade de manutenção da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas, e determinar eventual medida alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária, garantida pelo art. 98 do C.P.C e pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento de custas e despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando demonstrada a capacidade econômica da parte, conforme disposto no art. 99, §2º, do C.P.C. 5. A renda líquida da agravante, superior a três salários mínimos, e a ausência de comprovação de gastos extraordinários essenciais à subsistência afastam a alegação de incapacidade econômica para arcar com as custas processuais reduzidas. 6. A jurisprudência reafirma que a renda superior a três salários mínimos, sem comprovação de despesas excepcionais, não caracteriza situação de hipossuficiência econômica. 7. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do C.P.C, é medida proporcional para equilibrar o acesso à justiça e a capacidade financeira da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Parcelamento das custas processuais concedido de ofício. 9. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada quando a parte não comprova incapacidade de arcar com as despesas processuais, considerando sua renda e ausência de gastos extraordinários. 2. O deferimento parcial da gratuidade judiciária, com redução proporcional das custas, é legítimo quando inexistente comprovação de insuficiência econômica plena. 3. O parcelamento das custas processuais é medida cabível para assegurar o equilíbrio entre o acesso à justiça e a capacidade financeira da parte. (TJ/PB - Processo n.º 0824747-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade. No entanto, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela parte em declaração própria afastada por outros elementos dos autos – Não preenchimento dos requisitos legais – Gratuidade de justiça corretamente indeferida pelo r. Juízo 'a quo' – Possibilidade, todavia, de parcelamento das custas iniciais, como forma de garantir o direito do agravante de acesso à justiça – Inteligência do art. 98, § 6º, do C.P.C – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2071086-60.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 29/03/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu desconto de 70% nas custas iniciais, com possibilidade de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo desconto e parcelamento das custas, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas apresentadas não comprovam a hipossuficiência econômica da agravante, sendo insuficientes para modificar o entendimento anterior. 4. A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu desconto e parcelamento das custas encontra-se alinhada com a jurisprudência e não apresenta erro material ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente as meras alegações de necessidade. 2. A decisão que concede desconto e parcelamento das custas deve ser mantida se estiver alinhada com os princípios de acesso à justiça e razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; C.P.C, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo nº 5605430-64.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 2ª Seção Cível, j. 16/05/2024; TJ/GO, Processo nº 5602697-28.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). Maria das Graças Carneiro Requi, 3ª Seção Cível, j. 09/02/2024. (TJ-GO 53280150220248090146, Relator.: CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 06 (SEIS) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito