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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 13:41
Mero expediente
28/08/2025, 17:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:03
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:56
Publicação
01/07/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838791-32.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte
EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, através de seu(s) Advogado: JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO OAB: PB25492 Advogado: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES OAB: PB16271-A, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. João Pessoa, 27 de junho de 2025. Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Taxa de Coleta de Lixo]
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:15
Publicação
03/06/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. NULIDADE DA CDA. MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO, NO CASO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Impossibilidade de alteração do polo passivo, na espécie. Ilegitimidade passiva reconhecida. Incidência do verbete nº. 392, da súmula do STJ. R. H.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0838791-32.2017.8.15.2001 [Taxa de Coleta de Lixo] Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de CINEP – COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como títulos executivos CDAs de nº 2017/141621, lançada na Dívida Ativa, que têm por origem, natureza e fundamento, lançamentos regulares de débito de TCR referente aos exercícios de 2016, incialmente tendo como contribuinte a PBTUR – EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO. Após distribuição da presente execução fiscal, a Fazenda Pública requereu a exclusão da PBTUR, do polo passivo, incluindo-se a CINEP, juntando nova CDA aos presentes autos (ID nº 15370280). No ID nº 58448484, a CINEP apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva em razão da impossibilidade de alteração do polo passivo de demanda em curso, com fulcro na Súmula 392 do STJ. Impugnação do Município de João Pessoa no ID nº 70643499. Relatado, decido. Verifica-se que, no caso sub judice, a questão se trata de ilegitimidade passiva da CINEP, uma vez, que a mesma não poderia vir a ser incluída em CDA que foi substituída pela original e excluiu o devedor primário, sem atentar à Súmula nº 392 do STJ. Vejamos: Súmula nº. 392, do STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Como é sabido, o art. 203 do CTN e o § 8º do art. 2º da LEF autorizam a substituição da CDA para suprir omissão ou erro da mesma, até a decisão de primeira instância, hipóteses em que se devolve ao sujeito passivo o prazo para a defesa, nos limites da alteração ocorrida. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento supramencionado, através da Súmula nº 392, de que é possível a substituição da CDA até a prolação de sentença de embargos, para correção de erro formal ou material, desde que tal substituição não implique em modificação do sujeito passivo. O mandamento jurisprudencial é claro ao final, repito: “(...) vedada a modificação do sujeito passivo”. Pois bem. O fundamento pelo qual deve ser extinta a ação é simples. Como seria possível alterar o polo passivo, em não se tratando de mero erro material ou formal, atingindo-se, assim, aquele que não pôde impugnar o lançamento, violando-se, destarte, os princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa? Além do mais, muito embora haja uma tentativa de uma corrente, sob o fundamento de que haveria um contraste entre a súmula nº 392 do STJ e o artigo 338 do CPC, após sua modificação, inclusive tendo o enunciado sumular como obsoleto, não deve o mesmo prosperar. Muito embora o espírito do novo CPC seja no sentido de que possíveis vícios sejam corrigidos antes da prolação da sentença, com a intimação da parte para tal, não deve ser aplicado o art 338 do CPC, posto que não se deve deixar de levar em conta que as execuções fiscais, como bem sabido pela Fazenda Pública, têm regramento próprio baseado no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, TENHO COMO ILEGITÍTIMA A CINEP - COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, TENDO COMO NULA A RESPECTIVA CDA, devendo-se extinguir a presente execução sem julgamento do mérito, com fulcro no art.485, VI do CPC. Condeno a excepta ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3°, I do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito