Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41410481 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2026, 08:16
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:16
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:29
Mérito
06/04/2026, 12:40
Publicação
20/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:02
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 21:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:38
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:31
Documento (Certidão)
10/03/2026, 08:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:38
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:29
Publicação
02/03/2026, 00:01
Publicação
02/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 06:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:13
Publicação
13/02/2026, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:14
Não-Provimento
10/02/2026, 17:08
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:33
Mérito
09/02/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:37
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/01/2026, 06:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:01
Mero expediente
16/12/2025, 06:58
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 16:48
Recebimento
23/11/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2025, 10:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 26 de outubro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
27/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLOR DE LIRA
REU: BANCO PAN, SERASA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-52.2024.8.15.0601 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais envolvendo as partes em referência. Prolatada Sentença no id. 103895441. Interposta Apelação pela parte promovente no id. 105473351. Embargos de Declaração pela parte promovida BANCO PAN no id. 106507462. Expediente de intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal no id. 106602562. Petitório da parte promovida BANCO PAN no id. 117496814. Expediente de intimação da parte promovente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração no id. 106602574. É o relatório. Decido. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos para sanar as omissões alegadas, haja vista que o embargante/promovido pretende discutir o mérito da ação. A omissão que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. A sentença atacada apreciou todas as questões levantadas pela parte autora, bem como a jurisprudência atual, sendo julgada procedente tendo sido analisado o mérito da demanda segundo as provas constantes nos autos e o livre convencimento motivado do julgador. Portanto, não há de se falar em omissão. Assim, incabível a irresignação do promovido, ante a inexistência de omissão na sentença vergastada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Em vista da apelação interposta e das contrarrazões, anexada aos autos remetam-se os autos à Superior Instância. Providências necessárias. Belém/PB, 23 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO