Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL BENEDITO DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, INTIMO V.Sa. para tomar ciência do Despacho - id 158375843. MAMANGUAPE-PB, 30 de abril de 2026. ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Lei de Imprensa] Processo nº 0801006-30.2025.8.15.0231
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - De ordem, ao Promovente para requerer o cumprimento da Sentença em 05 dias.
19/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 08:13
Trânsito em julgado
16/03/2026, 08:13
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:44
Publicação
20/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40145372.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 23:15
Provimento em Parte
12/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:12
Mérito
09/02/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40145372.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 23:15
Provimento em Parte
12/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:12
Mérito
09/02/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:36
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:00
Mero expediente
16/12/2025, 06:58
Recebimento
15/12/2025, 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/12/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 14:55
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, às Contrarrazões em 15 dias.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-30.2025.8.15.0231 [Lei de Imprensa] SENTENÇA Vistos etc., MANOEL BENEDITO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado(a) nos autos em epígrafe, a fim de que seja ressarcido(a) em decorrência de descontos ilegais no seu benefício previdenciário. Alega o(a) autor(a), em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos, a título de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado tais débitos. Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), com repetição de indébito, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação, apontando preliminares, enquanto no mérito sustentou a existência de contrato válido entre as partes, comprovado por ficha de filiação com assinatura digital por token de segurança (hash SHA256). Apresentada impugnação à contestação. Intimados para especificarem provas, a partes demonstraram desinteresse na produção probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, em sede de preliminares, o demandado defendeu a ausência de requerimento administrativo ou mesmo reclamação sobre os descontos ditos irregulares, caracterizando-se a inexistência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja: o interesse de agir. O interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário, estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Quanto à preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, o promovido não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras suposições quanto a esse ponto. Por fim, as alegações referentes ao valor da causa, confundem-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que dizem respeito ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, e não à forma de apuração do valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 do CPC. Sendo assim, rejeito todas as preliminares suscitadas em contestação, e passo à análise meritória. O feito tramitou regularmente, em conformidade com as normas processuais e constitucionais. Outrossim, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, de modo que promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à repetição do indébito, em dobro, bem como à indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para associação de aposentados. De início, cumpre salientar que na espécie é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança realizada sem prova de vínculo associativo, enquadrando o(a) autor(a) como consumidor(a) por equiparação. Com efeito, a cobrança de contribuição sem qualquer comprovação de vínculo associativo ou de filiação atrai a aplicação do conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada, conforme precedentes do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de contribuição por associação sem vínculo comprovado sujeita-se às normas do CDC, configurando relação de consumo por equiparação (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016734320248150201, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Sabino Andrade em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente à "Contribuição ABAMSP", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; e (iii) a validade da condenação por danos morais, considerando a alegação de inexistência de prejuízo extrapatrimonial significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é concedida à apelante para fins de processamento do recurso, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, considerando sua natureza de entidade sem fins lucrativos. 4. Configura-se relação de consumo entre as partes, pois a associação recebe contribuições dos associados para prestar serviços, sujeitando-se assim às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A inexistência de vínculo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando o ato contrário à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 6. A condenação por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram constrangimento significativo ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. [...] (TJPB - 0804132-90.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) No caso em tela, portanto, incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com o autor. Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, XVII, a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedadas apenas aquelas de caráter paramilitar. Do mesmo modo, dispõe o art. 8º, V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Por conseguinte, somente é legítima a cobrança de contribuições associativas em face dos filiados ou daquelas pessoas que, não filiadas, tenham manifestado autorização expressa para tanto. Tal regra é reforçada pela Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que, em seu art. 625, inciso VI, condiciona os descontos à autorização do filiado e à observância dos §§ 1º ao 1º- I do art. 154 do Regulamento da Previdência Social. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante a promovida alegue a existência de termo de filiação assinado pela parte autora, não trouxe nenhuma prova nos autos que comprove a efetiva autorização para os descontos no benefício previdenciário, conforme exige o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbia. Além disso, eventual alegação de assinatura aposta em documento digitalizado suscita fundadas dúvidas quanto à sua autenticidade, notadamente em razão das circunstâncias em que teria sido obtida e do fato de tratar-se de pessoa idosa, com mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, a qual, via de regra, não possui familiaridade com recursos tecnológicos capazes de viabilizar a prática de assinaturas dessa natureza. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, o que torna indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do(a) demandante. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, os descontos indevidos efetuados nos proventos da(o) promovente ocorreram posteriormente à modulação temporal estabelecida, configurando violação à boa-fé objetiva, sem que se possa cogitar de engano justificável. Por essa razão, a restituição do indébito deve ser de forma dobrada, com a devida atualização monetária e incidência de juros legais. Em relação ao dano extrapatrimonial, colaciono a definição de Carlos Roberto Gonçalves: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Na hipótese, diante da dimensão do prejuízo causado, a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, limitando-se ao campo patrimonial. Não se evidencia ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve comprovação de efetivos transtornos ou prejuízos extrapatrimoniais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Para a caracterização do dano moral é necessário que haja demonstração de abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos mensais de pequeno valor não provocaram prejuízo relevante à subsistência do autor – que demorou mais de um ano para perceber o desconto e reagir a ele –, tampouco houve comprovação de impacto emocional, vexame ou constrangimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal tem entendido que o mero desconto indevido, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configura apenas aborrecimento cotidiano, não gerando direito à indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016049420248150141, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. publicado em 02/09/2025). Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade do(a) autor(a), concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de repetição de indébito, ao pagamento de R$ 1.530 (mil quinhentos e trinta reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-30.2025.8.15.0231 [Lei de Imprensa] SENTENÇA Vistos etc., MANOEL BENEDITO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado(a) nos autos em epígrafe, a fim de que seja ressarcido(a) em decorrência de descontos ilegais no seu benefício previdenciário. Alega o(a) autor(a), em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos, a título de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado tais débitos. Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), com repetição de indébito, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação, apontando preliminares, enquanto no mérito sustentou a existência de contrato válido entre as partes, comprovado por ficha de filiação com assinatura digital por token de segurança (hash SHA256). Apresentada impugnação à contestação. Intimados para especificarem provas, a partes demonstraram desinteresse na produção probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, em sede de preliminares, o demandado defendeu a ausência de requerimento administrativo ou mesmo reclamação sobre os descontos ditos irregulares, caracterizando-se a inexistência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja: o interesse de agir. O interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário, estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Quanto à preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, o promovido não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras suposições quanto a esse ponto. Por fim, as alegações referentes ao valor da causa, confundem-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que dizem respeito ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, e não à forma de apuração do valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 do CPC. Sendo assim, rejeito todas as preliminares suscitadas em contestação, e passo à análise meritória. O feito tramitou regularmente, em conformidade com as normas processuais e constitucionais. Outrossim, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, de modo que promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à repetição do indébito, em dobro, bem como à indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para associação de aposentados. De início, cumpre salientar que na espécie é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança realizada sem prova de vínculo associativo, enquadrando o(a) autor(a) como consumidor(a) por equiparação. Com efeito, a cobrança de contribuição sem qualquer comprovação de vínculo associativo ou de filiação atrai a aplicação do conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada, conforme precedentes do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de contribuição por associação sem vínculo comprovado sujeita-se às normas do CDC, configurando relação de consumo por equiparação (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016734320248150201, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Sabino Andrade em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente à "Contribuição ABAMSP", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; e (iii) a validade da condenação por danos morais, considerando a alegação de inexistência de prejuízo extrapatrimonial significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é concedida à apelante para fins de processamento do recurso, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, considerando sua natureza de entidade sem fins lucrativos. 4. Configura-se relação de consumo entre as partes, pois a associação recebe contribuições dos associados para prestar serviços, sujeitando-se assim às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A inexistência de vínculo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando o ato contrário à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 6. A condenação por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram constrangimento significativo ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. [...] (TJPB - 0804132-90.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) No caso em tela, portanto, incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com o autor. Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, XVII, a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedadas apenas aquelas de caráter paramilitar. Do mesmo modo, dispõe o art. 8º, V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Por conseguinte, somente é legítima a cobrança de contribuições associativas em face dos filiados ou daquelas pessoas que, não filiadas, tenham manifestado autorização expressa para tanto. Tal regra é reforçada pela Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que, em seu art. 625, inciso VI, condiciona os descontos à autorização do filiado e à observância dos §§ 1º ao 1º- I do art. 154 do Regulamento da Previdência Social. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante a promovida alegue a existência de termo de filiação assinado pela parte autora, não trouxe nenhuma prova nos autos que comprove a efetiva autorização para os descontos no benefício previdenciário, conforme exige o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbia. Além disso, eventual alegação de assinatura aposta em documento digitalizado suscita fundadas dúvidas quanto à sua autenticidade, notadamente em razão das circunstâncias em que teria sido obtida e do fato de tratar-se de pessoa idosa, com mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, a qual, via de regra, não possui familiaridade com recursos tecnológicos capazes de viabilizar a prática de assinaturas dessa natureza. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, o que torna indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do(a) demandante. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, os descontos indevidos efetuados nos proventos da(o) promovente ocorreram posteriormente à modulação temporal estabelecida, configurando violação à boa-fé objetiva, sem que se possa cogitar de engano justificável. Por essa razão, a restituição do indébito deve ser de forma dobrada, com a devida atualização monetária e incidência de juros legais. Em relação ao dano extrapatrimonial, colaciono a definição de Carlos Roberto Gonçalves: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Na hipótese, diante da dimensão do prejuízo causado, a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, limitando-se ao campo patrimonial. Não se evidencia ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve comprovação de efetivos transtornos ou prejuízos extrapatrimoniais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Para a caracterização do dano moral é necessário que haja demonstração de abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos mensais de pequeno valor não provocaram prejuízo relevante à subsistência do autor – que demorou mais de um ano para perceber o desconto e reagir a ele –, tampouco houve comprovação de impacto emocional, vexame ou constrangimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal tem entendido que o mero desconto indevido, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configura apenas aborrecimento cotidiano, não gerando direito à indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016049420248150141, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. publicado em 02/09/2025). Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade do(a) autor(a), concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de repetição de indébito, ao pagamento de R$ 1.530 (mil quinhentos e trinta reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801006-30.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801006-30.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito