Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DEPÓSITO DO VALOR REPUTADO DEVIDO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE COM O MONTANTE DEPOSITADO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. DEFERIMENTO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DETERMINADA. ARQUIVAMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801065-45.2021.8.15.0041 [Empréstimo consignado] Vistos etc. MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no Acórdão de ID 157854454, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação do montante de R$ 1.333,53 creditado na conta da autora. A exequente apresentou memória de cálculo no ID 158929896, indicando como devido o valor total de R$ 8.025,19. O executado, após ser intimado para o pagamento voluntário, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 161658212), arguindo excesso de execução sob o fundamento de que a exequente não realizou a compensação determinada no título judicial e aplicou metodologia de juros e correção monetária equivocada. Na mesma oportunidade, efetuou o depósito judicial da quantia que entende correta, no valor de R$ 5.651,36 (ID 161658215), pugnando pela extinção da obrigação. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente peticionou no ID 163021103, informando expressamente que concorda com os termos da impugnação e com os valores depositados pela parte ré, requerendo a liberação da quantia mediante a expedição de alvarás, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Em síntese é o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca do quantum debeatur foi dirimida pela convergência de vontades das partes. A exequente, ao anuir expressamente com o valor depositado pelo executado em sede de impugnação, reconheceu a exatidão do montante para a quitação integral da dívida objeto deste cumprimento de sentença. O pagamento voluntário do valor incontroverso, aceito pela credora, configura a satisfação da obrigação, o que atrai a incidência da norma contida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No que tange ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da exequente, observo que foi colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços (ID 163021105), que prevê o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto recebido. Assim, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o deferimento da retenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a concordância das partes com o valor depositado, certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ocorrência de preclusão lógica. Determino a expedição dos alvarás eletrônicos para levantamento do depósito de ID 161658215, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 163021103: Alvará em favor da exequente, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA: referente a 70% (setenta por cento) do valor total depositado (valor principal líquido), a ser transferido para a conta no Banco do Brasil, Agência 3814-8, Conta Corrente nº 1036-7. Alvará em favor do advogado, ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB/PB 25.670): referente aos honorários sucumbenciais e ao destaque dos 30% (trinta por cento) de honorários contratuais, totalizando o valor remanescente do depósito, a ser transferido para a conta no Banco do Brasil, Agência 3814-8, Conta Corrente nº 17.379-7. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Após a expedição e confirmação do pagamento dos alvarás, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 9 de julho de 2026. Eronildo José Pereira Juiz(a) de Direito