Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:51
Publicação
01/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 26 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:51
Publicação
01/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 26 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
29/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:08
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:50
Publicação
01/07/2025, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ARRUDA FILHO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-09.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL ARRUDA FILHO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de compensação pelos prejuízos experimentados em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do Município de Gurinhém-PB, sendo o abastecimento de sua residência e da comunidade em que vive dependente de energia elétrica fornecida por poço artesiano; 2) em 29 de abril de 2023, por volta das 10h, teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo o serviço restabelecido apenas por volta da 1h da madrugada do dia 2 de maio de 2023, perfazendo um total de 63 horas de descontinuidade; 3) a falha causou o estrago de alimentos perecíveis adquiridos para consumo familiar mensal e impossibilitou o acesso à água, gerando situação de extremo desconforto e prejuízos à sua dignidade. A parte autora pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação (ID nº 90680697), na qual alega, em preliminar, a existência de litigância de má-fé, suscitando possível fraude decorrente da suposta prática de captação indevida de clientela e ajuizamento de múltiplas ações com conteúdo padronizado. No mérito, refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço, impugnando os danos alegados e requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 111603953). É o relatório. DECIDO Indefiro a realização de audiência, visto tratar-se de causa que versa sobre matéria de direito e que dispensa dilatamento probatório, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ARRUDA FILHO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-09.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL ARRUDA FILHO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de compensação pelos prejuízos experimentados em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do Município de Gurinhém-PB, sendo o abastecimento de sua residência e da comunidade em que vive dependente de energia elétrica fornecida por poço artesiano; 2) em 29 de abril de 2023, por volta das 10h, teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo o serviço restabelecido apenas por volta da 1h da madrugada do dia 2 de maio de 2023, perfazendo um total de 63 horas de descontinuidade; 3) a falha causou o estrago de alimentos perecíveis adquiridos para consumo familiar mensal e impossibilitou o acesso à água, gerando situação de extremo desconforto e prejuízos à sua dignidade. A parte autora pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação (ID nº 90680697), na qual alega, em preliminar, a existência de litigância de má-fé, suscitando possível fraude decorrente da suposta prática de captação indevida de clientela e ajuizamento de múltiplas ações com conteúdo padronizado. No mérito, refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço, impugnando os danos alegados e requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 111603953). É o relatório. DECIDO Indefiro a realização de audiência, visto tratar-se de causa que versa sobre matéria de direito e que dispensa dilatamento probatório, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ARRUDA FILHO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-09.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL ARRUDA FILHO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de compensação pelos prejuízos experimentados em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do Município de Gurinhém-PB, sendo o abastecimento de sua residência e da comunidade em que vive dependente de energia elétrica fornecida por poço artesiano; 2) em 29 de abril de 2023, por volta das 10h, teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo o serviço restabelecido apenas por volta da 1h da madrugada do dia 2 de maio de 2023, perfazendo um total de 63 horas de descontinuidade; 3) a falha causou o estrago de alimentos perecíveis adquiridos para consumo familiar mensal e impossibilitou o acesso à água, gerando situação de extremo desconforto e prejuízos à sua dignidade. A parte autora pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação (ID nº 90680697), na qual alega, em preliminar, a existência de litigância de má-fé, suscitando possível fraude decorrente da suposta prática de captação indevida de clientela e ajuizamento de múltiplas ações com conteúdo padronizado. No mérito, refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço, impugnando os danos alegados e requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 111603953). É o relatório. DECIDO Indefiro a realização de audiência, visto tratar-se de causa que versa sobre matéria de direito e que dispensa dilatamento probatório, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ARRUDA FILHO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-09.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL ARRUDA FILHO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de compensação pelos prejuízos experimentados em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do Município de Gurinhém-PB, sendo o abastecimento de sua residência e da comunidade em que vive dependente de energia elétrica fornecida por poço artesiano; 2) em 29 de abril de 2023, por volta das 10h, teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo o serviço restabelecido apenas por volta da 1h da madrugada do dia 2 de maio de 2023, perfazendo um total de 63 horas de descontinuidade; 3) a falha causou o estrago de alimentos perecíveis adquiridos para consumo familiar mensal e impossibilitou o acesso à água, gerando situação de extremo desconforto e prejuízos à sua dignidade. A parte autora pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação (ID nº 90680697), na qual alega, em preliminar, a existência de litigância de má-fé, suscitando possível fraude decorrente da suposta prática de captação indevida de clientela e ajuizamento de múltiplas ações com conteúdo padronizado. No mérito, refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço, impugnando os danos alegados e requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 111603953). É o relatório. DECIDO Indefiro a realização de audiência, visto tratar-se de causa que versa sobre matéria de direito e que dispensa dilatamento probatório, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito