Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR CORREIA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802568-67.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO NAIR CORREIA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial (Id. 124294906), a parte autora questionou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, identificadas sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. EXPRESSO”, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Outrossim, destaca que os descontos referentes à essa tarifa ensejaram mais descontos, denominados “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” em sua conta. Alegou tratar-se de descontos ilícitos de verba alimentar, o que justificaria a repetição em dobro e a indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido e ônus da prova invertido (Id. 124319459). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 125969606 e ss). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. Prejudicialmente, alegou prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena validade da contratação dos serviços, o exercício regular de direito e a consequente improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 131573999). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Consoante o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, o que se aplica ao caso, no qual as provas documentais se revelam suficientes para o deslinde do feito. Destarte, entendo que o presente processo se encontra apto para julgamento. 2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao promovido o ônus de afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso em tela. Compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório idôneo e suficiente para infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. 2.. Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada sob a alegação de não esgotamento da via administrativa. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do prévio requerimento administrativo, posto que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal garante o direito de livre acesso à justiça, sem que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta feita, a pretensão da parte autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação e não atendeu espontaneamente à pretensão, o que basta para evidenciar o interesse processual. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, entre eles, tarifas, configuram acidente de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, já que o último desconto foi efetuado em 15 de julho de 2025. 4. DO MÉRITO 4.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de cobrança indevida de tarifas, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a contratação da tarifa que gerou os débitos. 4.2. Da declaração de inexistência de débito e da repetição de indébito em dobro A autora se insurge contra os descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, desde outubro de 2021, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. EXPRESSO”. O ônus da prova da regularidade e da efetiva contratação dos serviços cobrados, com o devido cumprimento do dever de informação e de lealdade (art. 6º, III, CDC), recai sobre a instituição financeira demandada. Em sua defesa, a instituição financeira ré anexou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id. 125969608 - Pág. 1), datado de 15 de julho de 2019, o qual se encontra devidamente subscrito pela autora, NAIR CORREIA GOMES. Desse modo, uma vez apresentado o instrumento contratual devidamente assinado, não houve impugnação quanto à autenticidade da assinatura aposta. A mera alegação da autora, em réplica, de que não haveria assinatura na primeira página do termo, passível de substituição unilateral, configura impugnação genérica que não tem o condão de desconstituir a validade do contrato quando a assinatura do cliente consta no documento. A existência do contrato de serviços, com a assinatura da parte autora, demonstra que houve a adesão aos serviços da "Cesta Beneficiário 1", cujas condições e tarifas são explicitadas no referido documento. Assim, a ausência de impugnação específica da autenticidade da assinatura, somada à existência do contrato, presume a validade do pactuado, atestando a regularidade da contratação. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE ALEGA, NA INICIAL, DESCONHECER O DÉBITO, A SUGERIR A NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO E DE FATURAS. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUTOR QUE NÃO CONTESTA A ASSINATURA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000561-17.2023.8.25.0076, Relator.: João Hora Neto, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) (Grifos aditados) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO AUTOR. NEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados supostamente fraudulentos realizados por instituição bancária. A parte autora alegou desconhecer os contratos e requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas e aos comprovantes de recebimento dos valores, o que levou à preclusão do direito à produção de prova pericial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a necessidade de perícia grafotécnica quando os documentos bancários demonstram movimentação financeira e recebimento dos valores pela parte autora. O banco apresentou Cédulas de Crédito Bancário e comprovantes de transferências eletrônicas (TED) para conta de titularidade do autor, evidenciando a disponibilização dos valores. A alegação genérica de fraude desacompanhada de provas ou impugnação concreta não autoriza, por si só, a anulação dos contratos nem justifica indenização. A condição de pessoa idosa ou interditada, isoladamente, não enseja presunção de nulidade do contrato sem demonstração de vício de consentimento ou de incapacidade efetiva no momento da contratação. A inércia do autor quanto à contestação das provas juntadas e a ausência de pedido claro e oportuno de produção de prova técnica enfraquecem a pretensão recursal. A sentença foi devidamente fundamentada com base nas provas constantes dos autos, inclusive considerando a expressividade dos descontos e a presumível ciência do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas e à efetiva liberação dos valores impede a configuração de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. A juntada de contratos e comprovantes de TED pelo banco comprova a regularidade da contratação dos empréstimos consignados. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova concreta ou de impugnação oportuna, não autoriza o acolhimento do pedido de anulação contratual. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08198451720258150001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) (Grifos aditados)
No caso vertente, o proveito econômico da contratação da "Cesta Beneficiário 1" reside na disponibilização e acesso a um pacote de serviços bancários, conforme descrito no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id. 125969608 - Pág. 1). Destarte, a alegação da autora de que utilizava a conta apenas para o recebimento de benefícios não afasta a validade da contratação do pacote de serviços. Isso porque a instituição financeira disponibilizou os serviços, e o fato de o cliente optar por não utilizá-los em sua totalidade não configura cobrança indevida, visto que a tarifa é devida pela disponibilização do pacote, e não pelo seu uso individualizado. A parte autora tinha a faculdade de optar pelos serviços essenciais gratuitos, mas firmou contrato para a Cesta Beneficiário 1. Portanto, a conduta de assinar o contrato e não impugnar validamente a assinatura ou o próprio contrato impede que, em momento posterior, alegue a inexistência da relação jurídica sem apresentar elementos concretos que comprovem vício de consentimento ou fraude na contratação. Concluir pela invalidade do contrato sob tais circunstâncias, sem uma impugnação robusta da assinatura ou da manifestação de vontade, implicaria em impor ao réu a prestação de serviços sem a devida remuneração contratada, o que configuraria um indevido enriquecimento sem causa da parte autora. Por todo o exposto, há prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. 4.3. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez que se reconhece a validade da contratação da "Cesta Beneficiário 1", com base na assinatura da autora no respectivo termo de opção e na ausência de impugnação de tal assinatura, as cobranças das tarifas bancárias pela parte ré são consideradas legítimas. Agiu, portanto, o Banco réu no exercício regular de um direito reconhecido, afastando-se a configuração de qualquer ato ilícito. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório por danos morais. Não há que se falar em dano moral quando a instituição financeira age em conformidade com um contrato válido e sem vício. Da mesma forma, não havendo cobrança indevida, improcede o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por NAIR CORREIA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (artigo 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 10 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO