Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO requereu o início da fase de cumprimento de sentença conforme petição de ID 156962741. A exequente apresentou planilha de cálculos totalizando o montante de R$ 3.177,48, referente à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 157815285. Em suas razões, alegou a existência de excesso de execução, sustentando que a parte autora teria comprovado apenas um único desconto indevido, o que tornaria o valor executado desproporcional à prova documental constante nos autos. Em resposta, a exequente apresentou manifestação no ID 157893413. Para refutar a tese de excesso, juntou extratos bancários detalhados abrangendo o período de 2020 a 2025, com o objetivo de demonstrar a reiteração das cobranças abusivas e ratificar o cálculo apresentado inicialmente. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na exatidão dos valores executados, sob a alegação do banco de que a exequente não comprovou a reiteração dos descontos indevidos. Contudo, a tese do executado deve ser rejeitada no que tange à falta de lastro probatório geral. A exequente apresentou extratos bancários detalhados nos IDs 157893418 e 157893421, que demonstram cabalmente a ocorrência sucessiva de lançamentos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" durante os anos de 2023 e 2024. Tais documentos são suficientes para confirmar a base de cálculo da condenação imposta na sentença de ID 126040486. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto ao excesso pontual relativo ao lançamento de 27/08/2020. Ao analisar o extrato bancário de ID 157893417 (Pág. 3), verifica-se que o valor de R$ 72,79 foi registrado como "RECEBIMENTO FORNECEDOR" na coluna de créditos, e não como um desconto ou débito. A inclusão deste item na planilha de cálculos de ID 156962742, acompanhada de sua respectiva repetição do indébito, contraria o título executivo judicial, que determinou a restituição de valores efetivamente cobrados. Portanto, os montantes referentes a esta data específica devem ser integralmente decotados da execução. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o valor de R$ 500,00 inserido na planilha da exequente mostra-se correto. A sentença de ID 126040486 arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), distribuindo o ônus à razão de 50% para cada parte diante da sucumbência recíproca. Assim, a cobrança da cota-parte devida pelo banco observa estritamente os limites da coisa julgada. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802599-13.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apenas para reconhecer o excesso de execução quanto ao lançamento de 27/08/2020, fixando como devido o valor de R$ 3.014,26 (três mil e quatorze reais e vinte e seis centavos). Sem condenação em custas e honorários nesta fase ante a sucumbência recíproca. Intime-se as partes para apresentarem dados bancários para expedição de alvarás. Certifique-se o valor das custas determinadas em sentença, intimando o requerido para proceder o recolhimento. Cumpra-se. Cuité/PB, 29 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito