Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO DECISÃO RELATÓRIO O executado TÁRCIO RIBEIRO MONTEIRO interpôs Embargos de Declaração (ID 154895478), apontando omissão na decisão de ID 136983716, quanto à tese de extinção do feito pelo decurso do prazo do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 156992518), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar ou para a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Compulsando o decisum vergastado (ID 136983716), observa-se que este Juízo, embora tenha enfrentado com profundidade a questão da impenhorabilidade de bens dos herdeiros e a necessidade de redirecionamento ao espólio, não se manifestou expressamente sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença fundado na suposta inércia da exequente em promover a habilitação dos sucessores no prazo legalmente assinalado. Passo, pois, a sanar o vício e integrar a fundamentação. A tese do embargante repousa na aplicação do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, sustentando que, diante da morte do executado, a exequente não teria promovido a regularização do polo passivo no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na decisão de suspensão (ID 67995922), o que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, é cediço que o falecimento da parte suspende o processo no exato momento do óbito, e os prazos processuais para a regularização da representação não são peremptórios ao ponto de gerar a extinção automática do feito sem que se oportunize a purgação da mora processual. No caso vertente, embora o prazo inicial tenha transcorrido sem a conclusão do incidente, verifica-se que a parte exequente peticionou no ID 75288573, indicando os sucessores conhecidos e demonstrando o animus de dar prosseguimento à execução. O ordenamento processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A extinção do processo por inércia pressupõe o abandono deliberado da causa, o que não se coaduna com a realidade dos autos, onde a credora buscou diligenciar a localização dos herdeiros e a satisfação de seu crédito, ainda que com dificuldades procedimentais inerentes à sucessão universal. Ademais, a sanção de extinção prevista no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, demanda a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não ocorreu nos moldes estritos da norma sancionadora. A jurisprudência pátria consolidada orienta que a extinção por falta de regularização do polo passivo só deve ocorrer se, após intimada pessoalmente para tanto, a parte permanecer inerte, o que foi superado pelo comparecimento e peticionamento da exequente nos autos. Portanto, malgrado o atraso pontual na formalização da habilitação, a medida de extinção revela-se desproporcional e contrária à efetividade da execução. A nulidade maior, que era a constrição de bens pessoais dos sucessores sem a devida partilha, já foi sanada por este Juízo na decisão embargada, restabelecendo o equilíbrio processual e a observância aos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, a tese de extinção por inércia deve ser rejeitada, mantendo-se o prosseguimento do feito em face do Espólio, conforme já determinado. DISPOSITIVO Ante o ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: A) Afasto a preliminar de extinção do processo por inércia ou falta de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que a parte exequente promoveu atos tendentes à regularização do polo passivo, inexistindo abandono da causa ou desídia que justifique a terminação anômala do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito; B) Mantenho integralmente os demais termos da decisão de (ID 136983716), inclusive no que tange ao levantamento das constrições nos CPFs dos herdeiros e à necessidade de citação de todos os sucessores indicados para a regular formação do polo passivo do espólio. Intimem-se. Cumpra-se o cronograma de diligências determinado no ID 136983716. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO DECISÃO RELATÓRIO O executado TÁRCIO RIBEIRO MONTEIRO interpôs Embargos de Declaração (ID 154895478), apontando omissão na decisão de ID 136983716, quanto à tese de extinção do feito pelo decurso do prazo do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 156992518), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar ou para a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Compulsando o decisum vergastado (ID 136983716), observa-se que este Juízo, embora tenha enfrentado com profundidade a questão da impenhorabilidade de bens dos herdeiros e a necessidade de redirecionamento ao espólio, não se manifestou expressamente sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença fundado na suposta inércia da exequente em promover a habilitação dos sucessores no prazo legalmente assinalado. Passo, pois, a sanar o vício e integrar a fundamentação. A tese do embargante repousa na aplicação do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, sustentando que, diante da morte do executado, a exequente não teria promovido a regularização do polo passivo no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na decisão de suspensão (ID 67995922), o que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, é cediço que o falecimento da parte suspende o processo no exato momento do óbito, e os prazos processuais para a regularização da representação não são peremptórios ao ponto de gerar a extinção automática do feito sem que se oportunize a purgação da mora processual. No caso vertente, embora o prazo inicial tenha transcorrido sem a conclusão do incidente, verifica-se que a parte exequente peticionou no ID 75288573, indicando os sucessores conhecidos e demonstrando o animus de dar prosseguimento à execução. O ordenamento processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A extinção do processo por inércia pressupõe o abandono deliberado da causa, o que não se coaduna com a realidade dos autos, onde a credora buscou diligenciar a localização dos herdeiros e a satisfação de seu crédito, ainda que com dificuldades procedimentais inerentes à sucessão universal. Ademais, a sanção de extinção prevista no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, demanda a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não ocorreu nos moldes estritos da norma sancionadora. A jurisprudência pátria consolidada orienta que a extinção por falta de regularização do polo passivo só deve ocorrer se, após intimada pessoalmente para tanto, a parte permanecer inerte, o que foi superado pelo comparecimento e peticionamento da exequente nos autos. Portanto, malgrado o atraso pontual na formalização da habilitação, a medida de extinção revela-se desproporcional e contrária à efetividade da execução. A nulidade maior, que era a constrição de bens pessoais dos sucessores sem a devida partilha, já foi sanada por este Juízo na decisão embargada, restabelecendo o equilíbrio processual e a observância aos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, a tese de extinção por inércia deve ser rejeitada, mantendo-se o prosseguimento do feito em face do Espólio, conforme já determinado. DISPOSITIVO Ante o ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: A) Afasto a preliminar de extinção do processo por inércia ou falta de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que a parte exequente promoveu atos tendentes à regularização do polo passivo, inexistindo abandono da causa ou desídia que justifique a terminação anômala do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito; B) Mantenho integralmente os demais termos da decisão de (ID 136983716), inclusive no que tange ao levantamento das constrições nos CPFs dos herdeiros e à necessidade de citação de todos os sucessores indicados para a regular formação do polo passivo do espólio. Intimem-se. Cumpra-se o cronograma de diligências determinado no ID 136983716. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
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Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO DECISÃO RELATÓRIO O executado TÁRCIO RIBEIRO MONTEIRO interpôs Embargos de Declaração (ID 154895478), apontando omissão na decisão de ID 136983716, quanto à tese de extinção do feito pelo decurso do prazo do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 156992518), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar ou para a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Compulsando o decisum vergastado (ID 136983716), observa-se que este Juízo, embora tenha enfrentado com profundidade a questão da impenhorabilidade de bens dos herdeiros e a necessidade de redirecionamento ao espólio, não se manifestou expressamente sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença fundado na suposta inércia da exequente em promover a habilitação dos sucessores no prazo legalmente assinalado. Passo, pois, a sanar o vício e integrar a fundamentação. A tese do embargante repousa na aplicação do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, sustentando que, diante da morte do executado, a exequente não teria promovido a regularização do polo passivo no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na decisão de suspensão (ID 67995922), o que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, é cediço que o falecimento da parte suspende o processo no exato momento do óbito, e os prazos processuais para a regularização da representação não são peremptórios ao ponto de gerar a extinção automática do feito sem que se oportunize a purgação da mora processual. No caso vertente, embora o prazo inicial tenha transcorrido sem a conclusão do incidente, verifica-se que a parte exequente peticionou no ID 75288573, indicando os sucessores conhecidos e demonstrando o animus de dar prosseguimento à execução. O ordenamento processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A extinção do processo por inércia pressupõe o abandono deliberado da causa, o que não se coaduna com a realidade dos autos, onde a credora buscou diligenciar a localização dos herdeiros e a satisfação de seu crédito, ainda que com dificuldades procedimentais inerentes à sucessão universal. Ademais, a sanção de extinção prevista no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, demanda a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não ocorreu nos moldes estritos da norma sancionadora. A jurisprudência pátria consolidada orienta que a extinção por falta de regularização do polo passivo só deve ocorrer se, após intimada pessoalmente para tanto, a parte permanecer inerte, o que foi superado pelo comparecimento e peticionamento da exequente nos autos. Portanto, malgrado o atraso pontual na formalização da habilitação, a medida de extinção revela-se desproporcional e contrária à efetividade da execução. A nulidade maior, que era a constrição de bens pessoais dos sucessores sem a devida partilha, já foi sanada por este Juízo na decisão embargada, restabelecendo o equilíbrio processual e a observância aos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, a tese de extinção por inércia deve ser rejeitada, mantendo-se o prosseguimento do feito em face do Espólio, conforme já determinado. DISPOSITIVO Ante o ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: A) Afasto a preliminar de extinção do processo por inércia ou falta de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que a parte exequente promoveu atos tendentes à regularização do polo passivo, inexistindo abandono da causa ou desídia que justifique a terminação anômala do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito; B) Mantenho integralmente os demais termos da decisão de (ID 136983716), inclusive no que tange ao levantamento das constrições nos CPFs dos herdeiros e à necessidade de citação de todos os sucessores indicados para a regular formação do polo passivo do espólio. Intimem-se. Cumpra-se o cronograma de diligências determinado no ID 136983716. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
25/05/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 17:17
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO o EMBARGADO, através de seu Advogado, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os efeitos modificativos atribuído aos mesmos, nos termos do §2º do art. 1.023, do CPC. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de março de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
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Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO DECISÃO RELATÓRIO O executado TÁRCIO RIBEIRO MONTEIRO interpôs Embargos de Declaração (ID 154895478), apontando omissão na decisão de ID 136983716, quanto à tese de extinção do feito pelo decurso do prazo do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 156992518), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar ou para a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Compulsando o decisum vergastado (ID 136983716), observa-se que este Juízo, embora tenha enfrentado com profundidade a questão da impenhorabilidade de bens dos herdeiros e a necessidade de redirecionamento ao espólio, não se manifestou expressamente sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença fundado na suposta inércia da exequente em promover a habilitação dos sucessores no prazo legalmente assinalado. Passo, pois, a sanar o vício e integrar a fundamentação. A tese do embargante repousa na aplicação do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, sustentando que, diante da morte do executado, a exequente não teria promovido a regularização do polo passivo no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na decisão de suspensão (ID 67995922), o que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, é cediço que o falecimento da parte suspende o processo no exato momento do óbito, e os prazos processuais para a regularização da representação não são peremptórios ao ponto de gerar a extinção automática do feito sem que se oportunize a purgação da mora processual. No caso vertente, embora o prazo inicial tenha transcorrido sem a conclusão do incidente, verifica-se que a parte exequente peticionou no ID 75288573, indicando os sucessores conhecidos e demonstrando o animus de dar prosseguimento à execução. O ordenamento processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A extinção do processo por inércia pressupõe o abandono deliberado da causa, o que não se coaduna com a realidade dos autos, onde a credora buscou diligenciar a localização dos herdeiros e a satisfação de seu crédito, ainda que com dificuldades procedimentais inerentes à sucessão universal. Ademais, a sanção de extinção prevista no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, demanda a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não ocorreu nos moldes estritos da norma sancionadora. A jurisprudência pátria consolidada orienta que a extinção por falta de regularização do polo passivo só deve ocorrer se, após intimada pessoalmente para tanto, a parte permanecer inerte, o que foi superado pelo comparecimento e peticionamento da exequente nos autos. Portanto, malgrado o atraso pontual na formalização da habilitação, a medida de extinção revela-se desproporcional e contrária à efetividade da execução. A nulidade maior, que era a constrição de bens pessoais dos sucessores sem a devida partilha, já foi sanada por este Juízo na decisão embargada, restabelecendo o equilíbrio processual e a observância aos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, a tese de extinção por inércia deve ser rejeitada, mantendo-se o prosseguimento do feito em face do Espólio, conforme já determinado. DISPOSITIVO Ante o ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: A) Afasto a preliminar de extinção do processo por inércia ou falta de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que a parte exequente promoveu atos tendentes à regularização do polo passivo, inexistindo abandono da causa ou desídia que justifique a terminação anômala do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito; B) Mantenho integralmente os demais termos da decisão de (ID 136983716), inclusive no que tange ao levantamento das constrições nos CPFs dos herdeiros e à necessidade de citação de todos os sucessores indicados para a regular formação do polo passivo do espólio. Intimem-se. Cumpra-se o cronograma de diligências determinado no ID 136983716. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
17/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO DECISÃO RELATÓRIO O executado TÁRCIO RIBEIRO MONTEIRO interpôs Embargos de Declaração (ID 154895478), apontando omissão na decisão de ID 136983716, quanto à tese de extinção do feito pelo decurso do prazo do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 156992518), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar ou para a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Compulsando o decisum vergastado (ID 136983716), observa-se que este Juízo, embora tenha enfrentado com profundidade a questão da impenhorabilidade de bens dos herdeiros e a necessidade de redirecionamento ao espólio, não se manifestou expressamente sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença fundado na suposta inércia da exequente em promover a habilitação dos sucessores no prazo legalmente assinalado. Passo, pois, a sanar o vício e integrar a fundamentação. A tese do embargante repousa na aplicação do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, sustentando que, diante da morte do executado, a exequente não teria promovido a regularização do polo passivo no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na decisão de suspensão (ID 67995922), o que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, é cediço que o falecimento da parte suspende o processo no exato momento do óbito, e os prazos processuais para a regularização da representação não são peremptórios ao ponto de gerar a extinção automática do feito sem que se oportunize a purgação da mora processual. No caso vertente, embora o prazo inicial tenha transcorrido sem a conclusão do incidente, verifica-se que a parte exequente peticionou no ID 75288573, indicando os sucessores conhecidos e demonstrando o animus de dar prosseguimento à execução. O ordenamento processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A extinção do processo por inércia pressupõe o abandono deliberado da causa, o que não se coaduna com a realidade dos autos, onde a credora buscou diligenciar a localização dos herdeiros e a satisfação de seu crédito, ainda que com dificuldades procedimentais inerentes à sucessão universal. Ademais, a sanção de extinção prevista no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, demanda a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não ocorreu nos moldes estritos da norma sancionadora. A jurisprudência pátria consolidada orienta que a extinção por falta de regularização do polo passivo só deve ocorrer se, após intimada pessoalmente para tanto, a parte permanecer inerte, o que foi superado pelo comparecimento e peticionamento da exequente nos autos. Portanto, malgrado o atraso pontual na formalização da habilitação, a medida de extinção revela-se desproporcional e contrária à efetividade da execução. A nulidade maior, que era a constrição de bens pessoais dos sucessores sem a devida partilha, já foi sanada por este Juízo na decisão embargada, restabelecendo o equilíbrio processual e a observância aos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, a tese de extinção por inércia deve ser rejeitada, mantendo-se o prosseguimento do feito em face do Espólio, conforme já determinado. DISPOSITIVO Ante o ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: A) Afasto a preliminar de extinção do processo por inércia ou falta de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que a parte exequente promoveu atos tendentes à regularização do polo passivo, inexistindo abandono da causa ou desídia que justifique a terminação anômala do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito; B) Mantenho integralmente os demais termos da decisão de (ID 136983716), inclusive no que tange ao levantamento das constrições nos CPFs dos herdeiros e à necessidade de citação de todos os sucessores indicados para a regular formação do polo passivo do espólio. Intimem-se. Cumpra-se o cronograma de diligências determinado no ID 136983716. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
25/05/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 17:17
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO o EMBARGADO, através de seu Advogado, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os efeitos modificativos atribuído aos mesmos, nos termos do §2º do art. 1.023, do CPC. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de março de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:44
Mero expediente
11/03/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 16:52
Outras Decisões
20/02/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 20:25
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 10:14
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:18
Publicação
27/01/2026, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 131607678, cujo teor segue: " Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação e documentos juntados em manifestação última,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. " Cabedelo, em 21 de janeiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:41
Mero expediente
21/01/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 08:37
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 07:45
Desarquivamento
17/12/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 14:58
Definitivo
05/12/2025, 12:48
Arquivamento
05/12/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:15
Publicação
13/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 126626461, cujo teor segue: " INTIME a exequente para no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o demonstrativo de débito atualizado, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. " Cabedelo, em 11 de novembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:57
Determinação de Diligência
10/11/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 09:57
Publicação
02/10/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 30 de setembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:32
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 06:47
Curador
24/09/2025, 22:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 19:46
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Compra e Venda] movido por
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em desfavor de
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo que, através deste, INTIMA a parte
EXECUTADA: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, CNPJ nº 09.291.600/0001-20, através de seu Representante Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 513 § 2º. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 02 de junho de 2025. Eu, ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] em desfavor de
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Compra e Venda] movido por
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em desfavor de
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo que, através deste, INTIMA a parte
EXECUTADA: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, CNPJ nº 09.291.600/0001-20, através de seu Representante Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 513 § 2º. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 02 de junho de 2025. Eu, ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] em desfavor de
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Compra e Venda] movido por
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em desfavor de
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo que, através deste, INTIMA a parte
EXECUTADA: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, CNPJ nº 09.291.600/0001-20, através de seu Representante Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 513 § 2º. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 02 de junho de 2025. Eu, ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] em desfavor de
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Compra e Venda] movido por
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em desfavor de
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo que, através deste, INTIMA a parte
EXECUTADA: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, CNPJ nº 09.291.600/0001-20, através de seu Representante Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 513 § 2º. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 02 de junho de 2025. Eu, ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. JULIANA DUARTE MAROJA
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] em desfavor de
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
02/06/2025, 07:14
deferimento
16/05/2025, 14:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 14:50
Publicação
13/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, TARCIO RIBEIRO MONTEIRO, CLEIDE MARIA RIBEIRO MONTEIRO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, constante do ID Num. 112155838, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo, em 9 de maio de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:07
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:06
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:03
Determinação de Diligência
20/02/2025, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 09:29
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:02
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
06/01/2025, 23:08
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 10:07
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:26
Mero expediente
26/11/2024, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 07:15
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:39
deferimento
25/10/2024, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 09:27
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:24
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 20:11
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 20:11
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 10:35
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:21
Movimentação processual
12/07/2024, 12:19
Documento (Certidão)
12/07/2024, 12:17
Mero expediente
20/06/2024, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2024, 08:59
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:14
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:23
Mero expediente
27/04/2024, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:30
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:43
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
02/01/2024, 09:28
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2023, 11:42
Petição (Contraminuta)
02/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 09:38
Mero expediente
30/11/2023, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2023, 09:51
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:25
Ato ordinatório
10/11/2023, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2023, 19:19
Petição (Contraminuta)
05/11/2023, 19:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 15:38
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 15:38
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 10:55
Mero expediente
18/10/2023, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2023, 11:30
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:52
Mero expediente
26/09/2023, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2023, 08:52
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:41
deferimento
06/09/2023, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2023, 12:10
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:18
Indeferimento
03/08/2023, 09:52
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2023, 12:25
Petição (Contraminuta)
27/06/2023, 19:47
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:34
Mero expediente
17/05/2023, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 07:44
Documento (Certidão)
03/05/2023, 07:44
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:26
Indeferimento
23/01/2023, 06:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2023, 10:17
Petição (Contraminuta)
21/12/2022, 17:48
Decurso de Prazo
19/12/2022, 00:10
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2022, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2022, 07:11
Petição (Contraminuta)
27/10/2022, 18:18
deferimento
26/10/2022, 18:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2022, 09:03
Petição (Contraminuta)
20/10/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 12:37
Mero expediente
23/09/2022, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2022, 07:09
Petição (Contraminuta)
05/09/2022, 22:08
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:37
Mero expediente
04/08/2022, 11:31
Petição (Contraminuta)
26/07/2022, 03:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2022, 08:50
Petição (Contraminuta)
18/05/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 06:59
Mero expediente
19/04/2022, 06:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2022, 08:20
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:54
Petição (Contraminuta)
21/03/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:47
Mero expediente
17/02/2022, 14:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2022, 12:51
Decurso de Prazo
08/12/2021, 02:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:43
Petição (Contraminuta)
12/11/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:54
Petição (Contraminuta)
11/11/2021, 14:28
Mero expediente
11/11/2021, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2021, 10:21
Petição (Contraminuta)
09/11/2021, 22:27
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:10
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:07
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 08:19
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:06
Petição (Contraminuta)
01/10/2021, 15:38
Publicação
30/09/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Compra e Venda] movido por
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em desfavor de
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, bem como que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 11 de novembro de 2021, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0803750-65.2016.8.15.0731, em que é Exequente FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) máquina escavadeira hidráulica "E-215ME", de marca NEW HOLLAND, com o número de série: N7AA02651, conforme consta neste mandado no despacho ID Nº. 36239906, conforme vistoria da referida máquina constatei junto com a presença de um mecânico que trabalha só com máquinas deste tipo e caminhões, que a citada máquina encontra-se no seguinte estado de uso e conservação: está faltando na referida máquina o módulo controladora, a bomba hidráulica, motor partis, duas baterias, três mangotes de arrefecimento, uma mangueira da turbina, dez baldes de óleos hidráulicos aproximadamente, um vidro traseiro, uma retífica da bomba e bicos injetores, bem como, a manutenção e reparação de toda pintura da referida máquina, estando assim a citada máquina em sem funcionar, por falta da referidas peças, estando em péssimo estado de uso e conservação, por este motivo o valor da mesma com a sua depreciação que esta, com valor de depreciação aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente a falta das referidas peças, o ano da mesma. E que por este motivo passo a avaliar o referido bem supramencionado em dias de hoje, por conta de seu estado de conservação atual, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). REAVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 14 de dezembro de 2020. DEPOSITÁRIO: LEONARDO ANDRADE ALEX. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Av. Messias de Oliveira Guimarães, 21, Quadramares em João Pessoa/PB. ÔNUS: Não informado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 78.094,38 (setenta e oito mil, noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a citação, custas processuais corrigidas monetariamente desde a citação, cumulado com multa e honorários a base de 10% (dez por certo) nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, e das despesas de remoção e guarda da máquina penhorada devidamente comprovadas nestes autos sob pena do locupletamento ilícito do Executado, em 30 de agosto de 2021. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 11 de novembro de 2021, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME e seu(s) representante(s) legal(is) e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 28 de setembro de 2021. Eu, Allian Pereira Carreiro de Sousa, Técnica Judiciária, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] em desfavor de
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Compra e Venda] movido por
EXEQUENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em desfavor de
EXECUTADO: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, bem como que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 11 de novembro de 2021, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0803750-65.2016.8.15.0731, em que é Exequente FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) máquina escavadeira hidráulica "E-215ME", de marca NEW HOLLAND, com o número de série: N7AA02651, conforme consta neste mandado no despacho ID Nº. 36239906, conforme vistoria da referida máquina constatei junto com a presença de um mecânico que trabalha só com máquinas deste tipo e caminhões, que a citada máquina encontra-se no seguinte estado de uso e conservação: está faltando na referida máquina o módulo controladora, a bomba hidráulica, motor partis, duas baterias, três mangotes de arrefecimento, uma mangueira da turbina, dez baldes de óleos hidráulicos aproximadamente, um vidro traseiro, uma retífica da bomba e bicos injetores, bem como, a manutenção e reparação de toda pintura da referida máquina, estando assim a citada máquina em sem funcionar, por falta da referidas peças, estando em péssimo estado de uso e conservação, por este motivo o valor da mesma com a sua depreciação que esta, com valor de depreciação aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente a falta das referidas peças, o ano da mesma. E que por este motivo passo a avaliar o referido bem supramencionado em dias de hoje, por conta de seu estado de conservação atual, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). REAVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 14 de dezembro de 2020. DEPOSITÁRIO: LEONARDO ANDRADE ALEX. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Av. Messias de Oliveira Guimarães, 21, Quadramares em João Pessoa/PB. ÔNUS: Não informado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 78.094,38 (setenta e oito mil, noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a citação, custas processuais corrigidas monetariamente desde a citação, cumulado com multa e honorários a base de 10% (dez por certo) nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, e das despesas de remoção e guarda da máquina penhorada devidamente comprovadas nestes autos sob pena do locupletamento ilícito do Executado, em 30 de agosto de 2021. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 11 de novembro de 2021, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME e seu(s) representante(s) legal(is) e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 28 de setembro de 2021. Eu, Allian Pereira Carreiro de Sousa, Técnica Judiciária, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] em desfavor de
29/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2021, 01:25
Mero expediente
15/09/2021, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2021, 12:16
Petição (Contraminuta)
10/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:36
Mero expediente
03/09/2021, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2021, 08:22
Petição (Contraminuta)
30/08/2021, 22:24
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:56
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 12:53
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:02
Mero expediente
21/07/2021, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2021, 10:46
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
16/07/2021, 02:09
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:32
deferimento
13/07/2021, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2021, 11:56
Petição (Contraminuta)
13/07/2021, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:42
Decurso de Prazo
29/06/2021, 03:16
Publicação
01/06/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
AUTOR: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
REU: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 13 de julho de 2021, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0803750-65.2016.8.15.0731, em que é Exequente FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) máquina escavadeira hidráulica "E-215ME", de marca NEW HOLLAND, com o número de série: N7AA02651, conforme consta neste mandado no despacho ID Nº. 36239906, conforme vistoria da referida máquina constatei junto com a presença de um mecânico que trabalha só com máquinas deste tipo e caminhões, que a citada máquina encontra-se no seguinte estado de uso e conservação: está faltando na referida máquina o módulo controladora, a bomba hidráulica, motor partis, duas baterias, três mangotes de arrefecimento, uma mangueira da turbina, dez baldes de óleos hidráulicos aproximadamente, um vidro traseiro, uma retífica da bomba e bicos injetores, bem como, a manutenção e reparação de toda pintura da referida máquina, estando assim a citada máquina em sem funcionar, por falta da referidas peças, estando em péssimo estado de uso e conservação, por este motivo o valor da mesma com a sua depreciação que esta, com valor de depreciação aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente a falta das referidas peças, o ano da mesma. E que por este motivo passo a avaliar o referido bem supramencionado em dias de hoje, por conta de seu estado de conservação atual, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). REAVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 14 de dezembro de 2020. ÔNUS: Não informado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 52.132,93 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos) até abril de 2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 13 de julho de 2021, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME e seu(s) representante(s) legal(is) e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 29 de Maio de 2021. Eu, técnica judiciária, assinei e subscrevi. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz de Direito
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0803750-65.2016.8.15.0731.
AUTOR: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
REU: JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803750-65.2016.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 13 de julho de 2021, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0803750-65.2016.8.15.0731, em que é Exequente FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) máquina escavadeira hidráulica "E-215ME", de marca NEW HOLLAND, com o número de série: N7AA02651, conforme consta neste mandado no despacho ID Nº. 36239906, conforme vistoria da referida máquina constatei junto com a presença de um mecânico que trabalha só com máquinas deste tipo e caminhões, que a citada máquina encontra-se no seguinte estado de uso e conservação: está faltando na referida máquina o módulo controladora, a bomba hidráulica, motor partis, duas baterias, três mangotes de arrefecimento, uma mangueira da turbina, dez baldes de óleos hidráulicos aproximadamente, um vidro traseiro, uma retífica da bomba e bicos injetores, bem como, a manutenção e reparação de toda pintura da referida máquina, estando assim a citada máquina em sem funcionar, por falta da referidas peças, estando em péssimo estado de uso e conservação, por este motivo o valor da mesma com a sua depreciação que esta, com valor de depreciação aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente a falta das referidas peças, o ano da mesma. E que por este motivo passo a avaliar o referido bem supramencionado em dias de hoje, por conta de seu estado de conservação atual, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). REAVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 14 de dezembro de 2020. ÔNUS: Não informado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 52.132,93 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos) até abril de 2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 13 de julho de 2021, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s) JOSE CLEMENTE MONTEIRO - ME e seu(s) representante(s) legal(is) e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 29 de Maio de 2021. Eu, técnica judiciária, assinei e subscrevi. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz de Direito
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]