Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO CENTRAL DE COSMETICOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-96.2016.8.15.2001 [1/3 de férias]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Comércio Central de Cosméticos Ltda., visando anular o Auto de Infração nº 93300008.09.00001559/2009-30, originalmente no valor de aproximadamente R$ 360 mil, reduzido administrativamente para cerca de R$ 231 mil, sob a alegação de irregularidade na aplicação da técnica “Conta Mercadorias” ao contribuinte optante pelo Lucro Real, bem como ausência de levantamento financeiro e suposta multa confiscatória. Em contestação, o Estado arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal, alegando que o auto foi notificado em 2009, mas a ação só ajuizada em 2016. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento e da multa, com presunção de legitimidade dos atos administrativos. É o relatório essencial. Decido. Fundamentação Da Prescrição O Estado da Paraíba alega que o lançamento fiscal ocorreu em 2009, sendo a ação proposta somente em 2016, extrapolando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável a ações contra a Fazenda Pública. É cediço que em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº.20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº. 4.597, de 19 e agosto de 1942. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº.20.910/1932: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem". No caso em análise, não há prova nos autos de interposição tempestiva de recurso administrativo que suspendesse a exigibilidade do crédito; tampouco foi editado ato normativo estadual dispondo expressamente sobre prescrição intercorrente no âmbito tributário. Dessa forma, tendo decorrido mais de cinco anos entre o lançamento e o ajuizamento da ação, sem suspensão demonstrada, conclui-se pela ocorrência da prescrição, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no Decreto nº.20.910/32 e no Decreto-Lei nº.4.597/42 e no entendimento jurisprudencial dominante. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. INTIMEM-SE AS PARTES. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito