1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
MARIA DA GLORIA MATIAS CABOCLO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PATRICIA SAGGIORO LEAL
OAB/SP 288042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809627-07.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o processo foi redistribuído a este juízo conforme certidão de Id. 152464849. No Id. 136723963, a parte autora pugna pela concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprir a determinação de emenda à inicial contida na decisão de Id. 128543761 (apresentação de comprovante de residência idôneo). Diante da justificativa apresentada e visando prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, DEFIRO o pedido de dilação. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o comando judicial de Id. 128543761, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a juntada do documento, retornem os autos conclusos para análise da inicial e designação de audiência, se for o caso. Cumpra-se. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 14:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GLORIA MATIAS CABOCLO.
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0809627-07.2025.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. INTIME-SE o(a) autor(a) para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de residência de sua própria titularidade ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo. Prazo, 15 (quinze) dias. Intime-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.