Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424 Réu(s): Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 533, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
RÉU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0836300-23.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) [ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO] Autor(es): Nome: LEANDRO HENRIQUE BENTO Endereço: Rua Dr. Joao Da Mata, 11, centro, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. José Aurélio de Lima ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relatou ter financiado um veículo (Onix 2016/2017) por R$ 33.848,20 em 36 parcelas, já quitadas. Alega abusividade nas cobranças de: Tarifa de Cadastro (R$ 909,55), Avaliação do Bem (R$ 589,25), Seguro Prestamista (R$ 1.236,90) e IOF sobre produtos adicionais (R$ 34,99). Pleiteou a repetição do indébito em dobro e danos morais de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em sede de Agravo de Instrumento pelo TJPB. Em contestação (ID 121580773), o réu defendeu a legalidade das tarifas e a regular contratação do seguro, negando a ocorrência de venda casada ou dano moral. Em réplica, o autor reiterou a inicial. Em saneamento (ID 127183887), fixou-se o ônus da prova ao autor quanto aos fatos constitutivos. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), pois a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Mérito: A presente ação pede a revisão de cláusulas contratuais. No entanto, alterações judiciais nas cláusulas contratuais só podem ocorrer caso seja comprovada a sua onerosidade excessiva ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do contrato por alguma das partes. Sobre o caso em julgamento, o STJ proferiu decisões em procedimento de recurso repetitivo adotando teses que devem ser observadas em todos os juízos. Seguem as ementas do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Adoto, integralmente, como fundamento desta sentença, todas as teses apontadas pelo STJ. Sobre as questões específicas apontadas no presente caso. 1 - IOF SOBRE PRODUTOS ADICIONAIS A parte autora impugna o IOF incidente sobre produtos adicionais, sustentando que, sendo indevido o seguro prestamista, o tributo correspondente também o seria. Não procede. O IOF possui natureza tributária e sua cobrança é prevista em lei. O Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, o seu financiamento juntamente com a operação principal (Tema 620). No caso, a incidência apontada decorre do seguro prestamista. Todavia, conforme já decidido, a contratação do seguro foi reputada válida. Aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal, sendo legítimo o encargo base, igualmente devida é a tributação que sobre ele recai. Portanto, o pedido é improcedente. 2 - SEGURO PRESTAMISTA. A parte autora sustenta a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.236,90, afirmando ter havido venda casada e ausência de liberdade de escolha. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. No referido julgamento, o STJ fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, não há vedação à contratação quando demonstrada a facultatividade. Assim, a invalidade do encargo depende da comprovação de imposição, coação ou ausência de liberdade real de escolha. Na decisão de saneamento (ID 127183887), foi expressamente atribuído à parte autora o ônus de provar que não houve acordo de vontades e que a contratação lhe foi imposta. No caso concreto, a ré juntou aos autos o documento denominado “Seguro Proteção – Proposta de Adesão” (ID 121580781), devidamente assinado. O instrumento contém cláusula clara e destacada informando que: a contratação é opcional e que pode ser cancelada a qualquer tempo, com restituição proporcional dos prêmios não utilizados. Tal previsão constitui forte evidência de ciência e liberdade do consumidor. Embora a parte autora alegue que não recebeu explicações adequadas ou que assinou diversos documentos simultaneamente, não produziu qualquer prova de que tenha sido efetivamente compelida, nem demonstrou que o crédito foi condicionado à adesão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para afastar a validade do contrato. Uma vez comprovada a existência de cláusula expressa de opcionalidade, competia ao consumidor demonstrar fato capaz de infirmá-la, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, ausente prova de imposição ou vício de consentimento, prevalece a regularidade da contratação. Dessa forma, o pedido de declaração de nulidade do Seguro Prestamista é improcedente. 3 - TAC - TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO A parte autora questionou a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 909,55, sustentando que a instituição financeira não comprovou tratar-se do primeiro contrato entre as partes, o que, em tese, configuraria duplicidade de fato gerador. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança, com fundamento na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, dispõe a Súmula 566 do STJ que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A controvérsia, portanto, limita-se à verificação da existência – ou não – de relacionamento anterior entre as partes. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 618, consolidou entendimento no sentido de que a alegação de cobrança indevida por não se tratar do início do relacionamento constitui fato constitutivo do direito do consumidor, cabendo a ele demonstrar a prévia vinculação com a instituição financeira. Na decisão de saneamento (ID 127183887), este Juízo atribuiu expressamente à parte autora o ônus de comprovar a existência de vínculo anterior, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal deliberação não foi impugnada, operando-se a preclusão. Embora a parte autora tenha invocado hipossuficiência informacional, não apresentou qualquer elemento mínimo indicativo da contratação pretérita, tampouco requereu, após a estabilização do ônus probatório, providência específica para obtenção da prova sob pena de confissão. A simples afirmação de dificuldade em produzir prova negativa não é apta a afastar a regra de distribuição fixada judicialmente, sobretudo quando inexistem indícios concretos que a amparem. Em outras palavras, não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Ausente demonstração de relacionamento anterior, prevalece a presunção de legitimidade da cobrança realizada no ato da contratação. Dessa forma, à luz da Súmula 566 e da orientação firmada no Tema 618 do STJ, deve ser reconhecida a validade da Tarifa de Cadastro. Portanto, o pedido de declaração de nulidade é improcedente. 4 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM A parte autora insurgiu-se contra a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 589,25, sustentando ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por profissional habilitado e mediante laudo técnico idôneo. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. De fato, ao julgar o referido repetitivo, o STJ fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas apenas as hipóteses de (i) serviço não efetivamente prestado ou (ii) onerosidade excessiva demonstrada no caso concreto. Portanto, a nulidade não decorre da mera insurgência do consumidor, exigindo prova objetiva da inexistência ou inutilidade do serviço. Na decisão de saneamento (ID 127183887), foi atribuído à parte autora o ônus de demonstrar que a avaliação não foi realizada ou que se mostrou ineficaz, incumbindo-lhe impugnar especificamente o documento apresentado pelo réu. A instituição financeira juntou o Formulário de Avaliação do Veículo (ID 121580781), contendo identificação do bem, dados técnicos, quilometragem, estado de conservação e declaração de realização da vistoria. Embora a parte autora sustente tratar-se de documento unilateral e simplificado, não produziu qualquer elemento capaz de evidenciar que o serviço não ocorreu ou que a avaliação foi imprestável. O entendimento do STJ não exige laudo pericial complexo ou subscrito por engenheiro, bastando a demonstração de que houve um procedimento específico para avaliar o estado do bem oferecido em garantia, que esse procedimento teve um ônus real e que as partes acordaram por contrato que esse ônus iria recair sobre o contratante. A crítica à profundidade ou à forma do documento, desacompanhada de prova de inexistência do serviço, revela mero inconformismo. Assim, uma vez apresentado indício documental da realização da vistoria, competia ao autor desconstituí-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovadas as exceções previstas no Tema 958, deve prevalecer a legitimidade da cobrança. Dessa forma, o pedido de declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem é improcedente. 5 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição em dobro pressupõe cobrança indevida, além de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Como reconhecida a legalidade de todas as tarifas e encargos questionados, inexiste valor a restituir. Não há, portanto, repetição, nem simples nem em dobro. Pedido improcedente. 6 - DANOS MORAIS Para a configuração do dano moral é necessária violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso, não foi reconhecida qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Ainda que assim não fosse, a mera discussão contratual ou a cobrança de valores tidos por devidos não gera, por si só, indenização. A parte autora não comprovou consequência excepcional, como negativação indevida ou situação vexatória. Dessa forma, o pedido de indenização também é improcedente.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis a espécie, com respaldo na exposição de motivos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de honorário advocatícios em favor do réu no valor que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que ficará com a exigibilidade suspensa até que o promovido possa provar que o autor tenha perdido a condição legal de necessitado, na forma do art. 11 e 12 da lei n.º1.060/50. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, condenação que ficará condicionada a perda da condição legal de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Jacaraú, 10 de fevereiro de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR