FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA
OAB/PB 13862·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PB 20549·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Réu
IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA
OAB/PB 13862·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/03/2026, 13:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/03/2026, 13:24
Trânsito em julgado
20/03/2026, 13:24
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:09
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:09
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:09
Publicação
25/02/2026, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
APELADO: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40243106). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819572-23.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
APELADO: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40243106). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819572-23.2023.8.15.2001
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:54
Provimento
19/02/2026, 22:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:05
Mérito
10/02/2026, 11:45
Mérito
10/02/2026, 10:31
Publicação
26/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:18
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/01/2026, 16:01
Recebimento
16/12/2025, 09:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/12/2025, 09:03
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819572-23.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença proferida em 07/04/2025 (Id. 11037 1648), que julgou procedente o pedido autoral. Na sentença embargada, este Juízo declarou a inexistência do débito em relação à autora, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargantes alegam vício na sentença por omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a embargada possuía negativações anteriores à inscrição objeto da lide. Segundo o histórico juntado na contestação (Id. 73823 554), haveria registro de negativação desde 01/09/2018, excluída apenas em 09/10/2021, enquanto a inscrição discutida nos autos dataria de 22/07/2020. Diante desse quadro, pleiteiam a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. A embargada apresentou contrarrazões em 15/07/2025 (Id. 11628 1461), sustentando que a matéria constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na contestação. Ademais, argumenta que a Súmula 385 do STJ seria inaplicável ao caso, porquanto no momento do ajuizamento da ação (28/04/2023) inexistia qualquer outra negativação em seu nome, já que a alegada inscrição anterior teria sido excluída em 09/10/2021. Requer o não provimento dos embargos declaratórios. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destina-se o recurso, portanto, ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito ou à veiculação de teses não apresentadas no momento oportuno. Os embargantes sustentam que a sentença teria incorrido em omissão ao não aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada pelo segundo réu (Id. 73823563) não trouxe expressamente a tese de aplicação da Súmula 385 do STJ como fundamento de defesa. A contestação sustentou a regularidade da cessão de crédito, a legitimidade da obrigação e a carência da ação por falta de interesse processual, mas não arguiu especificamente a existência de negativações preexistentes como excludente do dano moral. A aplicação de súmula ou entendimento jurisprudencial, quando não suscitada pelas partes no momento processual adequado, não configura omissão passível de correção por embargos de declaração, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 1.022 do CPC, que se referem a teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. O princípio da eventualidade, consagrado no sistema processual civil brasileiro, impõe às partes o ônus de deduzir, na contestação, todas as matérias de defesa de que disponham. Nesse sentido, estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil. A preclusão consumativa opera-se quando a parte deixa de exercer determinada faculdade processual no momento adequado. Uma vez transcorrido o prazo para contestação sem que tenha sido suscitada a existência de negativações preexistentes como fundamento de defesa, ocorre a preclusão da matéria, não sendo lícito à parte trazê-la pela primeira vez em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à alteração da conclusão do julgamento mediante inovação de tese defensiva. Admitir o contrário seria violar o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, que não teve oportunidade de se manifestar sobre a questão no momento processual adequado. Ainda que se admitisse, por argumentação, a superação das questões formais acima expostas, a análise material dos autos demonstra a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Conforme consignado nas contrarrazões da embargada (Id. 116281461), a suposta negativação anterior teria sido excluída em 09/10/2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2023. Assim, no momento do ajuizamento da demanda, inexistia qualquer outra inscrição negativa em nome da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 385 somente se aplica quando há concomitância temporal entre a inscrição indevida e outras inscrições legítimas. Não havendo negativações contemporâneas à época do ajuizamento da ação, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), decorrente da simples negativação indevida. Ademais, a sentença embargada fundamentou a procedência do pedido na comprovação do pagamento das parcelas pactuadas pela autora, conforme documentação constante do Id. 72482256, o que evidencia a irregularidade da manutenção da inscrição negativa. Tratando-se de inscrição indevida de consumidor adimplente, o dano moral é inequívoco, independentemente da existência de negativações pretéritas já excluídas.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A matéria suscitada pelos embargantes constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, e, ainda que assim não fosse, seria materialmente improcedente pelas razões acima expendidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente os termos da sentença proferida. Transitada em julgado, observem-se as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819572-23.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença proferida em 07/04/2025 (Id. 11037 1648), que julgou procedente o pedido autoral. Na sentença embargada, este Juízo declarou a inexistência do débito em relação à autora, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargantes alegam vício na sentença por omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a embargada possuía negativações anteriores à inscrição objeto da lide. Segundo o histórico juntado na contestação (Id. 73823 554), haveria registro de negativação desde 01/09/2018, excluída apenas em 09/10/2021, enquanto a inscrição discutida nos autos dataria de 22/07/2020. Diante desse quadro, pleiteiam a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. A embargada apresentou contrarrazões em 15/07/2025 (Id. 11628 1461), sustentando que a matéria constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na contestação. Ademais, argumenta que a Súmula 385 do STJ seria inaplicável ao caso, porquanto no momento do ajuizamento da ação (28/04/2023) inexistia qualquer outra negativação em seu nome, já que a alegada inscrição anterior teria sido excluída em 09/10/2021. Requer o não provimento dos embargos declaratórios. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destina-se o recurso, portanto, ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito ou à veiculação de teses não apresentadas no momento oportuno. Os embargantes sustentam que a sentença teria incorrido em omissão ao não aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada pelo segundo réu (Id. 73823563) não trouxe expressamente a tese de aplicação da Súmula 385 do STJ como fundamento de defesa. A contestação sustentou a regularidade da cessão de crédito, a legitimidade da obrigação e a carência da ação por falta de interesse processual, mas não arguiu especificamente a existência de negativações preexistentes como excludente do dano moral. A aplicação de súmula ou entendimento jurisprudencial, quando não suscitada pelas partes no momento processual adequado, não configura omissão passível de correção por embargos de declaração, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 1.022 do CPC, que se referem a teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. O princípio da eventualidade, consagrado no sistema processual civil brasileiro, impõe às partes o ônus de deduzir, na contestação, todas as matérias de defesa de que disponham. Nesse sentido, estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil. A preclusão consumativa opera-se quando a parte deixa de exercer determinada faculdade processual no momento adequado. Uma vez transcorrido o prazo para contestação sem que tenha sido suscitada a existência de negativações preexistentes como fundamento de defesa, ocorre a preclusão da matéria, não sendo lícito à parte trazê-la pela primeira vez em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à alteração da conclusão do julgamento mediante inovação de tese defensiva. Admitir o contrário seria violar o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, que não teve oportunidade de se manifestar sobre a questão no momento processual adequado. Ainda que se admitisse, por argumentação, a superação das questões formais acima expostas, a análise material dos autos demonstra a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Conforme consignado nas contrarrazões da embargada (Id. 116281461), a suposta negativação anterior teria sido excluída em 09/10/2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2023. Assim, no momento do ajuizamento da demanda, inexistia qualquer outra inscrição negativa em nome da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 385 somente se aplica quando há concomitância temporal entre a inscrição indevida e outras inscrições legítimas. Não havendo negativações contemporâneas à época do ajuizamento da ação, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), decorrente da simples negativação indevida. Ademais, a sentença embargada fundamentou a procedência do pedido na comprovação do pagamento das parcelas pactuadas pela autora, conforme documentação constante do Id. 72482256, o que evidencia a irregularidade da manutenção da inscrição negativa. Tratando-se de inscrição indevida de consumidor adimplente, o dano moral é inequívoco, independentemente da existência de negativações pretéritas já excluídas.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A matéria suscitada pelos embargantes constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, e, ainda que assim não fosse, seria materialmente improcedente pelas razões acima expendidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente os termos da sentença proferida. Transitada em julgado, observem-se as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819572-23.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença proferida em 07/04/2025 (Id. 11037 1648), que julgou procedente o pedido autoral. Na sentença embargada, este Juízo declarou a inexistência do débito em relação à autora, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Os embargantes alegam vício na sentença por omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a embargada possuía negativações anteriores à inscrição objeto da lide. Segundo o histórico juntado na contestação (Id. 73823 554), haveria registro de negativação desde 01/09/2018, excluída apenas em 09/10/2021, enquanto a inscrição discutida nos autos dataria de 22/07/2020. Diante desse quadro, pleiteiam a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. A embargada apresentou contrarrazões em 15/07/2025 (Id. 11628 1461), sustentando que a matéria constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na contestação. Ademais, argumenta que a Súmula 385 do STJ seria inaplicável ao caso, porquanto no momento do ajuizamento da ação (28/04/2023) inexistia qualquer outra negativação em seu nome, já que a alegada inscrição anterior teria sido excluída em 09/10/2021. Requer o não provimento dos embargos declaratórios. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destina-se o recurso, portanto, ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito ou à veiculação de teses não apresentadas no momento oportuno. Os embargantes sustentam que a sentença teria incorrido em omissão ao não aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada pelo segundo réu (Id. 73823563) não trouxe expressamente a tese de aplicação da Súmula 385 do STJ como fundamento de defesa. A contestação sustentou a regularidade da cessão de crédito, a legitimidade da obrigação e a carência da ação por falta de interesse processual, mas não arguiu especificamente a existência de negativações preexistentes como excludente do dano moral. A aplicação de súmula ou entendimento jurisprudencial, quando não suscitada pelas partes no momento processual adequado, não configura omissão passível de correção por embargos de declaração, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 1.022 do CPC, que se referem a teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. O princípio da eventualidade, consagrado no sistema processual civil brasileiro, impõe às partes o ônus de deduzir, na contestação, todas as matérias de defesa de que disponham. Nesse sentido, estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil. A preclusão consumativa opera-se quando a parte deixa de exercer determinada faculdade processual no momento adequado. Uma vez transcorrido o prazo para contestação sem que tenha sido suscitada a existência de negativações preexistentes como fundamento de defesa, ocorre a preclusão da matéria, não sendo lícito à parte trazê-la pela primeira vez em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à alteração da conclusão do julgamento mediante inovação de tese defensiva. Admitir o contrário seria violar o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, que não teve oportunidade de se manifestar sobre a questão no momento processual adequado. Ainda que se admitisse, por argumentação, a superação das questões formais acima expostas, a análise material dos autos demonstra a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Conforme consignado nas contrarrazões da embargada (Id. 116281461), a suposta negativação anterior teria sido excluída em 09/10/2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2023. Assim, no momento do ajuizamento da demanda, inexistia qualquer outra inscrição negativa em nome da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 385 somente se aplica quando há concomitância temporal entre a inscrição indevida e outras inscrições legítimas. Não havendo negativações contemporâneas à época do ajuizamento da ação, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), decorrente da simples negativação indevida. Ademais, a sentença embargada fundamentou a procedência do pedido na comprovação do pagamento das parcelas pactuadas pela autora, conforme documentação constante do Id. 72482256, o que evidencia a irregularidade da manutenção da inscrição negativa. Tratando-se de inscrição indevida de consumidor adimplente, o dano moral é inequívoco, independentemente da existência de negativações pretéritas já excluídas.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A matéria suscitada pelos embargantes constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, e, ainda que assim não fosse, seria materialmente improcedente pelas razões acima expendidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente os termos da sentença proferida. Transitada em julgado, observem-se as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para apresentar resposta aos EDcl opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para apresentar resposta aos EDcl opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS. em face do(a)
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente, em razão de débito objeto de cessão de crédito. Decisão de ID 73093249 defere a antecipação de tutela determinando a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, via sistema SERASAJUD, a fim de que providenciem o imediato cancelamento da inscrição do nome do(a) promovente do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio. A primeira contestação (ID 73823554 e 73823563), sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, carência da ação e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito aduz, a regularidade da cessão de crédito, sustentando que a negativação decorre de débito não quitado, e diante da inexistência de comprovação robusta de quitação. Na segunda contestação (ID 74553872), o réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, e reiteram a regularidade do procedimento de cessão, enfatizando a falta de validade dos documentos apresentados pela autora, os quais não demonstram de forma idônea a quitação do débito. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 74948971. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO AGIBANK S.A A parte ré, BANCO AGIBANK S.A., sustentou, na primeira contestação (IDs 73823–554 e 73823–563 ), que a cessão de crédito efetuada transfere integralmente a titularidade do débito à cessionária, afastando, assim, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Embora a defesa do BANCO AGIBANK S.A. tenha inicialmente arguido a sua ilegitimidade passiva, o entendimento consolidado na jurisprudência admite a inclusão no polo passivo tanto da empresa cedente quanto da cessionária em demandas oriundas de contrato de cessão de crédito. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PRELIMINAR. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 295 DO CC, NAS DEMANDAS CUJA CAUSA DE PEDIR ESTÁ AMPARADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, SE AFIGURA POSSÍVEL A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EMPRESA CEDENTE, BEM COMO DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.MÉRITO.1. MAJORAÇÃO. QUANTUM. DANO MORAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO PREJUÍZO DECORRENTE DOS PROTESTOS INDEVIDOS, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA AUTORA-APELANTE, SENDO O DANO MORAL CARACTERIZADO COMO IN RE IPSA, PRESUMÍVEL EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO, INDEPENDENTE DE PROVA. MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. PARÂMETROS DESTA 19ª CÂMARA. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50023210820218210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023210820218210007 CAMAQUÃ, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 21/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANDATÁRIO - PARTE LEGÍTIMA - ENDOSSO MANDADO - DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - CESSIONÁRIO DO TÍTULO - OPOSIÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos do protesto e indenização por danos morais, são partes legítimas para figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que apresentou o título a protesto. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido, quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Nas cessões de crédito, o repasse dos títulos atrai a incidência do disposto no art. 294 do Código Civil, sendo possível a oposição, pelo devedor ao cessionário, das exceções pessoais que tinha contra o cedente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, nos casos de protesto indevido ou inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros negativos é presumível. Em atenção ao caráter punitivo e compensatório da condenação de reparação civil, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a inibir a reiteração da prática ilícita e compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sem perder de vista a vedação enriquecimento sem causa do beneficiário. Sobre a respectiva indenização, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003380-28.2015.8.13.0245 1.0000.24.171634-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, a responsabilidade é solidária, e a manutenção do nome do BANCO AGIBANK S.A. na lide revela-se adequada para a apreciação do mérito. DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO A defesa suscitou, na primeira contestação (ID 73823–55), a preliminar de carência da ação, argumentando que não haveria interesse processual na demanda, posto que a autora não demonstrou, de forma robusta, a quitação do débito, elemento indispensável para o exercício do direito de exigir a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido. Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão. As condições da ação, por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado. O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação. Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação. Portanto, no ponto, não merece acolhimento. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO MÉRITO A autora apresentou os comprovantes constantes no ID 72482256, que demonstram que os pagamentos das parcelas pactuadas foram devidamente realizados, conforme informação constante no próprio aplicativo da ré. Tal fato é especialmente relevante ao passo que evidencia a existência de descompasso entre o débito que ensejou a inclusão no cadastro de inadimplentes e o adimplemento firmado pela autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC "Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.", assim não há elementos suficientes para sustentar a manutenção da inscrição, pois o pagamento do débito restou demonstrado. Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça. Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico. Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo. Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano. Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico. Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819572-23.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito em relação à autora, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos e determinando a imediata exclusão do nome de EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS dos cadastros de proteção ao crédito; b) Condenar os promovidos, solidariamente, à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno os promovidos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS. em face do(a)
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente, em razão de débito objeto de cessão de crédito. Decisão de ID 73093249 defere a antecipação de tutela determinando a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, via sistema SERASAJUD, a fim de que providenciem o imediato cancelamento da inscrição do nome do(a) promovente do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio. A primeira contestação (ID 73823554 e 73823563), sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, carência da ação e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito aduz, a regularidade da cessão de crédito, sustentando que a negativação decorre de débito não quitado, e diante da inexistência de comprovação robusta de quitação. Na segunda contestação (ID 74553872), o réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, e reiteram a regularidade do procedimento de cessão, enfatizando a falta de validade dos documentos apresentados pela autora, os quais não demonstram de forma idônea a quitação do débito. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 74948971. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO AGIBANK S.A A parte ré, BANCO AGIBANK S.A., sustentou, na primeira contestação (IDs 73823–554 e 73823–563 ), que a cessão de crédito efetuada transfere integralmente a titularidade do débito à cessionária, afastando, assim, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Embora a defesa do BANCO AGIBANK S.A. tenha inicialmente arguido a sua ilegitimidade passiva, o entendimento consolidado na jurisprudência admite a inclusão no polo passivo tanto da empresa cedente quanto da cessionária em demandas oriundas de contrato de cessão de crédito. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PRELIMINAR. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 295 DO CC, NAS DEMANDAS CUJA CAUSA DE PEDIR ESTÁ AMPARADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, SE AFIGURA POSSÍVEL A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EMPRESA CEDENTE, BEM COMO DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.MÉRITO.1. MAJORAÇÃO. QUANTUM. DANO MORAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO PREJUÍZO DECORRENTE DOS PROTESTOS INDEVIDOS, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA AUTORA-APELANTE, SENDO O DANO MORAL CARACTERIZADO COMO IN RE IPSA, PRESUMÍVEL EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO, INDEPENDENTE DE PROVA. MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. PARÂMETROS DESTA 19ª CÂMARA. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50023210820218210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023210820218210007 CAMAQUÃ, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 21/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANDATÁRIO - PARTE LEGÍTIMA - ENDOSSO MANDADO - DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - CESSIONÁRIO DO TÍTULO - OPOSIÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos do protesto e indenização por danos morais, são partes legítimas para figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que apresentou o título a protesto. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido, quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Nas cessões de crédito, o repasse dos títulos atrai a incidência do disposto no art. 294 do Código Civil, sendo possível a oposição, pelo devedor ao cessionário, das exceções pessoais que tinha contra o cedente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, nos casos de protesto indevido ou inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros negativos é presumível. Em atenção ao caráter punitivo e compensatório da condenação de reparação civil, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a inibir a reiteração da prática ilícita e compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sem perder de vista a vedação enriquecimento sem causa do beneficiário. Sobre a respectiva indenização, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003380-28.2015.8.13.0245 1.0000.24.171634-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, a responsabilidade é solidária, e a manutenção do nome do BANCO AGIBANK S.A. na lide revela-se adequada para a apreciação do mérito. DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO A defesa suscitou, na primeira contestação (ID 73823–55), a preliminar de carência da ação, argumentando que não haveria interesse processual na demanda, posto que a autora não demonstrou, de forma robusta, a quitação do débito, elemento indispensável para o exercício do direito de exigir a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido. Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão. As condições da ação, por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado. O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação. Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação. Portanto, no ponto, não merece acolhimento. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO MÉRITO A autora apresentou os comprovantes constantes no ID 72482256, que demonstram que os pagamentos das parcelas pactuadas foram devidamente realizados, conforme informação constante no próprio aplicativo da ré. Tal fato é especialmente relevante ao passo que evidencia a existência de descompasso entre o débito que ensejou a inclusão no cadastro de inadimplentes e o adimplemento firmado pela autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC "Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.", assim não há elementos suficientes para sustentar a manutenção da inscrição, pois o pagamento do débito restou demonstrado. Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça. Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico. Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo. Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano. Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico. Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819572-23.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito em relação à autora, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos e determinando a imediata exclusão do nome de EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS dos cadastros de proteção ao crédito; b) Condenar os promovidos, solidariamente, à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno os promovidos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS. em face do(a)
REU: BANCO AGIBANK S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente, em razão de débito objeto de cessão de crédito. Decisão de ID 73093249 defere a antecipação de tutela determinando a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, via sistema SERASAJUD, a fim de que providenciem o imediato cancelamento da inscrição do nome do(a) promovente do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio. A primeira contestação (ID 73823554 e 73823563), sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, carência da ação e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito aduz, a regularidade da cessão de crédito, sustentando que a negativação decorre de débito não quitado, e diante da inexistência de comprovação robusta de quitação. Na segunda contestação (ID 74553872), o réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, e reiteram a regularidade do procedimento de cessão, enfatizando a falta de validade dos documentos apresentados pela autora, os quais não demonstram de forma idônea a quitação do débito. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 74948971. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO AGIBANK S.A A parte ré, BANCO AGIBANK S.A., sustentou, na primeira contestação (IDs 73823–554 e 73823–563 ), que a cessão de crédito efetuada transfere integralmente a titularidade do débito à cessionária, afastando, assim, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Embora a defesa do BANCO AGIBANK S.A. tenha inicialmente arguido a sua ilegitimidade passiva, o entendimento consolidado na jurisprudência admite a inclusão no polo passivo tanto da empresa cedente quanto da cessionária em demandas oriundas de contrato de cessão de crédito. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PRELIMINAR. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 295 DO CC, NAS DEMANDAS CUJA CAUSA DE PEDIR ESTÁ AMPARADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, SE AFIGURA POSSÍVEL A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EMPRESA CEDENTE, BEM COMO DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.MÉRITO.1. MAJORAÇÃO. QUANTUM. DANO MORAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO PREJUÍZO DECORRENTE DOS PROTESTOS INDEVIDOS, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA AUTORA-APELANTE, SENDO O DANO MORAL CARACTERIZADO COMO IN RE IPSA, PRESUMÍVEL EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO, INDEPENDENTE DE PROVA. MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. PARÂMETROS DESTA 19ª CÂMARA. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50023210820218210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023210820218210007 CAMAQUÃ, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 21/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANDATÁRIO - PARTE LEGÍTIMA - ENDOSSO MANDADO - DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - CESSIONÁRIO DO TÍTULO - OPOSIÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos do protesto e indenização por danos morais, são partes legítimas para figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que apresentou o título a protesto. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido, quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Nas cessões de crédito, o repasse dos títulos atrai a incidência do disposto no art. 294 do Código Civil, sendo possível a oposição, pelo devedor ao cessionário, das exceções pessoais que tinha contra o cedente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, nos casos de protesto indevido ou inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros negativos é presumível. Em atenção ao caráter punitivo e compensatório da condenação de reparação civil, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a inibir a reiteração da prática ilícita e compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sem perder de vista a vedação enriquecimento sem causa do beneficiário. Sobre a respectiva indenização, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003380-28.2015.8.13.0245 1.0000.24.171634-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, a responsabilidade é solidária, e a manutenção do nome do BANCO AGIBANK S.A. na lide revela-se adequada para a apreciação do mérito. DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO A defesa suscitou, na primeira contestação (ID 73823–55), a preliminar de carência da ação, argumentando que não haveria interesse processual na demanda, posto que a autora não demonstrou, de forma robusta, a quitação do débito, elemento indispensável para o exercício do direito de exigir a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido. Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão. As condições da ação, por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado. O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação. Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação. Portanto, no ponto, não merece acolhimento. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO MÉRITO A autora apresentou os comprovantes constantes no ID 72482256, que demonstram que os pagamentos das parcelas pactuadas foram devidamente realizados, conforme informação constante no próprio aplicativo da ré. Tal fato é especialmente relevante ao passo que evidencia a existência de descompasso entre o débito que ensejou a inclusão no cadastro de inadimplentes e o adimplemento firmado pela autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC "Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.", assim não há elementos suficientes para sustentar a manutenção da inscrição, pois o pagamento do débito restou demonstrado. Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça. Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico. Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo. Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano. Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico. Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819572-23.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito em relação à autora, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos e determinando a imediata exclusão do nome de EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS dos cadastros de proteção ao crédito; b) Condenar os promovidos, solidariamente, à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno os promovidos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se os promovidos para que se manifestem a respeito da petição de ID 90560220. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se os promovidos para que se manifestem a respeito da petição de ID 90560220. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade da instrução. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade da instrução. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade da instrução. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819572-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).