Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0829773-89.2025.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PARA FINS DE COBRANÇA. NATUREZA DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CADASTRO DE INADIMPLENTES NEM IMPACTA A PONTUAÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM TERCEIRO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). INAPLICABILIDADE DA BASE LEGAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA DÍVIDAS INEXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA CONSUMIDORA PARA O COMPARTILHAMENTO NA REFERIDA PLATAFORMA. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DANO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria Thayna Martins Costa em face de Vivo S.A. (Telefônica Brasil S.A.), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 120663453), a parte autora argumenta que, ao realizar consulta no ambiente virtual da Serasa, constatou a existência de uma dívida apontada pela empresa ré, no valor de R$ 79,98, com data de vencimento em 10 de maio de 2016, vinculada ao contrato de número 0274650495. Sustenta que o débito se encontra prescrito, uma vez que já transcorreu o prazo de cinco anos previsto na legislação civil e consumerista. Alega que a manutenção dessa informação na plataforma afeta negativamente a sua pontuação de crédito perante o mercado e configura cobrança indevida, além de expor seus dados de maneira ilícita. Argumenta, ainda, que há violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois a ré estaria utilizando e compartilhando seus dados sem autorização para realizar cobranças de dívidas prescritas. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito com a consequente exclusão da anotação, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A decisão de ID 126265138 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A carta de citação e intimação foi devidamente expedida e entregue à empresa ré, conforme atesta o documento de ID 131618377 e o aviso de recebimento de ID 136338850. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme o termo de ID 155498340. Na ocasião, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados e prepostos, porém, apesar dos esforços despendidos, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. A empresa ré apresentou contestação tempestiva (ID 154972449). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os pedidos formulados estão vinculados exclusivamente ao funcionamento da plataforma "Serasa Limpa Nome", sobre a qual não possui gerência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços de telefonia pela autora e a existência do débito. Esclareceu que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com um cadastro de inadimplentes, tratando-se apenas de um ambiente privado de negociação de dívidas, acessível mediante uso de senha pessoal, e que não causa impacto na pontuação de crédito do consumidor. Argumentou que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito subjetivo ao crédito, o que autoriza a manutenção da oferta de negociação. Afirmou a inexistência de danos morais, dada a ausência de publicidade da dívida. No tocante à alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), defendeu a inaplicabilidade da norma ao caso, sustentando que a própria consumidora forneceu seus dados no momento da contratação dos serviços de telecomunicações e que não houve uso excessivo ou exposição indevida. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 155424250), oportunidade em que rechaçou a preliminar levantada e reiterou os argumentos da petição inicial. Reforçou que a cobrança de dívida prescrita prejudica a sua imagem e pontuação, configurando ato ilícito, e insistiu na condenação da ré ao pagamento da indenização pretendida. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, conforme o ato ordinatório de ID 155537640, a empresa ré peticionou informando não possuir interesse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 156186276). A parte autora manifestou-se no mesmo sentido, informando que os documentos necessários já constam dos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 156258021). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se apto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos. A controvérsia estabelecida entre as partes é essencialmente de direito e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental apresentada. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Portanto, procedo ao julgamento do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa ré arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não possui responsabilidade sobre o funcionamento, as regras ou o gerenciamento da plataforma "Serasa Limpa Nome". A preliminar não merece prosperar. A análise das condições da ação, de acordo com a Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento jurídico processual brasileiro, deve ser feita à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No presente caso, a autora questiona a conduta da empresa de telefonia de compartilhar seus dados e manter a oferta de negociação de uma dívida prescrita em plataforma de terceiros. A ré é a titular do crédito discutido, foi a responsável por informar a existência da dívida à plataforma parceira e é a beneficiária direta de eventual pagamento realizado no ambiente virtual, possuindo, portanto, legitimidade para responder aos termos da demanda, uma vez que a discussão central recai sobre a licitude de seus próprios atos na gestão e no compartilhamento das informações da consumidora. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA PRESCRIÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, ao utilizar os serviços de telecomunicações como destinatária final, enquanto a empresa ré se caracteriza como fornecedora, exercendo atividade econômica no mercado de consumo mediante remuneração. Nessa perspectiva, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, orientadas pelo princípio do equilíbrio das relações contratuais e pelo reconhecimento da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Tal circunstância, aliada à verossimilhança das alegações iniciais, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. Firmada essa premissa, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito apontado pela empresa ré em plataforma de negociação. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 120663454),
trata-se de dívida no valor de R$ 79,98, com vencimento em 10 de maio de 2016, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas no ano de 2025. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que o prazo prescricional se escoou em maio de 2021, razão pela qual a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição. Importa destacar, contudo, que a prescrição não atinge o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigi-lo coercitivamente. O crédito, portanto, subsiste no ordenamento jurídico como obrigação natural, de modo que eventual pagamento voluntário pelo devedor revela-se juridicamente válido e irrepetível. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito para fins de cobrança forçada, sem que isso implique a declaração de inexistência da relação obrigacional originária. DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" E DA AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO A parte autora sustenta que a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura uma negativação indevida e afeta diretamente a sua pontuação de crédito. Esse argumento, contudo, baseia-se em uma premissa equivocada sobre a natureza do serviço prestado. O sistema denominado "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes de proteção ao crédito, que é público e consultado por diversas empresas no mercado para a concessão de empréstimos ou financiamentos. O "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma de renegociação de dívidas, por meio da qual credores conveniados informam débitos (prescritos ou não) passíveis de transação, com o objetivo exclusivo de facilitar a quitação de pendências mediante a oferta de descontos substanciais.
Trata-se de um ambiente virtual privado, acessível única e exclusivamente pela própria consumidora mediante a utilização de login e senha pessoais. As informações ali contidas não são disponibilizadas a terceiros, não geram publicidade desabonadora e, fundamentalmente, não impactam a pontuação de crédito (o chamado score) do cidadão perante o mercado, sendo informado pela própria gestora do banco de dados que as propostas de negociação de contas atrasadas não compõem a fórmula de cálculo da pontuação de crédito. Com efeito, a simples manutenção de uma oferta de acordo em plataforma de acesso restrito ao devedor não configura ato ilícito de cobrança abusiva, vexatória ou negativação indevida. A prescrição da pretensão de cobrança, conforme delineado anteriormente, não obriga o credor a apagar os registros internos da dívida, tampouco o impede de receber o valor, caso a parte devedora, por livre e espontânea vontade, acesse a plataforma e decida realizar o pagamento da obrigação natural. Este entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no julgamento do REsp 2103726/SP: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Portanto, sob o estrito prisma do direito obrigacional, a mera inclusão não configura cobrança coercitiva capaz de impor a exclusão automática dos registros. Contudo, a análise da questão ganha contornos distintos quando submetida aos ditames da proteção de dados pessoais, o que passo a expor a seguir. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) Sustenta a parte autora a ilegalidade da utilização e o compartilhamento dos seus dados pessoais pela empresa de telefonia com uma instituição terceira (a gestora da plataforma de negociações) para tratar de uma dívida já prescrita. A empresa ré, em sua defesa, resumiu-se a afirmar que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não seria aplicável ao caso, sob a justificativa de que a própria consumidora forneceu voluntariamente os seus dados no momento em que contratou o serviço de telefonia. Esse argumento da defesa, no entanto, evidencia uma compreensão equivocada dos princípios norteadores da proteção de dados no Brasil. Ocorre que o fornecimento de dados pessoais pelo titular para a contratação de determinado serviço não confere à empresa autorização ilimitada, tampouco permanente, para utilizá-los de forma indiscriminada. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) estabelece, como um de seus pilares, o princípio da finalidade (art. 6º, inciso I), segundo o qual o tratamento de dados deve se dar para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sendo vedada a utilização posterior de forma incompatível com essas finalidades. No âmbito da referida norma, todo tratamento de dados pessoais deve estar amparado em uma hipótese legal autorizadora, denominada “base legal”, a qual funciona como requisito de validade da atividade de tratamento. Em outras palavras, a empresa somente pode coletar, utilizar, armazenar ou compartilhar dados pessoais se houver fundamento jurídico específico que legitime tal conduta, como, por exemplo, o consentimento do titular, o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato ou a proteção do crédito, sendo a ausência de base legal adequada torna o tratamento ilícito, ainda que os dados tenham sido originalmente fornecidos pelo próprio titular, consoante previsto no art. 7º, abaixo transcrito com grifos: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. § 1º e § 2º (Revogados). § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. § 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. No caso concreto, a autora forneceu seus dados à empresa ré no ano de 2016, com a finalidade específica de viabilizar a contratação e a execução de serviços de telecomunicações. Embora a coleta tenha ocorrido em momento anterior à vigência da LGPD, os atos de tratamento posteriores, especialmente o compartilhamento de dados com terceiros, submetem-se integralmente ao regime jurídico atualmente vigente, devendo observar seus princípios e bases legais. Nesse contexto, transcorrido lapso temporal significativo, verifica-se substancial alteração no cenário fático-jurídico que originalmente legitimava o tratamento dessas informações. A utilização dos dados para fins de compartilhamento com plataforma de negociação, administrada por terceiro estranho à relação contratual originária, configura nova finalidade de tratamento, a qual exige fundamento jurídico próprio e compatível com os princípios da necessidade e da adequação (art. 6º, incisos II e III, da LGPD). Não tendo a empresa ré demonstrado a existência de base legal idônea para esse novo tratamento, seja mediante consentimento válido do titular (art. 7º, inciso I), seja por outra hipótese legal devidamente justificada, revela-se ilícito o compartilhamento dos dados pessoais da autora, por violação às disposições da Lei nº 13.709/2018. Diferente seria a hipótese em que a dívida discutida nos autos ainda se encontrasse exigível. Nesse cenário, a própria LGPD admite, como base legal autônoma, o tratamento de dados para fins de proteção do crédito (art. 7º, inciso X), hipótese que pode, em determinadas circunstâncias, dispensar o consentimento do titular. Todavia, no presente caso, a dívida encontra-se fulminada pela prescrição desde o ano de 2021, circunstância que esvazia a legitimidade para a prática de atos de cobrança e, por conseguinte, fragiliza a utilização dessa base legal para justificar o compartilhamento de dados com plataforma de negociação administrada por terceiros, sobretudo diante da ausência de demonstração de necessidade e adequação do tratamento. Nesse contexto, para legitimar o compartilhamento dos dados pessoais da autora com terceiro estranho à relação contratual originária, incumbia à empresa ré, na qualidade de controladora, comprovar a existência de fundamento jurídico válido, notadamente mediante a obtenção de consentimento livre, informado e inequívoco da titular (art. 7º, inciso I, da LGPD), o que não ocorreu. A conduta adotada, portanto, configura desvio de finalidade e tratamento irregular de dados pessoais, em afronta aos princípios e às regras estabelecidas pela legislação de regência. Portanto, embora não tenha ocorrido uma cobrança vexatória ou uma negativação em cadastros de inadimplentes com reflexo na pontuação de crédito, reconheço a violação aos direitos da parte autora enquanto titular de dados. A empresa ré, sem amparo em nenhuma base legal válida para a atual situação da dívida, extrapolou os limites da relação contratual extinta ao compartilhar os dados pessoais da consumidora com terceiro sem a sua expressa anuência. Essa constatação impõe o reconhecimento da ilicitude do ato e fundamenta o acolhimento do pedido para que a empresa ré cesse o tratamento inadequado, determinando-se a exclusão das informações da autora da plataforma terceirizada. DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade no tratamento dos dados pessoais da autora, consubstanciada no compartilhamento indevido de suas informações com terceiros sem base legal adequada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Isso porque, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de irregularidade formal ou descumprimento da legislação, desacompanhado de repercussão concreta na esfera íntima do titular dos dados. Este é o entendimento dos Tribunais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LGPD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, fundado na alegação de compartilhamento indevido de seus dados pessoais pela empresa SERASA, sem seu consentimento. A parte autora pleiteava reparação no valor de R$ 8.000,00 e que a ré se abstivesse de divulgar seus dados pessoais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD) pelo compartilhamento indevido de dados pessoais pela empresa ré; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja a responsabilização civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente do suposto vazamento de dados pessoais não se presume, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou abalo extrapatrimonial, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.130.619/SP). Os dados supostamente expostos não se enquadram no conceito legal de dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 ( LGPD), o que afasta a incidência do regime jurídico mais gravoso previsto para tal categoria. A autora não comprovou, mediante documentos ou outros meios de prova, que seus dados pessoais foram efetivamente compartilhados ou utilizados de forma indevida pela ré, tampouco demonstrou qualquer consequência negativa derivada do alegado vazamento. Inexistente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, incumbe ao autor tal ônus, conforme art. 373, I, do CPC/2015, não se podendo exigir da ré a prova de fato negativo. Não se configura conduta ilícita por parte da ré, tampouco afronta aos dispositivos da LGPD ou a direitos da personalidade da autora. A sentença proferida está devidamente fundamentada, com adequada análise das provas e correta aplicação do direito, inclusive mediante uso válido da técnica da fundamentação per relationem, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O vazamento ou compartilhamento indevido de dados pessoais de natureza comum não enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração concreta do dano moral. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento de pedido indenizatório fundado na LGPD. A fundamentação per relationem é válida desde que evidenciada a análise crítica e a adoção do conteúdo referenciado como razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 5º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.220.823/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.10.2013; STJ, AREsp 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2023; TJ-SP, ApCiv 1029916-12.2021.8.26.0007, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 20.01.2023; TJ-PR, ApCiv 0005698-07.2023.8.16.0148, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 30.11.2024. (TJ-AL - Apelação Cível: 00001867520248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/09/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2025) No caso em análise, não há nos autos elementos que evidenciem que o compartilhamento indevido tenha ocasionado exposição pública dos dados, negativação em cadastros restritivos, prejuízo à honra, à imagem ou qualquer outra consequência concreta capaz de ultrapassar o âmbito do mero dissabor cotidiano. Ao contrário, conforme já delineado, a disponibilização das informações ocorreu em ambiente restrito, acessível apenas à própria titular, sem divulgação a terceiros indeterminados. Nesse contexto, ausente a comprovação de dano efetivo, não há falar em indenização por danos morais, sob pena de se admitir a responsabilização objetiva automática por qualquer violação à LGPD, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré; b) declarar a ocorrência da prescrição em relação ao débito no valor de R$ 79,98 (setenta e nove reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 10/05/2016, vinculado ao contrato nº 0274650495, reconhecendo sua inexigibilidade para fins de cobrança coercitiva; c) determinar que a parte ré se abstenha de compartilhar e promova a exclusão dos dados pessoais da parte autora relativos ao referido débito de plataformas de negociação ou de bancos de dados de terceiros aos quais os tenha disponibilizado para fins de cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, diante da ausência de comprovação de pagamento indevido. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser rateados na mesma proporção da sucumbência, observada, quanto à parte autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito