Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828637-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por VIVIANE LEITE BERNARDO contra FUNASA SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor consolidado de R$ 12.044,50. Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte executada compareceu tempestivamente aos autos para comprovar o depósito judicial integral da quantia executada, postulando a extinção da execução pelo pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição expressando concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de sua patrona. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações. No âmbito da execução civil, a satisfação do crédito pelo devedor impõe a declaração de extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o devedor adimpliu voluntariamente a totalidade da obrigação pecuniária reclamada. Diante do depósito judicial e da anuência expressa da credora, verifica-se o pleno adimplemento do débito, restando esvaziado o objeto da pretensão executiva. Portanto, a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento. Em face da extinção do feito, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará de levantamento eletrônico ou promova-se a transferência direta do valor depositado de R$ 12.044,50, devidamente atualizado, em favor da advogada Thaysa Borges de Andrade, inscrita na OAB/PE sob o nº 40.382, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id. 160449382: Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência: 0001, Conta Corrente: 18435527-8, CPF nº 082.212.614-16; b) custas remanescentes, se houver, pela parte executada; c) certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo no prazo de 5 dias; d) proceda a secretaria com a mudança da classe processual para cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828637-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por VIVIANE LEITE BERNARDO contra FUNASA SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor consolidado de R$ 12.044,50. Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte executada compareceu tempestivamente aos autos para comprovar o depósito judicial integral da quantia executada, postulando a extinção da execução pelo pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição expressando concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de sua patrona. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações. No âmbito da execução civil, a satisfação do crédito pelo devedor impõe a declaração de extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o devedor adimpliu voluntariamente a totalidade da obrigação pecuniária reclamada. Diante do depósito judicial e da anuência expressa da credora, verifica-se o pleno adimplemento do débito, restando esvaziado o objeto da pretensão executiva. Portanto, a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento. Em face da extinção do feito, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará de levantamento eletrônico ou promova-se a transferência direta do valor depositado de R$ 12.044,50, devidamente atualizado, em favor da advogada Thaysa Borges de Andrade, inscrita na OAB/PE sob o nº 40.382, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id. 160449382: Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência: 0001, Conta Corrente: 18435527-8, CPF nº 082.212.614-16; b) custas remanescentes, se houver, pela parte executada; c) certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo no prazo de 5 dias; d) proceda a secretaria com a mudança da classe processual para cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:25
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 16:09
Publicação
01/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828637-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Liminar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828637-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por VIVIANE LEITE BERNARDO contra FUNASA SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor consolidado de R$ 12.044,50. Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte executada compareceu tempestivamente aos autos para comprovar o depósito judicial integral da quantia executada, postulando a extinção da execução pelo pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição expressando concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de sua patrona. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações. No âmbito da execução civil, a satisfação do crédito pelo devedor impõe a declaração de extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o devedor adimpliu voluntariamente a totalidade da obrigação pecuniária reclamada. Diante do depósito judicial e da anuência expressa da credora, verifica-se o pleno adimplemento do débito, restando esvaziado o objeto da pretensão executiva. Portanto, a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento. Em face da extinção do feito, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará de levantamento eletrônico ou promova-se a transferência direta do valor depositado de R$ 12.044,50, devidamente atualizado, em favor da advogada Thaysa Borges de Andrade, inscrita na OAB/PE sob o nº 40.382, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id. 160449382: Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência: 0001, Conta Corrente: 18435527-8, CPF nº 082.212.614-16; b) custas remanescentes, se houver, pela parte executada; c) certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo no prazo de 5 dias; d) proceda a secretaria com a mudança da classe processual para cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:25
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 16:09
Publicação
01/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828637-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Liminar]
29/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 19:14
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:46
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 18:29
Publicação
11/05/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 7 de maio de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 23:10
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828637-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumprimento de setença como seus cálculos, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Liminar]
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40759045) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/03/2026 às 09:00 até.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/01/2026 às 09:00. Comunicamos que a 1ª sessão extraordinária presencial/videoconferência da 4ª câmara cível, anteriormente agendada para o dia 23 de janeiro de 2026, foi adiada e será remarcada para o dia 30 de janeiro de 2026. Ver aviso publicado no: https://www.tjpb.jus.br/aviso/4a-camara-civel-comunica-adiamento-de-sessao-extraordinaria Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Camilla Taigy Secretária da 4ª câmara cível - Matrícula 4788109
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/01/2026 às 09:00 até.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 31/10/2025 às 09:00 até.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 12:02
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 12:52
Publicação
27/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 17:38
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 12:01
Publicação
10/06/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828637-08.2024.8.15.2001
Vistos, etc. FUNASA SAÚDE, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 103845420, alegando omissão, obscuridade e contradição, sob o fundamento de que o pedido da parte autora teria como único objeto o custeio dos honorários do profissional não credenciado e, como a sentença excluiu expressamente essa obrigação, deveria ter julgado improcedente. A parte promovida, embora devidamente citada, não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 111396388. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição. Contudo, tais vícios não se verificam na decisão embargada. A sentença enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a obrigação da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico, incluindo internação hospitalar, anestesia geral e os materiais necessários. Ademais, a parte da sentença que registra que “os honorários do profissional não credenciado, cuja responsabilidade permanece com a autora” não configura julgamento de improcedência parcial nem exclusão de obrigação resistida, mas sim mero esclarecimento quanto ao alcance do pedido — cuja delimitação já havia sido feita pela própria demandante desde o ajuizamento da ação. Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE LEITE BERNARDO
REU: FUNASA SAUDE SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828637-08.2024.8.15.2001
Vistos, etc. FUNASA SAÚDE, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 103845420, alegando omissão, obscuridade e contradição, sob o fundamento de que o pedido da parte autora teria como único objeto o custeio dos honorários do profissional não credenciado e, como a sentença excluiu expressamente essa obrigação, deveria ter julgado improcedente. A parte promovida, embora devidamente citada, não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 111396388. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição. Contudo, tais vícios não se verificam na decisão embargada. A sentença enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a obrigação da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico, incluindo internação hospitalar, anestesia geral e os materiais necessários. Ademais, a parte da sentença que registra que “os honorários do profissional não credenciado, cuja responsabilidade permanece com a autora” não configura julgamento de improcedência parcial nem exclusão de obrigação resistida, mas sim mero esclarecimento quanto ao alcance do pedido — cuja delimitação já havia sido feita pela própria demandante desde o ajuizamento da ação. Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 20:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:29
Decurso de Prazo
16/04/2025, 14:41
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 19:01
Publicação
08/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 22:24
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 16:03
Publicação
21/03/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por VIVIANE LEITE BERNARDO em face de FUNASA SAÚDE, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com anomalias na relação entre a mandíbula com a base do crânio (CID: K07) e transtornos da articulação temporomandibular (CID: K07.06). Assevera que, diante da gravidade do quadro clínico, foi afirmado pelo especialista da necessidade da realização de cirurgia em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral, pois, além da complexidade do procedimento (acesso cirúrgico mais tempo de cirurgia), a realização em consultório comum, poderia acarretar complicações à saúde da paciente, como por exemplo: fratura óssea, hemorragia, sequelas, entre outros, consoante. No entanto, a ré negou-lhe autorização sob o argumento de ser o profissional não credenciado do Plano de Saúde. Requereu, portanto, a concessão da medida liminar para a realização da cirurgia no ambiente hospitalar da promovida, sob sua autorização e custeio, incluindo internação, anestesia e fornecimento dos materiais necessários. Ao final, requereu a confirmação da liminar. Juntou documentos (ID 90062914 e seguintes). Concedida a antecipação de tutela (ID 90073038). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 91479148), arguindo, em sede de preliminar, inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustenta que o plano de saúde contratado não prevê a livre escolha de profissionais não credenciados, sendo que a cobertura da cirurgia estaria condicionada à realização do procedimento com prestadores vinculados à rede credenciada. Impugnação à contestação (ID 93585551). Intimadas sobre a especificação de provas, a promovente informou não ter novas provas a produzir (ID 102016802) e a promovida não se manifestou (ID 102497157). Assim, vieram-me os autos conclusos. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC De início, importa pontuar que o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo a FUNASA a operadora de plano de saúde na modalidade de gestão participativa, sendo administrada paritariamente pelo conselho de administração com representantes da empresa instituidora e também pelos associados, sem objetivo de lucro, com sistema fechado restrito a um grupo específico de beneficiários, não pode estar assemelhada às demais operadoras que são ofertadas ao público em geral com fins lucrativos. Dessa forma, não se aplica a norma consumerista ao caso em exame, haja vista inexistir relação de consumo, visto que a promovida é típica entidade de autogestão, sendo descabido igualmente, no caso destes autos, o pedido pela inversão do ônus da prova fundado no CDC. MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se à averiguar a obrigação da operadora do plano de saúde em custear integralmente a cirurgia indicada para a autora, inclusive fornecendo os materiais necessários ao procedimento, ainda que o profissional responsável não integre a rede credenciada do plano. In casu, restou devidamente comprovada a contratação de plano de saúde entre as partes e, que este não forneceria a cobertura hospitalar, posto que, o dentista solicitante não fazia parte da rede credenciada da operadora FUNASA SAÚDE. Inicialmente, o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora possui cobertura obrigatória, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece, em seu artigo 19, inciso VIII que os planos hospitalares devem garantir a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais, incluindo internação hospitalar, anestesia e fornecimento de materiais necessários à realização da cirurgia O artigo 22 da referida norma dispõe que: “O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos buco maxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano referência.” Ademais, o fato de o médico solicitante do procedimento cirúrgico não ser credenciado ao plano não pode ser motivo para a negativa de cobertura, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 8 do CONSU. Senão vejamos: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VI - negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora.” Patente, portanto, a abusividade na negativa do custeio das despesas hospitalares e dos materiais necessários para realização do procedimento cirúrgico, por privar a autora de ter sua cirurgia realizada por profissional de sua confiança sem custo para o plano de saúde com relação aos honorários do médico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1439322 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 16/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2019). Ademais, confira-se o seguinte precedente: “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SOLICITAÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. Segurado que requer a cobertura de despesas hospitalares e materiais relativos à cirurgia ortognática, sem, contudo, que fosse necessário o custeio dos honorários médicos do cirurgião dentista e sua equipe, que realizariam o procedimento de forma gratuita. É vedada a negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento foi requerido por médico não credenciado (art. 2º, VI, da Resolução nº 8 do CONSU). Direito da parte de ter sua cirurgia realizada por profissional de sua confiança, sem que isso exclua a cobertura das despesas hospitalares e materiais. Necessidade de realização do procedimento não questionada. Negativa abusiva. Precedentes. Escolha dos materiais. Requisição de materiais que respeitou o artigo 21, § 1º, inciso II a Resolução Normativa nº 338 da ANS, com indicação de três marcas. Operadora pode comprar os materiais prescritos pelo médico solicitante no fornecedor de sua preferência, desde que respeite as marcas elencadas como opções. Realização de perícia incabível, porquanto a operadora sequer demonstra que outras marcas teriam preço inferior, o que poderia ter sido facilmente trazido aos autos. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10069067720188260577 SP 1006906-77.2018.8.26.0577, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) Assim, a negativa da operadora ré quanto à cobertura do procedimento mostra-se indevida, impondo-se a manutenção da tutela de urgência para que a operadora arque integralmente com os custos da cirurgia, incluindo internação, anestesia e materiais, mantendo-se, contudo, a responsabilidade da autora pelo pagamento dos honorários do profissional não credenciado, em razão de sua livre escolha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para confirmar a tutela de urgência de ID 90073038, determinando que a ré arque com todos os custos relativos à cirurgia realizada, excetuando-se os honorários do profissional não credenciado, cuja responsabilidade permanece com a autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobertura indevidamente negada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema, Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por VIVIANE LEITE BERNARDO em face de FUNASA SAÚDE, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com anomalias na relação entre a mandíbula com a base do crânio (CID: K07) e transtornos da articulação temporomandibular (CID: K07.06). Assevera que, diante da gravidade do quadro clínico, foi afirmado pelo especialista da necessidade da realização de cirurgia em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral, pois, além da complexidade do procedimento (acesso cirúrgico mais tempo de cirurgia), a realização em consultório comum, poderia acarretar complicações à saúde da paciente, como por exemplo: fratura óssea, hemorragia, sequelas, entre outros, consoante. No entanto, a ré negou-lhe autorização sob o argumento de ser o profissional não credenciado do Plano de Saúde. Requereu, portanto, a concessão da medida liminar para a realização da cirurgia no ambiente hospitalar da promovida, sob sua autorização e custeio, incluindo internação, anestesia e fornecimento dos materiais necessários. Ao final, requereu a confirmação da liminar. Juntou documentos (ID 90062914 e seguintes). Concedida a antecipação de tutela (ID 90073038). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 91479148), arguindo, em sede de preliminar, inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustenta que o plano de saúde contratado não prevê a livre escolha de profissionais não credenciados, sendo que a cobertura da cirurgia estaria condicionada à realização do procedimento com prestadores vinculados à rede credenciada. Impugnação à contestação (ID 93585551). Intimadas sobre a especificação de provas, a promovente informou não ter novas provas a produzir (ID 102016802) e a promovida não se manifestou (ID 102497157). Assim, vieram-me os autos conclusos. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC De início, importa pontuar que o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo a FUNASA a operadora de plano de saúde na modalidade de gestão participativa, sendo administrada paritariamente pelo conselho de administração com representantes da empresa instituidora e também pelos associados, sem objetivo de lucro, com sistema fechado restrito a um grupo específico de beneficiários, não pode estar assemelhada às demais operadoras que são ofertadas ao público em geral com fins lucrativos. Dessa forma, não se aplica a norma consumerista ao caso em exame, haja vista inexistir relação de consumo, visto que a promovida é típica entidade de autogestão, sendo descabido igualmente, no caso destes autos, o pedido pela inversão do ônus da prova fundado no CDC. MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se à averiguar a obrigação da operadora do plano de saúde em custear integralmente a cirurgia indicada para a autora, inclusive fornecendo os materiais necessários ao procedimento, ainda que o profissional responsável não integre a rede credenciada do plano. In casu, restou devidamente comprovada a contratação de plano de saúde entre as partes e, que este não forneceria a cobertura hospitalar, posto que, o dentista solicitante não fazia parte da rede credenciada da operadora FUNASA SAÚDE. Inicialmente, o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora possui cobertura obrigatória, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece, em seu artigo 19, inciso VIII que os planos hospitalares devem garantir a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais, incluindo internação hospitalar, anestesia e fornecimento de materiais necessários à realização da cirurgia O artigo 22 da referida norma dispõe que: “O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos buco maxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano referência.” Ademais, o fato de o médico solicitante do procedimento cirúrgico não ser credenciado ao plano não pode ser motivo para a negativa de cobertura, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 8 do CONSU. Senão vejamos: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VI - negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora.” Patente, portanto, a abusividade na negativa do custeio das despesas hospitalares e dos materiais necessários para realização do procedimento cirúrgico, por privar a autora de ter sua cirurgia realizada por profissional de sua confiança sem custo para o plano de saúde com relação aos honorários do médico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1439322 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 16/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2019). Ademais, confira-se o seguinte precedente: “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SOLICITAÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. Segurado que requer a cobertura de despesas hospitalares e materiais relativos à cirurgia ortognática, sem, contudo, que fosse necessário o custeio dos honorários médicos do cirurgião dentista e sua equipe, que realizariam o procedimento de forma gratuita. É vedada a negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento foi requerido por médico não credenciado (art. 2º, VI, da Resolução nº 8 do CONSU). Direito da parte de ter sua cirurgia realizada por profissional de sua confiança, sem que isso exclua a cobertura das despesas hospitalares e materiais. Necessidade de realização do procedimento não questionada. Negativa abusiva. Precedentes. Escolha dos materiais. Requisição de materiais que respeitou o artigo 21, § 1º, inciso II a Resolução Normativa nº 338 da ANS, com indicação de três marcas. Operadora pode comprar os materiais prescritos pelo médico solicitante no fornecedor de sua preferência, desde que respeite as marcas elencadas como opções. Realização de perícia incabível, porquanto a operadora sequer demonstra que outras marcas teriam preço inferior, o que poderia ter sido facilmente trazido aos autos. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10069067720188260577 SP 1006906-77.2018.8.26.0577, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) Assim, a negativa da operadora ré quanto à cobertura do procedimento mostra-se indevida, impondo-se a manutenção da tutela de urgência para que a operadora arque integralmente com os custos da cirurgia, incluindo internação, anestesia e materiais, mantendo-se, contudo, a responsabilidade da autora pelo pagamento dos honorários do profissional não credenciado, em razão de sua livre escolha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para confirmar a tutela de urgência de ID 90073038, determinando que a ré arque com todos os custos relativos à cirurgia realizada, excetuando-se os honorários do profissional não credenciado, cuja responsabilidade permanece com a autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobertura indevidamente negada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema, Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 21:13
Procedência
15/03/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:48
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 10:59
Publicação
24/09/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2024, 09:22
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:21
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 18:01
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:14
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 13:08
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravada: ISABELLA LOW TAVARES Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Juiz prolator: Jefferson Felix de Melo EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS”, “OSTEOPLASTIAS DA MANDÍBULA” E “ENXERTO ÓSSEO”. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 300 DO CPC/15. RESOLUÇÃO NORMATIVA N 465/2021. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pretensão versa sobre a possibilidade de cobertura do plano de saúde para realização dos procedimentos “osteotomias alvéolo palatinas”, “osteoplastias da mandíbula” e “enxerto ósseo”. 2. Estabelece o legislador, no art. 300 do NCPC, como requisitos essenciais para concessão da tutela provisória de urgência os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assegura a cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. Precedentes do TJPE. 4. Ao menos em sede de cognição sumária, a consumidora evidencia o atendimento aos requisitos exigidos para concessão da medida liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual inexiste substrato fático ou jurídico, no presente momento, para reformar a decisão vergastada. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento por decisão unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828637-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por VIVIANE LEITE BERNARDO contra a FUNASA SAÚDE, aduzindo, em síntese, ser usuária do Plano de Saúde da promovida, sendo diagnosticada com Anomalias na Relação entre a Mandíbula com a Base do Crânio – CID: K07 e transtornos da articulação temporo mandibular - CID: K07.06. Assevera que, diante de tal enfermidade foi afirmado pelo Especialista da necessidade da realização de cirurgia em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral, pois, além da complexidade do procedimento (acesso cirúrgico + tempo de cirurgia), a realização em consultório comum, poderá acarretará complicações à saúde da paciente, como por exemplo: fratura óssea, hemorragia, sequelas, entre outros, consoante Laudo médico inserido à exordial (Id 90062929). No entanto, a ré negou-lhe autorização sob o argumento de ser o profissional não credenciado do Plano de Saúde (id 90062928 e Id 90062930). Assim, diante de tal situação pugnou, preliminarmente, a concessão da medida liminar para a realização da cirurgia no ambiente hospitalar da promovida, sob sua autorização e custeio. Juntou documentos. É relatório. DECIDO.
No caso vertente, convém anotar que para a concessão da medida postulada, cogente se faz o preenchimento de requisitos, a verossimilhança nas alegações da parte autora e a urgência em seu pedido, sendo, o último, para o fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, a promovente comprovou que necessita, em virtude de sua condição, se submeter a procedimentos cirúrgicos odontológicos em um ambiente hospitalar, sob anestesia geral, para o sucesso do tratamento. Analisando o teor da exordial, bem como os documentos que a acompanham, tenho que o fundado receio de dano de difícil reparação se traduz no fato de que as limitações e a negativa imposta pela Ré concorreriam ao agravamento do quadro de saúde da promovente, consoante explicitado no laudo acostado aos autos (Id 90062929). Ocorre que, mesmo diante da recomendação médica, o plano de saúde demandado negou o referido tratamento, sob a alegação de o Profissional especialista não era seu credenciado. O que não merece acolhimento tal argumento. Explico. A relação das partes é de consumo, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o contrato de plano de saúde não pode prever quais os tratamentos serão adotados para determinados tipos de doença, uma vez que essa tarifa é do médico assistente, o qual possui o conhecimento técnico necessário para prescrever o tratamento mais adequado. Os tratamentos prescritos por profissional habilitado devem ter sua cobertura autorizada pela requerida, sob pena de que a operadora do plano de saúde traga para si a responsabilidade pelo diagnóstico e prescrição dos pacientes, o que, por óbvio, nem se cogita. Observa-se, ademais, que a recomendação da junta médica é no sentido de que não validar a autorização para a cirurgia por não corresponder a procedimentos médicos, mas sim odontológicos e que o Especialista da paciente não é credenciado da Operadora promovida. O procedimento tal como determinado pelo Cirurgião Dentista que atende a paciente (Id 90062929), que recomendou a realização do procedimento em ambiente hospitalar e com uso de anestesia geral deve prevalecer. Até porque, a necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar, por si só, afasta a cláusula contratual de exclusão de cobertura a procedimentos odontológicos. Ademais, a cirurgia buco-maxilo-facial consta no rol de procedimentos obrigatórios enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e Resolução Normativa 387 da Agência Nacional de Saúde. Vejamos: “A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica” (Súmula normativa nº 11). “Art. 22. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: [...]. VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 5° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgicos utilizados durante o período de internação hospitalar; (Resolução normativa nº 387 da ANS”. Além disso, o Art. 24, §1º da Resolução normativa 387 da ANS assevera “os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”. Outrossim, a resolução normativa nº 465/2021 da ANS, em seu Art. 19 assevera: “Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; [...]. Do anexo da resolução acima mencionada, observa-se a menção aos procedimentos aqui buscados. Noutro ângulo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, enfrentando matéria idêntica, assim, já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ODONTOLÓGICA BUCOMAXILOFACIAL. OSTEOTOMIA ALVÉOLOS PALATINA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE MÍNIMA NO ROL DA ANS. SÚMULA NORMATIVA 11/2007 DA ANS. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017. COBERTURA CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - O juízo sobre a necessidade, ou não, de realização de determinado procedimento compete ao médico ou profissional de saúde que acompanha o paciente, não possuindo, a operadora de plano de saúde, ingerência sobre diagnóstico e prescrição, devendo se limitar a autorizar os procedimentos que estejam incluídos na cobertura contratual. - O plano de saúde deve custear cirurgias odontológicas bucomaxilofacial que necessitem de ambiente hospitalar, na forma prescrita pelo médico. (TJ-PB - AI: 08131470320228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). COM EFEITO, ainda encontramos em nível de outros Tribunais, as seguintes decisões: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINAS. INDICAÇÃO CIRURGIÃO ASSISTENTE. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. A indicação do cirurgião dentista assistente quanto à urgência da realização de enxerto ósseo e osteotomia alvéolo-palatinas em ambiente hospitalar é suficiente para o preenchimento dos requisitos de concessão sumária da ordem de custeio pela operadora do plano de saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento em ação autônoma caso comprovado o equívoco da indicação odontológica. 3. Agravo interno não provido e agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07276720420228070000 1649068, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/12/2022). “QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0004193-10.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO Des Relator (TJ-PE - AI: 00041931020228179000, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E PREVISTO NO ROL DA ANS. OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E ENXERTO ÓSSEO. COBERTURA DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS PREVISTOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional habilitado, denominado osteotomia alvéolo palatina, está regularmente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (2021), no subgrupo de cirurgia reparadora e funcional da face, do grupo cabeça e pescoço, e consta como protocolo de segmentação hospitalar e não odontológica. 2. O procedimento não se trata de simples intervenção odontológica, mas de tratamento de reconstrução óssea bucomaxilofacial, havendo previsão expressa de cobertura pelo plano de saúde, com necessidade de internação hospitalar, sendo imprescindível à preservação da saúde e adequada alimentação da paciente. 3. Restando demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada postulada (art. 300, CPC), a medida deve ser deferida. 4. Merece reforma a decisão atacada, a fim de que a parte agravada proceda ao custeio/cobertura dos procedimentos requeridos na inicial e discriminados pelo médico cirurgião bucomaxilofacial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56316091320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar à ré, ora agravada, o custeio da cirurgia buco-maxilo-facial prescrita por cirurgião dentista, com os materiais indicados – Insurgência da autora -Acolhimento - Agravante com quadro de "dor orofaciaL, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido ao edentulismo"- Indicação do cirurgião dentista que a assiste, para realização de cirurgia de "Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Alvéolo-Palatinas" – Negativa de autorização e custeio pela agravada dos procedimentos e dos materiais indicados – Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica -Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica a ser realizada em consultório – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento – Procedimento a ser realizado por cirurgião dentista/buco-maxilo-facial, com necessidade de internação hospitalar - Cirurgia buco-maxilo-facial que, ademais, consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Precedentes - Laudo médico do profissional que acompanha a paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal – Indeferimento da tutela de urgência que poderia agravar as condições de saúde da paciente, ante o risco de fratura mandibular e degeneração - Requisitos da tutela de urgência preenchidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21905756220228260000 SP 2190575-62.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022). Assim, cristalina a probabilidade do direito do autor. Com relação aos materiais indicados pelo profissional para a realização da cirurgia, a negativa de custeio também se mostra abusiva. Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, é proibida a exclusão de cobertura de material ligado ou indispensável ao ato cirúrgico, como é o caso dos autos. Ressalte-se que cabe ao cirurgião que assiste a autora a indicação dos materiais necessários à realização da cirurgia, e não ao plano de saúde, sendo que a negativa do respectivo custeio implicaria na impossibilidade de realização do próprio procedimento cirúrgico, em afronta aos direitos e obrigações. Dessa forma, resta afastada, ao menos nessa visão preliminar, tais argumentos elencados na negativa do plano de saúde. Contudo, NUMA VISÃO PERFUNCTÓRIA, entendemos que os honorários devidos ao especialista não credenciado da promovida devem ser suportados pelo autor, tendo em vista a livre escolha de profissional não credenciado. Em vista disso, após detida análise das peças que compõem os autos, observa-se que a prova documental apresentada com a inicial, leva ao reconhecimento da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte autora, Portanto, sem adentrar ao “meritum causae”, o caso comporta a antecipação da tutela, até porque havendo expressa indicação médica, com a justificativa da necessidade de tratamento associado à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. No tocante ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ele se consubstancia no risco de agravamento do estado de saúde da parte Autora, caso não seja disponibilizado o referido tratamento no prazo indicado para a obtenção dos melhores resultados, consoante laudo do especialista já mencionado. Tem-se, pois, demonstrada a verossimilhança do direito invocado, e por substancialmente comprovado o risco de dano grave e irreparável que advirá com o retardo do tratamento indicado prescrito.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO, EM PARTE, a Tutela de urgência pleiteada para compelir a promovida, FUNASA SAÚDE, em 48 horas, a autorizar e custear o procedimento cirúrgico na paciente, bem como forneça todos os materiais solicitados pelo Cirurgião Dentista, internação em ambiente hospitalar e anestesia geral, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento desta Decisão. A incidência da multa aqui estipulada conta-se a partir do 5º dia útil subsequente à ciência inequívoca do demandado acerca da liminar ora deferida. para efeito de sedação absoluta da paciente, o procedimento cirúrgico solicitado pelo competente Cirurgião Dentista (Id 90062929), fornecendo autorize e custeie o procedimento cirúrgico, bem como forneça todos os materiais necessários ao sucesso do procedimento. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação. Portanto, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. Diante da comprovada hipossuficiência da Promovente (Id 90062917), CONCEDO-LHE o benefício da justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC. CUMPRA-SE com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito