Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA FAUSTO 05678885413, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176
EXECUTADO: DAVI QUEIROZ COSTA DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862596-33.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Comissão] INDEFIRO o pedido de novo bloqueio junto ao SISBAJUD, haja vista ter sido realizada tentativa de bloqueio online na modalidade "repetição programada", não havendo valores passíveis de penhora, não se justificando nova tentativa, tendo em vista, ainda, que a repetição programada pelo prazo de 40 dias, é prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte. Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo. Ainda, em consulta ao INFOJUD, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo. Destarte, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito