Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:19
Publicação
20/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875094-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:19
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20/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875094-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:30
Publicação
20/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO POMPEU DE ARAUJO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875094-98.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou, em 01/07/2024, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o nº 777553892, tendo por objeto automóvel Jeep Renegade 1.3 GSE TUR, ano/modelo 2024/2024, placa SLF9C16, chassi nº 9886111JGRK611953, no valor total de R$ 76.291,24, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 2.928,99, das quais 5 já foram adimplidas. Sustenta que, no curso da relação contratual, foram pactuadas e cobradas cláusulas e encargos que reputa abusivos, dentre os quais: juros remuneratórios em patamar excessivo, capitalização mensal de juros, tarifas contratuais indevidas (como tarifa de cadastro e outras), encargos moratórios acima dos limites legais, bem como eventual cobrança de seguro não contratado. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais para afastar as cobranças consideradas ilegais, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alega que os juros remuneratórios ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que a capitalização mensal não foi validamente pactuada, que a comissão de permanência e demais encargos moratórios são indevidos e que as tarifas não possuem respaldo legal, notadamente a tarifa de cadastro e despesas de registro de contrato. Afirma, ainda, que tais cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, gerando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação e depósito do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º do CPC), a impugnação à justiça gratuita e a inadequação do valor incontroverso indicado. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas e encargos pactuados, sustentando que os juros remuneratórios estão abaixo da taxa média de mercado; que a capitalização mensal é autorizada por lei e jurisprudência, desde que expressamente pactuada; que não houve cobrança de comissão de permanência; que os encargos moratórios atendem aos limites legais; que as tarifas cobradas são legítimas, previstas em contrato e respaldadas por normas do Conselho Monetário Nacional; e que não houve cobrança de seguro. Aduziu, ainda, que as despesas de registro de contrato e o IOF são cobranças legais e que não há prova de má-fé apta a justificar a repetição em dobro dos valores. Decisão de saneamento de ID 112126060. Ausência de razões finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Afastadas as questões preliminares em decisão saneadora, passo à análise meritória da lide. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira. O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 105780222 ) que as partes firmaram, em 04/07/2024, OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) – VEÍCULOS OPERAÇÃO nº 25222090, para financiamento do veículo Veiculo: Marca: JEEP Modelo: RENEGADE 1.3 GSE TURBO AT6 A4C, Ano fab/Modelo: 2024 / 2024, pelo valor de R$ 122.900,00, sendo a entrada no valor de R$ 50.000,00, tendo como residual o importe de R$ 72.900,00. O Importe residual foi liberado pela parte Requerida, que acrescendo de taxas, tarifas e impostos totalizou o valor de R$ 105.443,64 (cento e cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.928,99 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Passo à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, observando o disposto nos arts. 355, I, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como as normas de regência aplicáveis à relação de consumo (arts. 6º, 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90). Da Legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e eventual abusividade Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros. Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”). Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re. Ministro Villas Boas Cuervas. Julgado em 19/05/2017). Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise. Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura – porém, devem estar de acordo com a taxa média de mercado. Ressalte-se ainda, que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros. Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso, conforme documentos acostados, a taxa contratada (1,84% a.m. / 24,46% a.a.) encontra-se abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,91% a.m. / 25,45% a.a.), inexistindo, pois, parâmetro objetivo para a caracterização da abusividade. Nesse contexto, não há respaldo para a modificação judicial do encargo, devendo ser mantida a taxa pactuada. (Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ). Da legalidade da capitalização de juros mensais O STJ, no REsp nº 973.827/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012), julgado como recurso repetitivo, fixou que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja expressa pactuação, entendimento consubstanciado na Súmula 539 do STJ. No presente caso, o contrato firmado em 01/07/2024 contém previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, restando demonstrada a contratação de forma clara e expressa, mostra-se legítima a capitalização mensal de juros. Portanto, apesar da parte autora sustentar a abusividade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado (ID 105780222), a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da existência de cobrança indevida de tarifas contratuais e eventual repetição Dos encargos e das tarifas indevidas Da Tarifa de Cadastro O STJ, nos REsp nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS (recursos repetitivos), reconheceu a validade da tarifa de cadastro desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, o que se harmoniza com a Resolução CMN nº 3.919/2010 e resultou na edição da Súmula 566 do STJ, que estabeleceu que " "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Segundo Recurso Especial nº 1.255.573, há a previsão de cobrança da tarifa de cadastro e esta é legal, sendo de se notar que assim ficou estatuído no referido julgado: "Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário "; a Tarifa de Cadastro, por sua vez, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ". A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460)." No caso, a tarifa de cadastro foi cobrada no ato da contratação, sendo incontroverso que se tratava do início do relacionamento entre as partes. Portanto, entendo legal a cobrança da tarifa de cadastro. Cobrança de seguro indevida Não há prova de cobrança de tarifas declaradas ilegais (como TAC ou TEC) e tampouco de seguro não contratado, já que este não consta do contrato. Despesas decorrentes de registro de contrato Pacífico o entendimento da legalidade da cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018). Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança da tarifa é legal. Da legalidade da cobrança de encargos moratórios O art. 52, §1º, do CDC autoriza a cobrança de juros de mora de até 1% ao mês e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. O contrato prevê exatamente esses limites, acrescidos dos juros remuneratórios contratados durante o período de mora, prática validada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual a manutenção dos encargos remuneratórios no período de inadimplência não descaracteriza a mora. Não se identificou cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, prática esta vedada pela Súmula 472 do STJ. Cabimento da repetição de indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe a comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. No caso, não se verificou cobrança indevida, nem tampouco conduta maliciosa por parte da instituição financeira. Mesmo que houvesse equívoco, a jurisprudência pacífica no sentido de que a restituição de valores pagos indevidamente, quando não há má-fé do credor, ocorre na forma simples. Assim, é incabível a repetição em dobro. Prescrição dos débitos questionados As ações que buscam a repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais têm como prazo prescricional, via de regra, o quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou no art. 206, §5º, I, do Código Civil, quando se tratar de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No presente caso, o contrato foi celebrado em 01/07/2024 e a ação foi ajuizada em 29/11/2024, não havendo transcurso do prazo prescricional para nenhuma das parcelas vencidas ou vincendas. Configuração de eventual má-fé da parte autora A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC e exige a prática de atos processuais com dolo, como alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. No presente caso, ainda que não assista razão à parte autora em todos os pedidos, não há elementos que evidenciem conduta dolosa apta a caracterizar má-fé processual. III - FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO em face de BANCO ITAUCARD S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Mantenho hígidas todas as cláusulas e encargos previstos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, por não se verificar abusividade nas taxas de juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros, nas tarifas contratadas, nas despesas com registro de contrato, nos encargos moratórios, nem cobrança de comissão de permanência ou seguro não contratado. Julgo inexistente a repetição de indébito, em dobro ou simples, por ausência de prova de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Sem condenação por litigância de má-fé, por não se verificar conduta dolosa da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando a concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO POMPEU DE ARAUJO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875094-98.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou, em 01/07/2024, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o nº 777553892, tendo por objeto automóvel Jeep Renegade 1.3 GSE TUR, ano/modelo 2024/2024, placa SLF9C16, chassi nº 9886111JGRK611953, no valor total de R$ 76.291,24, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 2.928,99, das quais 5 já foram adimplidas. Sustenta que, no curso da relação contratual, foram pactuadas e cobradas cláusulas e encargos que reputa abusivos, dentre os quais: juros remuneratórios em patamar excessivo, capitalização mensal de juros, tarifas contratuais indevidas (como tarifa de cadastro e outras), encargos moratórios acima dos limites legais, bem como eventual cobrança de seguro não contratado. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais para afastar as cobranças consideradas ilegais, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alega que os juros remuneratórios ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que a capitalização mensal não foi validamente pactuada, que a comissão de permanência e demais encargos moratórios são indevidos e que as tarifas não possuem respaldo legal, notadamente a tarifa de cadastro e despesas de registro de contrato. Afirma, ainda, que tais cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, gerando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação e depósito do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º do CPC), a impugnação à justiça gratuita e a inadequação do valor incontroverso indicado. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas e encargos pactuados, sustentando que os juros remuneratórios estão abaixo da taxa média de mercado; que a capitalização mensal é autorizada por lei e jurisprudência, desde que expressamente pactuada; que não houve cobrança de comissão de permanência; que os encargos moratórios atendem aos limites legais; que as tarifas cobradas são legítimas, previstas em contrato e respaldadas por normas do Conselho Monetário Nacional; e que não houve cobrança de seguro. Aduziu, ainda, que as despesas de registro de contrato e o IOF são cobranças legais e que não há prova de má-fé apta a justificar a repetição em dobro dos valores. Decisão de saneamento de ID 112126060. Ausência de razões finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Afastadas as questões preliminares em decisão saneadora, passo à análise meritória da lide. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira. O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 105780222 ) que as partes firmaram, em 04/07/2024, OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) – VEÍCULOS OPERAÇÃO nº 25222090, para financiamento do veículo Veiculo: Marca: JEEP Modelo: RENEGADE 1.3 GSE TURBO AT6 A4C, Ano fab/Modelo: 2024 / 2024, pelo valor de R$ 122.900,00, sendo a entrada no valor de R$ 50.000,00, tendo como residual o importe de R$ 72.900,00. O Importe residual foi liberado pela parte Requerida, que acrescendo de taxas, tarifas e impostos totalizou o valor de R$ 105.443,64 (cento e cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.928,99 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Passo à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, observando o disposto nos arts. 355, I, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como as normas de regência aplicáveis à relação de consumo (arts. 6º, 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90). Da Legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e eventual abusividade Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros. Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”). Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re. Ministro Villas Boas Cuervas. Julgado em 19/05/2017). Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise. Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura – porém, devem estar de acordo com a taxa média de mercado. Ressalte-se ainda, que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros. Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso, conforme documentos acostados, a taxa contratada (1,84% a.m. / 24,46% a.a.) encontra-se abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,91% a.m. / 25,45% a.a.), inexistindo, pois, parâmetro objetivo para a caracterização da abusividade. Nesse contexto, não há respaldo para a modificação judicial do encargo, devendo ser mantida a taxa pactuada. (Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ). Da legalidade da capitalização de juros mensais O STJ, no REsp nº 973.827/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012), julgado como recurso repetitivo, fixou que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja expressa pactuação, entendimento consubstanciado na Súmula 539 do STJ. No presente caso, o contrato firmado em 01/07/2024 contém previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, restando demonstrada a contratação de forma clara e expressa, mostra-se legítima a capitalização mensal de juros. Portanto, apesar da parte autora sustentar a abusividade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado (ID 105780222), a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da existência de cobrança indevida de tarifas contratuais e eventual repetição Dos encargos e das tarifas indevidas Da Tarifa de Cadastro O STJ, nos REsp nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS (recursos repetitivos), reconheceu a validade da tarifa de cadastro desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, o que se harmoniza com a Resolução CMN nº 3.919/2010 e resultou na edição da Súmula 566 do STJ, que estabeleceu que " "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Segundo Recurso Especial nº 1.255.573, há a previsão de cobrança da tarifa de cadastro e esta é legal, sendo de se notar que assim ficou estatuído no referido julgado: "Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário "; a Tarifa de Cadastro, por sua vez, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ". A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460)." No caso, a tarifa de cadastro foi cobrada no ato da contratação, sendo incontroverso que se tratava do início do relacionamento entre as partes. Portanto, entendo legal a cobrança da tarifa de cadastro. Cobrança de seguro indevida Não há prova de cobrança de tarifas declaradas ilegais (como TAC ou TEC) e tampouco de seguro não contratado, já que este não consta do contrato. Despesas decorrentes de registro de contrato Pacífico o entendimento da legalidade da cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018). Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança da tarifa é legal. Da legalidade da cobrança de encargos moratórios O art. 52, §1º, do CDC autoriza a cobrança de juros de mora de até 1% ao mês e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. O contrato prevê exatamente esses limites, acrescidos dos juros remuneratórios contratados durante o período de mora, prática validada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual a manutenção dos encargos remuneratórios no período de inadimplência não descaracteriza a mora. Não se identificou cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, prática esta vedada pela Súmula 472 do STJ. Cabimento da repetição de indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe a comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. No caso, não se verificou cobrança indevida, nem tampouco conduta maliciosa por parte da instituição financeira. Mesmo que houvesse equívoco, a jurisprudência pacífica no sentido de que a restituição de valores pagos indevidamente, quando não há má-fé do credor, ocorre na forma simples. Assim, é incabível a repetição em dobro. Prescrição dos débitos questionados As ações que buscam a repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais têm como prazo prescricional, via de regra, o quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou no art. 206, §5º, I, do Código Civil, quando se tratar de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No presente caso, o contrato foi celebrado em 01/07/2024 e a ação foi ajuizada em 29/11/2024, não havendo transcurso do prazo prescricional para nenhuma das parcelas vencidas ou vincendas. Configuração de eventual má-fé da parte autora A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC e exige a prática de atos processuais com dolo, como alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. No presente caso, ainda que não assista razão à parte autora em todos os pedidos, não há elementos que evidenciem conduta dolosa apta a caracterizar má-fé processual. III - FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO em face de BANCO ITAUCARD S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Mantenho hígidas todas as cláusulas e encargos previstos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, por não se verificar abusividade nas taxas de juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros, nas tarifas contratadas, nas despesas com registro de contrato, nos encargos moratórios, nem cobrança de comissão de permanência ou seguro não contratado. Julgo inexistente a repetição de indébito, em dobro ou simples, por ausência de prova de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Sem condenação por litigância de má-fé, por não se verificar conduta dolosa da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando a concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Improcedência
18/08/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 12:27
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:03
Publicação
21/05/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875094-98.2024.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO em face de BANCO ITAUCARD S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento com garantia de alienação fiduciária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 105780221), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso e ausência de pagamento respectivo (art. 330, §§ 2º e 3º do CPC). Também impugnou a concessão da justiça gratuita e questionou o valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, a regularidade da capitalização de juros, a inexistência de comissão de permanência e a validade da tarifa de cadastro e demais encargos, requerendo a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Inépcia da petição inicial (art. 330, §§ 2º e 3º do CPC) Não assiste razão ao réu. A petição inicial, embora simples, apresenta causa de pedir e pedidos juridicamente compreensíveis, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Ainda que não tenha havido o depósito do valor incontroverso, tal omissão, por si só, não gera inépcia, tampouco impossibilita a apreciação do mérito, devendo eventual descumprimento das regras do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, ser considerado no julgamento de fundo, e não como causa de extinção sem resolução de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. b) Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pelo réu baseia-se na capacidade de pagamento presumida da parte autora em razão do valor do contrato. Contudo, os documentos juntados aos autos pelo autor (declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e IRPF – ID 104605656) não foram infirmados por prova robusta, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Assim, não demonstrado que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, mantém-se a concessão da justiça gratuita. 2. Dos pontos controvertidos Definidas as questões preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e existência de eventual abusividade; b) Legalidade da capitalização de juros mensais no contrato firmado; c) Existência de cobrança indevida de tarifas contratuais e sua eventual repetição; d) Prescrição dos débitos questionados; e) Legalidade da cobrança de encargos moratórios (juros de mora, multa contratual); f) Cabimento da repetição de indébito, em caso de procedência parcial da demanda; g) Configuração de eventual má-fé por parte da autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos conforme indicado na fundamentação, e tendo em vista que as partes instadas a informarem da necessidade de produção de outras provas, além das já encartadas nos autos, requereram o julgamento antecipado, declaro encerrada a instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determino a intimação as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais, Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875094-98.2024.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO em face de BANCO ITAUCARD S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento com garantia de alienação fiduciária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 105780221), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso e ausência de pagamento respectivo (art. 330, §§ 2º e 3º do CPC). Também impugnou a concessão da justiça gratuita e questionou o valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, a regularidade da capitalização de juros, a inexistência de comissão de permanência e a validade da tarifa de cadastro e demais encargos, requerendo a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Inépcia da petição inicial (art. 330, §§ 2º e 3º do CPC) Não assiste razão ao réu. A petição inicial, embora simples, apresenta causa de pedir e pedidos juridicamente compreensíveis, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Ainda que não tenha havido o depósito do valor incontroverso, tal omissão, por si só, não gera inépcia, tampouco impossibilita a apreciação do mérito, devendo eventual descumprimento das regras do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, ser considerado no julgamento de fundo, e não como causa de extinção sem resolução de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. b) Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pelo réu baseia-se na capacidade de pagamento presumida da parte autora em razão do valor do contrato. Contudo, os documentos juntados aos autos pelo autor (declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e IRPF – ID 104605656) não foram infirmados por prova robusta, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Assim, não demonstrado que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, mantém-se a concessão da justiça gratuita. 2. Dos pontos controvertidos Definidas as questões preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e existência de eventual abusividade; b) Legalidade da capitalização de juros mensais no contrato firmado; c) Existência de cobrança indevida de tarifas contratuais e sua eventual repetição; d) Prescrição dos débitos questionados; e) Legalidade da cobrança de encargos moratórios (juros de mora, multa contratual); f) Cabimento da repetição de indébito, em caso de procedência parcial da demanda; g) Configuração de eventual má-fé por parte da autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos conforme indicado na fundamentação, e tendo em vista que as partes instadas a informarem da necessidade de produção de outras provas, além das já encartadas nos autos, requereram o julgamento antecipado, declaro encerrada a instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determino a intimação as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais, Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/05/2025, 19:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:00
Publicação
18/03/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875094-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875094-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:19
Publicação
12/02/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875094-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).