Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800545-90.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA - EPP PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: DAYANA BALDUINO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundamentada na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil, proposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA EPP (MOVELARIA TRÊS CORAÇÕES), devidamente qualificada nos autos, em face de DAYANA BALDUINO DOS SANTOS, também qualificada. Em sua peça exordial, a parte exequente alegou ser credora da importância de R$ 1.948,00 (mil novecentos e quarenta e oito reais), consubstanciada em título executivo extrajudicial, conforme documento particular devidamente assinado pelas partes e por testemunhas. Narrou que, apesar das tentativas de solução amigável, não houve o adimplemento voluntário por parte da executada, o que motivou a judicialização da demanda para a satisfação do crédito. O despacho inicial determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou oposição de embargos. A citação foi efetivada regularmente via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça e registros anexos aos autos. Posteriormente à citação, a parte exequente peticionou informando a celebração de composição amigável extrajudicial com a parte executada. Na oportunidade, colacionou o recibo de pagamento da primeira parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e requereu a extinção do feito em razão da transação operada, ressaltando que tal medida atende aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de satisfação de crédito, tendo as partes optado pela via da autocomposição, que é o meio mais célere e eficaz de resolução de conflitos, sendo inclusive um dos pilares que regem o sistema dos Juizados Especiais, conforme se depreende da leitura da Lei nº 9.099/95. A transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio.
No caso vertente, verifico que o acordo firmado entre as partes é lícito, envolve direitos disponíveis e foi pactuado por agentes capazes, não apresentando qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que impeça a sua homologação pelo Poder Judiciário. Conforme a norma estabelecida no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação de transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito. Tal dispositivo aplica-se subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais e reforça a soberania da vontade das partes no encerramento da lide. Ao noticiar a celebração do ajuste e requerer a extinção do feito, a parte exequente demonstra que a obrigação está sendo satisfeita conforme os novos moldes pactuados, restando esvaziado o interesse processual no prosseguimento dos atos executivos de expropriação de bens. Assim, a chancela judicial é medida que se impõe para dar segurança jurídica ao que foi livremente acordado. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que inexistentes tais ônus em primeiro grau de jurisdição no sistema dos Juizados Especiais, salvo em caso de reconhecida litigância de má-fé, o que não se vislumbra no presente caso. Eventuais custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas em razão da transação, nos termos da legislação processual civil vigente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que a homologação de acordo é ato incompatível com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após, nada mais havendo a ser requerido, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição