Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALVA DA SILVA ARRUDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804543-11.2021.8.15.0381 [Aquisição de combustíveis]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSINALVA DA SILVA ARRUDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, em sua petição inicial (ID 50180510), narra ser servidora pública do Município de Itabaiana/PB e titular da conta corrente nº 9.243-6, agência 0164-3, mantida junto à instituição financeira ré. Afirma que, em 23 de novembro de 2018, celebrou com o banco um contrato de empréstimo (CDC) no valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos oitenta reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 269,91 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos). Sustenta que a forma de pagamento pactuada seria a consignação direta em seu contracheque, facilitada por um convênio (nº 364154) existente entre a instituição financeira e o Município de Itabaiana. Alega que, após um período de normalidade, o referido convênio foi rompido em virtude de atrasos no pagamento dos salários dos servidores por parte do ente municipal. Com a ruptura, o banco promovido teria alterado unilateralmente a forma de pagamento, passando a efetuar débitos diretamente na conta corrente da autora, em valores superiores ao originalmente acordado. Cita como exemplos descontos de R$ 275,40 em janeiro de 2019 e de R$ 290,78 em maio do mesmo ano, os quais teriam resultado em saldo devedor em sua conta. Argumenta que não deu causa à ruptura do convênio e que não foi previamente informada sobre a alteração, não devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes, os quais caberiam à instituição financeira, que deve suportar os riscos de sua atividade econômica. Fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 14, e pleiteia a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para: (i) condenar o réu à reparação dos danos materiais, consistentes na devolução em dobro das quantias pagas a maior, devidamente corrigidas; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Por meio do despacho de ID 50712835, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, dispensando-se a audiência de conciliação inicial. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 58260957), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a demandante não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Alegou que o contrato celebrado pela autora não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um "CDC Crédito Salário", cuja modalidade de pagamento sempre foi o débito em conta corrente, com vencimento previsto para o dia 05 de cada mês. Sustentou que o valor das parcelas não foi alterado, mas que os pagamentos em valores superiores decorreram da incidência de juros e encargos moratórios devido ao atraso no pagamento pela autora, que não possuía saldo suficiente na conta nas datas de vencimento. Invocou os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, afirmando a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito. Por conseguinte, rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, argumentando que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e qualquer suposto dano. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável. Juntou documentos, incluindo o cronograma da operação (ID 58260957 e 58463912). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 68973695), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Importa registrar que, na referida peça, a autora discorreu longamente sobre questões atinentes a contas do programa PASEP, matéria estranha à lide. Em decisão de ID 74638673, o feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a legitimidade do Banco do Brasil em ações relativas a falhas na gestão de contas PASEP, em aparente equívoco deste juízo provocado pela argumentação da autora em sua réplica. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 105830347), esclarecendo que o objeto da demanda é um contrato de empréstimo e não questões relacionadas ao PASEP, requerendo o prosseguimento do feito. Acolhido o esclarecimento, foi proferido despacho (ID 121553865) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 123213082), ao passo que a parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a impugnação é genérica e não vem acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela demandante (ID 50180518), a qual foi o fundamento para a concessão do benefício no despacho inicial (ID 50712835). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia ao impugnante, portanto, o ônus de demonstrar que a parte beneficiária possui, de fato, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu no caso em tela. A simples condição de servidora pública municipal, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de necessidade. Dessa forma, inexistindo provas que desconstituam a hipossuficiência declarada, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. b) Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria tentado resolver a controvérsia administrativamente antes de propor a demanda judicial. Tal preliminar também não merece acolhimento. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de uma ação é medida excepcionalíssima, aplicável a hipóteses específicas previstas em lei ou consolidadas pela jurisprudência, o que não é o caso das relações de consumo bancário em geral. O interesse processual, na sua vertente necessidade-adequação, afigura-se presente a partir do momento em que a autora alega a existência de uma lesão a seu direito (cobranças indevidas) e busca no Judiciário o provimento adequado para saná-la (reparação material e moral). Ademais, a própria resistência manifestada pelo réu em sua contestação, na qual defende a legitimidade de sua conduta e pugna pela total improcedência dos pedidos, é a mais clara demonstração da existência de uma lide e, consequentemente, do interesse de agir da autora. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.1 - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em definir a natureza do contrato de empréstimo firmado entre as partes e a legitimidade das cobranças efetuadas pelo banco réu em valores superiores à parcela originalmente prevista. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a lide deve ser analisada sob a ótica do microssistema protetivo consumerista. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o empréstimo contratado seria na modalidade consignada, com parcelas fixas a serem descontadas diretamente de seu contracheque, e que, após a ruptura de um convênio entre o banco e seu empregador, o réu teria passado a debitar valores maiores de sua conta corrente. O banco, por sua vez, contrapõe que o contrato era de "CDC Crédito Salário", com previsão de pagamento mediante débito em conta corrente em data fixa, e que os valores maiores decorreram da incidência de encargos moratórios por atraso no pagamento. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora com base no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de julgamento que se aplica quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, embora se reconheça a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos permite a formação de um juízo seguro sobre os fatos, independentemente da aplicação de tal instituto. A autora, ao ajuizar a ação, não juntou cópia do contrato que alega ter sido desrespeitado, limitando-se a afirmar que a modalidade pactuada era a de empréstimo consignado. A narrativa inicial, contudo, apresenta uma inconsistência que milita em seu desfavor. A demandante alega que a cobrança passou a ser feita diretamente da conta corrente após a ruptura do convênio. Essa afirmação pressupõe que, antes disso, os pagamentos eram feitos de outra forma (supostamente, via desconto em folha). No entanto, a documentação apresentada pela parte ré, notadamente o cronograma da operação (ID 58260957, p. 10), indica de forma clara que a modalidade de pagamento era o débito em conta corrente, com vencimento estipulado para o dia 05 de cada mês. A tese do banco réu se mostra mais coesa e amparada por prova documental. A instituição financeira afirma que o produto contratado foi o "CDC Crédito Salário", que, por sua natureza, tem como forma de pagamento o débito automático na conta onde o cliente recebe seu salário, em data pré-estabelecida. A própria autora admite que o Município de Itabaiana começou a atrasar o pagamento dos salários. Ora, se o salário não era creditado em sua conta até a data de vencimento da parcela do empréstimo (dia 05), é consequência lógica e contratualmente prevista que o débito automático não pudesse ser processado ou fosse processado com atraso, mediante o uso de limites de crédito disponíveis, gerando a incidência de juros e demais encargos de mora. Os extratos mencionados pela autora e as imagens da contestação (ID 58260957, p. 11) que indicam "PAGO COM JUROS" corroboram essa versão dos fatos. A ruptura do convênio entre o banco e o Município de Itabaiana, ainda que tenha ocorrido, não tem o condão de alterar a relação contratual privada firmada entre a autora e a instituição financeira. A responsabilidade por manter saldo suficiente na conta corrente para a quitação da parcela na data aprazada é da contratante. O risco de atraso no recebimento de seu salário, por inadimplência de seu empregador, é um evento que se insere na esfera de responsabilidade da autora em sua relação com o banco, não podendo ser transferido ao credor. A instituição financeira, ao cobrar os encargos decorrentes da mora, não praticou ato ilícito, mas apenas exerceu um direito que lhe é assegurado pelo contrato e pela legislação civil, que prevê a responsabilidade do devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização monetária (art. 395 do Código Civil). Portanto, a prova dos autos demonstra que o banco agiu no exercício regular de um direito, em conformidade com o que foi pactuado. O contrato, celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei, é plenamente válido e deve ser cumprido em seus termos, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. A alteração dos valores debitados não decorreu de uma majoração unilateral e abusiva da parcela, mas sim da legítima cobrança de encargos moratórios em razão do inadimplemento da autora em quitar as prestações nas datas de vencimento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA. - As provas trazidas aos autos são aptas a comprovar a existência do negócio jurídico que ensejou a negativação em questão, a inadimplência do devedor e a cessão do crédito correspondente, além de não haver prova de pagamento - O credor pode exigir o valor que lhe cabe, se valendo de todos os legais de coerção postos à sua disposição, como a negativação do nome do devedor - Comprovado o débito, a parte devedora continua a negar sua existência alegando desconhecer a origem da dívida apontada nos órgãos de restrição ao crédito, o que justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212631766001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, requisito essencial da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material ou moral. A pretensão de devolução das quantias pagas a maior improcede, pois tais valores correspondem aos encargos contratuais devidos pela mora. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois, além da ausência de conduta ilícita do réu, a situação vivenciada pela autora – cobrança de encargos por atraso de pagamento – insere-se no âmbito dos dissabores e aborrecimentos comuns à vida em sociedade e às relações contratuais, não configurando ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação pecuniária. Em face de todo o exposto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após rejeitar as preliminares arguidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINALVA DA SILVA ARRUDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito