Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THERCLES DE ARAUJO SILVA
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806524-60.2024.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por THERCLES DE ARAÚJO SILVA contra HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial de (ID 124281166), o qual condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título de restituição de valores investidos, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, ambos com os consectários legais ali determinados. Instaurado o procedimento executivo (ID 128135717), este juízo determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por não possuir advogado constituído nos autos, em razão da revelia decretada no processo de conhecimento (ID 112497723), a intimação foi expedida via postal com aviso de recebimento (ID 128318832), direcionada ao endereço constante dos autos, local onde ocorreu a citação válida da empresa por meio de oficial de justiça (ID 109089661). Todavia, a correspondência retornou com a informação "Não Procurado" (ID 131470145). Instada a se manifestar, a parte exequente (ID 133148367) requereu que a intimação fosse considerada válida, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pelo prosseguimento do feito com a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do referido diploma legal. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na validade da intimação para pagamento voluntário quando a correspondência é enviada para o endereço onde se consumou a citação, mas retorna sem o recebimento efetivo por circunstâncias imputáveis à desídia do destinatário ou à falta de atualização cadastral. Compulsando o arcabouço processual, verifica-se que a empresa executada foi devidamente citada no endereço situado no Sítio Mineiro, S/N, Zona Rural, Lagoa Seca – PB, conforme certidão lavrada por oficial de justiça no (ID 109089661). No curso da fase de conhecimento, a ré permaneceu inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia. Prolatada a sentença de procedência (ID 124281166) e transitada em julgado (ID 127426274), deu-se início à fase executiva. O artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação para o cumprimento de sentença será feita por carta com aviso de recebimento, quando a parte não tiver procurador constituído nos autos. Adiante, o § 3º do mesmo dispositivo legal é imperativo ao predeterminar que se considera realizada a intimação quando o devedor houver sido citado por oficial de justiça e a correspondência for enviada ao endereço onde se deu a citação, presumindo-se válida a comunicação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, desde que enviada ao endereço constante dos autos. Tal regramento dialoga diretamente com o princípio da cooperação e com o dever das partes de manterem seus endereços atualizados perante o juízo, conforme inteligência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A devolução da carta com a anotação "Não Procurado" ou "Mudou-se" não tem o condão de anular o ato comunicacional quando este é direcionado ao local onde a relação processual foi validamente estabelecida. A inércia da executada em informar eventual alteração de paradeiro ou em viabilizar o recebimento de correspondências em sua sede não pode obstar a marcha processual, sob pena de premiar o devedor com a própria torpeza e inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, tendo a intimação sido encaminhada ao exato endereço onde a ré foi citada pessoalmente pelo oficial de justiça, a presunção de validade da intimação é absoluta no plano processual. Considerando que a intimação é válida e que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou depósito por parte da devedora, torna-se impositiva a incidência das sanções legais previstas para o inadimplemento na fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de (ID 133148367) para: RECONHECER A VALIDADE da intimação da executada realizada por meio da carta (ID 128318832), nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; DECLARAR o decurso do prazo para pagamento voluntário e, por conseguinte, determinar a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; INTIME a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, assim como para dar prosseguimento útil a demanda, no prazo de 15 dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020812094726300000080321397 Doc. 01 - Declaração de Hipossuficiência (56) Documento de Comprovação 24020812094802600000080321400 Doc. 02 - DOCUMENTOS PROMOVENTE (29) Documento de Identificação 24020812094901000000080321403 Doc. 03 - CONTRACHEQUE (COMPROVANTE DE RENDA) (1) Documento de Comprovação 24020812095010500000080321405 Doc. 04 - CERTIDÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA (4) Documento de Comprovação 24020812095118500000080321407 Doc. 05 - CONTRATO 01 Documento de Comprovação 24020812095202400000080321409 Doc. 06 - CONTRATO 02 Documento de Comprovação 24020812095381100000080321411 Doc. 07 - COMPROVANTES DE TRANFERÊNCIAS Documento de Comprovação 24020812095520900000080321413 Doc. 08 - MODALIDADES DE INVESTIMENTO OFERTADAS Documento de Comprovação 24020812095591800000080321417 Despacho Despacho 24020916155445000000080366743 Expediente Expediente 24020916155693700000080397975 Cota Cota 24021517050562000000080521213 THERCLES - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24021517050593600000080521217 THERCLES - RENDIMENTOS Documento de Comprovação 24021517050790300000080521218 THERCLES - IR Documento de Comprovação 24021517050853700000080521219 Decisão Decisão 24021614174734400000080561143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041809373497500000083663635 SISBAJUD Thercles Documento de Comprovação 24041809373562900000083663637 Despacho Despacho 24041814422972400000083675846 SISBAJUD Thercles - Hort Agreste Outros Documentos 24041814423019900000083692949 Despacho Despacho 24062116420772400000086537838 Sisbajud Outros Documentos 24062116420807400000086922626 Despacho Despacho 24062116420772400000086537838 Carta Carta 24062608240172100000087039437 Cota Cota 24070414230441900000087485114 Certidão Certidão 24080709574504700000092172611 AR_CARTA_0806524-60 Aviso de Recebimento 24080709574575700000092172613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080709581519600000092172615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080709581519600000092172615 Petição Petição 24081020334286000000092361063 Despacho Despacho 24110410121973200000096875212 Mandado Mandado 25011810335884200000099892139 Diligência Diligência 25031210563063600000102435581 hort agreste hidro Devolução de Mandado 25031210563088000000102435586 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25040910331612300000103937397 Despacho Despacho 25050113074649200000104785978 Despacho Despacho 25050113074649200000104785978 Petição Petição 25051010103804900000105401497 Despacho Despacho 25052218360199600000105573166 Intimação Intimação 25052308144204500000106172580 Intimação Intimação 25052308144204500000106172580 Intimação Intimação 25052308144204500000106172580 Cota Cota 25052316443232800000106219401 Sentença Sentença 25100110451917100000116649398 Expediente Expediente 25100110451917100000116649398 Cota Cota 25101119244478300000117324833 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25111708580045800000119540394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112520402275500000102587531 Intimação Intimação 25112520404252100000119965727 Intimação Intimação 25112520404252100000119965727 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25112920043819800000120184880 THERCLES - PLANILHA UM Documento de Comprovação 25112920043873200000120184882 THERCLES - PLANILHA 2 Documento de Comprovação 25112920043924600000120184883 THERCLES - PLANILHA TRES Documento de Comprovação 25112920043978600000120184884 Despacho Despacho 25120123044174000000120208714 Carta Carta 25120307595277000000120351493 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 26011702245800000000123364171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012110495423100000123499551 Intimação Intimação 26012110520157300000123499562 Intimação Intimação 26012110520157300000123499562 Cota Cota 26020111420313700000124982490 Certidão Certidão 26020201023236100000126493425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta): 26011702245800000000123364171, Expediente: 24020916155693700000080397975, Despacho: 24020916155445000000080366743, Documento de Comprovação: 24020812095118500000080321407, Documento de Comprovação: 24020812095202400000080321409, Documento de Comprovação: 24020812095520900000080321413, Documento de Comprovação: 24020812095591800000080321417, Petição Inicial: 24020812094726300000080321397, Documento de Comprovação: 24020812094802600000080321400, Documento de Identificação: 24020812094901000000080321403]