Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN392-A) APELADA: Selma Macedo de Araújo ADVOGADO: Adão Soares de Sousa (OAB PB18678-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos descontos realizados na conta da autora e condenar à restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em favor de terceira empresa; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados diante da ausência de comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, evidenciando a vulnerabilidade da consumidora. 4. Afirma-se a legitimidade passiva do banco, pois, ao viabilizar débitos na conta da cliente, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. 5. Entende-se que a atuação do banco não se limita a mero intermediador, impondo-lhe o dever de verificar a regularidade e a autorização dos descontos realizados. 6. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, idosa e hipossuficiente, cabendo ao banco comprovar a contratação, o que não ocorreu. 7. Conclui-se pela inexistência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial à validade do negócio jurídico, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. Reconhece-se a ilicitude dos descontos e a necessidade de restituição dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 9. Mantém-se a restituição na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé, afastando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem solidariamente por descontos realizados em contas de clientes, ainda que em favor de terceiros, por integrarem a cadeia de fornecimento. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. A repetição do indébito ocorre de forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800951-31.2023.8.15.0981, Rel. Des. Leandro dos Santos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800884-47.2023.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Selma Macedo de Araújo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Foi proferido sentença (ID 41563801), rejeitando as preliminares arguidas pela parte promovida, no mérito reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da autora, por ser pessoa idosa e hipossuficiente. Verificou que o banco demandado não juntou o contrato supostamente celebrado e que não houve manifestação de vontade da autora, elemento imprescindível para a validade do negócio jurídico. O Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (ID 41563803), O banco apelante reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o cerne da controvérsia envolve um desconto realizado em favor da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., empresa distinta do banco. Afirmou que as empresas possuem constituição e organização distintas, e que o Banco Bradesco S.A. atuou apenas como mero repasse dos valores, após suposta autorização da autora. Alegou ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano narrado. O apelante defendeu que o banco funciona apenas como mero meio de cobrança, não lhe cabendo comprovar a contratação do serviço e, portanto, não possuindo responsabilidade pelos fatos alegados. Reafirmou que recebeu o comando da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. para efetivar os descontos, acreditando em sua legitimidade, e que o cancelamento deveria ser efetuado pela própria EAGLE. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Da Preliminar Suscitada pelo Apelante A parte apelante, BANCO BRADESCO S/A, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mero intermediador dos pagamentos relacionados à empresa "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.", sendo esta a única responsável pelos supostos descontos indevidos (ID 41563803). Essa tese, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e na consolidada jurisprudência dos Tribunais, especialmente em se tratando de relações de consumo. Em primeiro lugar, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre a apelada, consumidora, e o apelante, instituição financeira, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma cristalina, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa aplicação confere à consumidora uma proteção especial, dada a sua presumida vulnerabilidade frente ao fornecedor de serviços. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o banco apelante, ao viabilizar os débitos na conta da consumidora, ainda que em favor de terceiros, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, consequentemente, assume a responsabilidade solidária por eventuais falhas nesse processo. A atuação do banco não se resume a um simples repasse de valores; ela envolve a gestão da conta do cliente e a autorização para a efetivação de operações de débito, o que impõe um dever de diligência e segurança. O banco, ao permitir que débitos sejam lançados na conta de um cliente por uma terceira empresa, assume para si o risco inerente a essa operação, devendo assegurar a regularidade e a expressa autorização do correntista para tais descontos. Não se pode admitir que a instituição financeira se exima de sua responsabilidade, alegando ser mero intermediador, quando sua participação é essencial para a concretização do débito contestado. A falha no serviço reside precisamente na ausência de verificação da regularidade da origem dos débitos e na efetividade da manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço de terceiro. A sentença de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar, invocou de forma acertada o princípio da responsabilidade solidária dos fornecedores, citando o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: "PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRADESCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - Recaindo a lide sobre conflitos em relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produto ou serviço emerge da disciplina legal preconizada no Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai, notadamente, que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios que maculam o objeto da relação. - In casu, tanto o banco onde foi realizado o pagamento da fatura como a seguradora devem figurar no polo passiva da lide, devendo, pois, ser rejeitado o pedido de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o seguro, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800951-31.2023.8.15.0981, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Em suma, a responsabilidade do banco decorre da sua falha em assegurar que os débitos processados em suas contas correntes possuam uma origem contratual legítima e devidamente autorizada pelo consumidor. Não é razoável exigir do consumidor que persiga uma terceira empresa para resolver um problema criado dentro do ambiente de sua conta bancária, que está sob a gestão e responsabilidade da instituição financeira. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser integralmente rejeitada. Do Mérito Superada a análise preliminar, adentra-se ao exame do mérito recursal, no qual o apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, alegando ser mero meio de cobrança, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos materiais e morais. O apelante insiste que atuou apenas como mero meio de cobrança, sem responsabilidade pela contratação do serviço "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET". Tal argumentação não se sustenta diante das provas produzidas nos autos e da legislação consumerista aplicável. Conforme corretamente pontuado pela Magistrada de primeiro grau (ID 41563801), a presente demanda versa sobre uma relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão é justificada pela hipossuficiência da autora, tanto técnica quanto econômica, e sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional (ID 41563798). É evidente que a instituição financeira possui maior facilidade para produzir provas relativas à existência e à regularidade do contrato e da autorização para os descontos. Nesse contexto, o ônus de comprovar a validade da contratação do serviço "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" recaía integralmente sobre o BANCO BRADESCO S/A. A sentença de primeiro grau analisou a questão e constatou, de forma incontroversa, que o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos (ID 41563801). A autora, em sua petição inicial (ID 41563778) e em suas manifestações posteriores, negou veementemente ter contratado o serviço ou autorizado os descontos. Inclusive, a réplica da autora (ID 41563798) explicitou a ausência de qualquer documento assinado por ela nos autos, e que, caso houvesse, a assinatura seria discrepante. A conduta da instituição financeira em permitir débitos na conta de sua cliente sem a devida comprovação da origem e da autorização configura uma falha na prestação do serviço, violando os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, intrínsecos às relações consumeristas (art. 6º, III, e art. 46 do CDC). A Resolução 3919 do BACEN, embora referindo-se a tarifas bancárias, estabelece um princípio geral de que a cobrança de serviços deve ser precedida de contrato prévio e expresso, o que se aplica, por analogia e princípio, a outros débitos realizados na conta do consumidor sem sua anuência. Portanto, a sentença agiu com acerto ao desconstituir o negócio jurídico e reconhecer a ilicitude dos descontos, ante a manifesta ausência de comprovação da contratação e da autorização por parte do banco apelante. O argumento de que o banco seria "mero meio de cobrança" não elide sua responsabilidade por não ter garantido a segurança e a legitimidade das operações financeiras realizadas na conta de sua cliente, especialmente em um cenário de vulnerabilidade do consumidor. O apelante busca afastar a condenação à repetição do indébito, alegando que os descontos foram legítimos e que não houve má-fé, ou, subsidiariamente, que a repetição deveria ser na forma simples, por se tratar de "engano justificável" (ID 41563803). A sentença de primeiro grau, ao analisar o pedido de repetição, condenou o banco à restituição dos valores cobrados na forma simples, e não em dobro, conforme pleiteado pela autora (ID 41563801). Esta decisão já representa um acolhimento parcial da tese do banco apelante no que tange à exclusão da má-fé, pressuposto para a repetição em dobro do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A restituição simples dos valores indevidamente descontados é uma consequência lógica e direta da declaração de inexigibilidade do débito e da falha na prestação do serviço. Uma vez que se reconheceu a ausência de contratação e a ilicitude da cobrança, o retorno ao status quo ante é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da instituição financeira. O banco recebeu valores que não lhe eram devidos e que foram subtraídos da conta da consumidora sem sua anuência, conforme demonstra o extrato bancário (ID 41563786), que registrou o débito de R$ 79,90 da "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" em 01/08/2023. A alegação de "engano justificável" não exime o banco da obrigação de restituir o valor indevido, apenas impacta a forma da restituição (simples ou em dobro). Tendo a sentença já determinado a restituição na forma simples, não há que se falar em reforma para afastar completamente tal condenação, pois isso equivaleria a chancelar a retenção indevida de valores pela instituição financeira. A decisão de primeiro grau se mostrou equilibrada e em conformidade com o entendimento predominante sobre a matéria, não merecendo reparos neste ponto. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado REJEITE a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR