Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DUARTE EULALIO, ITALO DUARTE EULALIO
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800985-35.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. Aduz a parte autora, que era proprietária do veículo L200 TRITON, de placa OFB 7364, o qual foi objeto de roubo em 13/09/2017. Em virtude do sinistro, a seguradora demandada, ALLIANZ SEGUROS S/A, efetuou o pagamento da indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos e deveres relativos ao bem. Contudo, afirma a autora que a seguradora não promoveu a devida baixa ou transferência de titularidade junto ao DETRAN/PB. Tal omissão resultou no lançamento de débitos de IPVA e outras taxas em nome da autora, referentes aos exercícios de 2018 em diante, culminando na inscrição de seu nome em dívida ativa e em protestos em cartório, o que lhe gerou restrições de crédito. Assim, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, e, no mérito, que seja declarada a inexistência da dívida, que os promovidos sejam compelidos a regularizar o registro do veículo, transferindo a titularidade para a seguradora, e que sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 111932645, para suspender a exigibilidade dos débitos em nome da autora a partir do exercício de 2018. Citada, a ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação no ID 113971985, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos tributários, que seriam de responsabilidade do ente público. No mérito, sustentou ter cumprido sua obrigação contratual ao pagar a indenização e que a transferência do veículo se tornou legalmente impossível, pois o bem, não recuperado, possui restrição ativa de roubo no sistema do DETRAN, o que impediria qualquer ato de transferência. Alegou, por fim, a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. O ESTADO DA PARAÍBA, em sua contestação de ID 114592094, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva do DETRAN/PB, autarquia com personalidade jurídica própria. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) foi citado, mas apresentou sua contestação (ID 125530714) de forma intempestiva, conforme certificado no ID 116012637. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 120221996, reiterando seus pedidos e rebatendo os argumentos dos réus. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e as rés ALLIANZ SEGUROS S/A e ESTADO DA PARAÍBA informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o DETRAN/PB, embora devidamente citado, não apresentou defesa de forma tempestiva, conforme certidão de ID 116012637, razão pela qual decreto a sua REVELIA quanto à matéria fática – art. 344 do CPC. Preliminarmente, o ESTADO DA PARAÍBA alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumento que merece acolhida. Com efeito, as questões relativas ao registro de veículos, lançamento de multas e transferência de propriedade são de atribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira próprias, conforme a Lei Estadual nº. 3.848/76 e o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA. A parte promovida ALLIANZ SEGUROS S/A também suscitou sua ilegitimidade, alegando que não possui responsabilidade pelos débitos fiscais. Tais argumentos, contudo, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisados, pois a determinação da responsabilidade de cada parte pela comunicação da transferência do bem e pela consequente cobrança indevida de tributos é o cerne da controvérsia. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, que inclusive, nem foi solicitada pelas partes. Da análise dos autos, verifico que é incontroverso que o veículo da autora foi roubado em 13/09/2017 e que, em razão disso, a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A efetuou o pagamento da indenização securitária, conforme comprovante de ID 111334511, sub-rogando-se nos direitos e obrigações sobre o bem. É igualmente incontroverso que, em razão da ausência de regularização do registro, foram lançados em nome da autora débitos de IPVA e outras taxas a partir de 2018, que levaram à inscrição em dívida ativa e protesto (IDs 111334513 e 111334514). A questão central reside em definir sobre quem recaía a responsabilidade de comunicar a alteração da situação do veículo ao órgão de trânsito. A seguradora ré alega ser impossível proceder à transferência de titularidade de um veículo com restrição de roubo, mas tal argumento não a exime de sua obrigação legal. O artigo 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece de forma clara a obrigação da seguradora nestes casos: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o seu registro original. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando sucederem ao proprietário. Dessa forma, ao indenizar a segurada pela perda total do bem (roubo), a seguradora sucedeu a proprietária original e, com isso, atraiu para si a responsabilidade de requerer a baixa do registro ou, no mínimo, comunicar o órgão de trânsito de forma inequívoca sobre a sub-rogação, a fim de que cessassem as obrigações tributárias e administrativas em nome da antiga proprietária. A omissão da seguradora em cumprir tal diligência configura o ato ilícito que deu causa aos danos sofridos pela autora. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. [...] Mérito. Em resumo, a parte autora, ora recorrida, narra a ausência de transferência de titularidade do veículo descrito na inicial (fls. 45/46) para o nome da parte recorrente, o qual foi objeto de roubo em 29.11.2002 (fls. 13/14). Restou incontroverso o pagamento da indenização securitária ao autor (fls. 77/78), ora recorrido, bem como o regular preenchimento do documento de transferência, assinado em 06.12.2002 (fls. 15/16). Em razão da falta de transferência, houve a imputação de débitos de IPVA, que foram inscritos em dívida ativa e levados a protesto em nome parte recorrida (fls. 17/34). Por seu turno, a parte recorrente aduz que a obrigação de efetuar a citada transferência de titularidade é de cumprimento impossível; entretanto, não juntou aos autos qualquer comprovação de negativa pelos órgãos públicos. Ademais, caso o órgão de trânsito negasse sem qualquer justificativa a transferência pretendida, competia à parte recorrente utilizar-se dos meios jurídicos necessários para buscar solucionar esse impasse, o que não ocorreu no caso, notadamente porque não houve a comprovação de qualquer diligência sequer. Assim, em razão da notória omissão da parte recorrente, o veículo permaneceu em nome da parte recorrida, causando-lhe inúmeros transtornos, notadamente a imputação de débitos de IPVA com a inserção na dívida ativa e protesto. Demonstrado, assim, o nexo de causal entre a conduta omissiva da parte recorrente e os danos sofridos pela parte recorrida. [...] (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012657-40.2022.8.26.0016 São Paulo, Data de Julgamento: 27/11/2023, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Assim, a omissão da seguradora foi o fato gerador da cobrança indevida, tornando imperiosa a declaração de inexistência dos débitos em face da autora e a determinação para que a situação registral do veículo seja regularizada. Quanto ao dano material requerido, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo desembolso dos valores referentes aos tributos lançados em seu nome. Os documentos juntados demonstram a existência dos débitos, mas não o seu pagamento. Sabendo que os "danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados" (STJ, REsp 1.062.692/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011), tal pedido deve ser julgado improcedente. Como se vê, tal atitude, ou melhor, tal inércia, foi capaz de gerar a negativação/protesto do nome do(a) demandante, fato que, por si só, já gera o dever de repará-lo(a) moralmente. É que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que “o dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado ‘in re ipsa’, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo” (STJ, AgRg no REsp 957.880/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2012). Assim, o descaso do(a) demandado(a) gerou a negativação do nome do(a) demandante, razão pela qual deve compensá-lo(a) moralmente. Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 111932645 e DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade, em relação à autora MARIA DUARTE EULÁLIO, de todos os débitos (IPVA, taxas, multas, etc.) incidentes sobre o veículo L200 TRITON, placa OFB 7364, Renavam 93XJRKB8TDCC57617, a partir de 08/11/2017, data do pagamento da indenização securitária (ID 111334511). b) determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB), proceda à definitiva baixa do registro do referido veículo em nome de MARIA DUARTE EULÁLIO ou efetue a transferência de titularidade para a ALLIANZ SEGUROS S/A, com efeitos retroativos a 08/11/2017, repassando à seguradora a responsabilidade por todos os ônus incidentes sobre o bem desde então. c) CONDENAR a ré ALLIANZ SEGUROS S/A a indenizar o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos).