Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Cuida de Ação de Repactuação de Dívidas envolvendo as partes acima descritas, devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que os seus rendimentos atuais brutos totalizam R$ 15.039,90 (quinze mil trinta e nove reais e noventa centavos) como funcionário público, sem considerar os descontos; e que atualmente estão comprometidos cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) só com o pagamento de dívidas bancárias e empréstimos consignados. Aduz que se somando com os valores das necessidades básicas que restam após o cumprimento das obrigações mensais atuais, ficam comprometidos 110% (cento e dez por cento) de seu rendimento mensal, o que são absolutamente insuficientes para garantir-lhe o mínimo existencial. Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar aos réus a: limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por este juízo. Pugnou, também, que determine a juntada pelas instituições financeiras dos contratos que a parte autora não apresenta nos autos, uma vez que não possui as cópias; e a designação de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, em caso de inexistência de acordo, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC. Juntou documentos. Decisão (id. 93830229) determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial e a juntada de documentos. Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de intesse de agir. Interposta apelação pela parte autora, o E. TJPB deu provimento para reformar a sentença, reconhecendo o interesse de agir e determinando o regular prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0838453-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, eventual determinação para que os promovidos limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos mostra-se prematura e juridicamente incompatível com o rito especial adotado, devendo ser precedida da tentativa de repactuação dos débitos no âmbito conciliatório. Considera-se, neste ponto, que o procedimento aplicável é de natureza bifásica, sendo a via judicial de caráter subsidiário. Compete, portanto, a este Juízo, na condução das demandas relacionadas ao superendividamento, envidar esforços para o estímulo à conciliação e à mediação, métodos que se revelam mais adequados e eficazes para a solução consensual do conflito. Assim, somente após a tentativa de conciliação, caso infrutífera, torna-se possível a adoção de outras medidas. Cumpre ressaltar que o procedimento especial do CDC somente admite suspensão da exigibilidade nas hipóteses em que qualquer dos credores deixa de comparecer à audiência de conciliação ou quando do comparecimento de representante sem poderes para transigir (art. 104-A, §2º do CDC). Uma vez que a audiência de conciliação não foi realizada, os pedidos não se mostram viáveis no atual momento processual. Quanto ao pedido para limitação dos descontos, cumpre salientar que a medida exige melhor dilação probatória, mediante a análise dos contratos e as condições pactuadas, posto que trata do pedido principal da demanda, o que exige a análise exauriente e a devida observância ao contraditório. Nesse sentido, eis o entendimento atual do Tribunal Pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos referentes aos empréstimos contratados com as rés e proibir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos bancários contraídos pelo autor/agravante sob a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 4. O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 5. A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária. 6. Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, impositivo o indeferimento do pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJDFT - Acórdão 1960969, 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos à demanda proposta. Da Audiência de Conciliação A legislação consumerista prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas com a participação de todos os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário, e que o centro judiciário de solução consensual de conflitos constitui instrumento adequado para a promoção do diálogo e da construção de uma solução consensual entre as partes. Posto isso, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Projeto Proendividados, deste Tribunal, para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do CDC. Acaso seja infrutífera a conciliação, com o retorno dos autos, adotem as seguintes providências: 1 - Intimem os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular ( Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO