Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844103-91.2025.8.15.0001 DESPACHO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALBERTO MARQUES em face da CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Na petição inicial (ID 128289627), o autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Por meio do despacho de ID 131101165, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 136639085) colacionando documentos, entre os quais o comprovante de rendimentos (ID 136639090 - pág. 2), a declaração de Imposto de Renda (ID 136639090 - pág. 7) e extratos bancários (ID 136639090 - pág. 39). Alternativamente, requereu a redução das custas ou o seu parcelamento. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e fundamentado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em análise, os documentos apresentados pela parte autora infirmam a declaração de pobreza. O contracheque de janeiro de 2026 (ID 136639090 - pág. 2) demonstra que o autor, servidor público federal cedido, percebe rendimentos brutos de R$9.156,74 e rendimento líquido de R$7.207,94. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 136639090 - pág. 12) revela a posse de bens e direitos que totalizam R$710.105,50, incluindo um imóvel residencial e investimentos em LCA no valor de R$510.100,00. Tais indicadores financeiros são incompatíveis com a condição de hipossuficiência jurídica alegada, demonstrando que o autor possui capacidade econômica para suportar o ônus processual de uma demanda cujo valor da causa é de R$11.096,59. Nesse sentido, embora o autor alegue despesas elevadas com saúde e educação de dependentes (ID 136639090 - pág. 19/38), o padrão remuneratório e o patrimônio declarado permitem o adimplemento das custas sem comprometer a subsistência digna. A existência de gastos elevados, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando a renda é consideravelmente superior à média nacional e há reserva financeira disponível. Portanto, os indicadores financeiros e o patrimônio acumulado são incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, mesmo sob a modalidade de parcelamento. A disponibilidade de recursos em investimentos de liquidez imediata permite o pagamento integral das despesas processuais sem comprometer o sustento da unidade familiar. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e o pedido subsidiário de parcelamento formulados pelo autor, diante da ausência de hipossuficiência econômica comprovada nos autos; b) INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito