Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DASAYEVE ALBUQUERQUE DE LIMA, JOSÉ DE ARIMATEIA ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANDÃO DE ALBUQUERQUE
RÉU: MICHELE DE ALBUQUERQUE BRITO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO – Alegação de invasão da legítima e inobservância de formalidades essenciais – Retificação de área do imóvel posterior ao ato – Preservação da proporcionalidade entre parte disponível e legítima – Meação da cônjuge pré-morta respeitada – Fé pública notarial – Prova testemunhal extemporânea insuficiente para elidir presunção de veracidade do instrumento público – Improcedência dos pedidos. - Na forma do art. 1.789, do CC, possível ao testador dispor da metade de seus bens, através de testamento, respeitando a legítima dos herdeiros necessários.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800148-30.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc DASAYEVE ALBUQUERQUE DE LIMA, JOSÉ DE ARIMATEIA ALBUQUERQUE e JOSÉ BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ajuizaram a presente ação, alegando que o falecido, Nivaldo Gomes de Albuquerque, ao firmar testamento público beneficiando sua neta, MICHELE DE ALBUQUERQUE BRITO, excedeu o limite legal disponível. Citada, a suplicada, embora declarada revel (ID 100536439), apresentou a manifestação de defesa do ID 123600252, sustentando a validade do testamento em virtude do preenchimento dos requisitos legais e do respeito à porção disponível do testador. Realizada audiência de instrução (ID 123677233), seguiram-se as alegações finais das partes (IDs 124662774 e 125857892). Parecer do Ministério Público no ID 126000912, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, sendo desnecessárias outras diligências. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do testamento público firmado por Nivaldo Gomes de Albuquerque, sob o argumento de que as disposições excedem à legítima e padecem de vícios formais. A questão não dispensa maiores delongas, tratando-se, unicamente, de interpretação da manifestação de última vontade do testador, com o respeito à legítima dos herdeiros necessários e às formalidades legais. Pois bem. Como cediço, embora possível a capacidade de testar, "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança" – art. 1.789, do CC. Em outras palavras, excluída a meação e os débitos do espólio, o remanescente compõe uma metade chamada de disponível (onde o testador pode dela dispor como melhor lhe aprouver) e a outra, de legítima (que pertence aos herdeiros necessários). Nesse contexto, pela leitura da disposição de última vontade do ID 85517239, ao contrário da inicial, não vislumbro excesso sobre a parte disponível do testador. No ato, consta expressamente o desejo do testador de "dispor da totalidade da parte disponível de meu patrimônio existente, ou seja, 50% (cinquenta por cento)" em favor de sua neta, e "naturalmente os outros 50% (cinquenta por cento) do meu patrimônio deixo para os herdeiros necessários que de fato são de direito". Percebe-se que a intenção do testador foi legar à neta 50% da sua meação (25% do imóvel total), reservando os outros 50% de sua meação (25% do imóvel total) como legítima aos autores. A retificação da área não altera a proporcionalidade da disposição. Assim, ausente o desrespeito à legítima e preenchidos os requisitos legais no testamento, a disposição de última vontade deve prevalecer. Quanto aos vícios formais alegados em sede de alegações finais, estes não restaram robustamente comprovados a ponto de infirmar a fé pública do ato notarial, conforme bem pontuado pelo parecer ministerial. Os depoimentos das testemunhas instrumentárias, colhidos dez anos após o ato, são insuficientes para ilidir a presunção de veracidade da escritura lavrada por tabelião, que atestou a leitura e presença simultânea das partes, além da lucidez do testador confirmada por atestado médico contemporâneo. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. A escritura pública, lavrada por tabelião, é documento dotado de fé pública (art. 215, CC), podendo ser desconstituída apenas mediante a prova cabal de nulidade. Ausência de comprovação de inaptidão do testador para a prática do ato jurídico, na ocasião da elaboração do testamento, nos termos do artigo 1.860 do Código Civil c/c 333, I, CPC/73. Incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento – Inteligência do artigo 1.861, CC. Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00008707320148260028 SP 0000870-73.2014.8.26.0028, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/06/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2017).” – grifei “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISPOSIÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO EM FAVOR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ATO NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. TESTAMENTO VÁLIDO. I. Na ausência de herdeiros necessários, o testador é livre para dispor da totalidade dos seus bens, sendo certo que a exclusão de seus irmãos e sobrinhos é totalmente válida, conforme expressamente admitido pelo art. 1.850 do Código Civil. II. A fé pública de que goza o oficial público que lavra o testamento cria, pelo menos, presunção iuris tantum de veracidade do que atesta e declara. A desconstituição do ato, entretanto, só é possível mediante rigorosa e inequívoca prova da nulidade, o que não restou demonstrado na espécie. III. Não tendo os apelantes produzido prova de que, na data do testamento, a testadora não tinha a capacidade de dispor dos seus bens por testamento (art. 1.857, do Código Civil), o pedido foi corretamente julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10000204573893001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)” - grifei
Ante o exposto, com ba.se nos fundamentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para manter válido o testamento público do ID 85517239 (Livro de Escritura Pública nº 65, Folhas 224 a 226), lavrado em 26.03.2013, no Serviço Notarial do 2º Ofício da Comarca de Monteiro/PB, isto com apoio nos arts. 1.789 e 1.864, do Código Civil. Condeno a parte vencida ao das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito