Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JSD COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA EIRELI, SONIA MARIA DIAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. HONORÁRIOS CONFORME PACTUADO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0875672-61.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo exequente em face das executadas, visando à cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O exequente e a executada JSD COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI, representada por seu sócio-administrador JOSE WELLINGTON SOUSA DAS NEVES, apresentaram minuta de acordo, no qual a executada compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada, reconhecendo o débito original de R$ 592.196,83 e, mediante concessão de desconto pelo exequente, acordou o pagamento de R$ 88.829,53. As partes pleitearam a homologação do acordo e a isenção das custas finais, bem como que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. Eis o relatório. Decido. A autocomposição, notadamente a transação, é amplamente incentivada pelo CPC, conforme arts. 3º, §§ 2º e 3º. A homologação judicial de acordo extrajudicial, que previne ou termina litígios mediante concessões mútuas (art. 840 do CC), confere-lhe eficácia de título executivo judicial (art. 515, II, CPC) e implica a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC). No caso em exame, o acordo foi celebrado entre o exequente e a executada JSD COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI, que, ao comparecer espontaneamente e dar-se por citada (art. 239, §1º, CPC), regularizou sua situação processual. A declaração expressa de cumprimento voluntário da obrigação demonstra a satisfação do crédito, justificando a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Quanto às custas processuais, o art. 90, §3º, do CPC dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, o que se aplica à executada. Os honorários advocatícios devem ser arcados por cada Parte, conforme a cláusula XX do acordo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 239, § 1º, 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, todos do CPC, e art. 840 do CC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as Partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DISPENSO as Partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Determino que cada Parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme cláusula XX do acordo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito