Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GENIVAL PAULINO DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000348-10.2013.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. Assim: 1. INTIME-SE o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC, por carta registrada ou, se tiver, por advogado constituído. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao credor/promovente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas de praxe; 3. INTIME-SE o promovido, ainda, para realizar o recolhimento das custas e demais despesas processuais em 10 (dez) dias. Havendo inércia, PROCEDA-SE ao protesto extrajudicial, na forma regulada no Código de Normas Judiciais da CGJ-PB ou, na impossibilidade, OFICIE-SE a PGE-PB para inscrição em dívida ativa; 4. Por último, ARQUIVE-SE o presentes processo independentemente de nova conclusão e com baixa. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(a) DE DIREITO