Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802069-18.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO SEVERINA MARTINS DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada. A promovente aduz, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao demandado. Utiliza a conta exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário. Vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2". Alega a ausência de anuência ou solicitação para tais exigências. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças. Busca a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica. Postula a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 127178024). Sustenta, em resumo, a legalidade da tarifa exigida. Afirma a contratação do serviço e seu uso efetivo pela parte autora. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A promovente apresentou réplica (ID nº 128571684). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. O feito está instruído com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram expressamente não ter interesse na produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado do mérito. Da(s) Preliminar(es) Da inépcia da inicial O demandado argumenta a inépcia da inicial. Sustenta que o dano material não foi devidamente comprovado. Contudo, a inicial veio instruída com extratos bancários (ID nº 125950350) e estes documentos demonstram a incidência da tarifa questionada. A petição inicial possui causa de pedir e pedido determinados. A tese de mérito é oponível por meio dos documentos já juntados. Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida. Da lide agressora e distribuição de ações em massa A parte ré levantou preliminar alegando a presente demanda como "lide agressora". Argumenta que o ajuizamento em massa das ações por advogado comum configura advocacia predatória. O reconhecimento de "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas não configura, por si só, abuso do direito de ação. A alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. A generalização da conduta alegada, sem demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O promovido levanta esta prefacial. Alega a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. Entretanto, a parte ré contestou o mérito do pedido autoral. Sua atitude demonstra resistência à pretensão ventilada na inicial. Isso atesta seu desinteresse em compor administrativamente o litígio. A extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita. O juízo avaliou a hipossuficiência financeira alegada. A gratuidade da justiça foi concedida à promovente na decisão inicial (ID nº 125949938). O réu não apresentou prova cabal de que a parte autora possa arcar com as custas processuais. Mantém-se, portanto, a concessão da gratuidade em favor da demandante. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. Da prescrição Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor. O vínculo jurídico estabelecido entre o promovente e o banco promovido é nitidamente de cunho consumerista. O art. 3º, § 2º do CDC aplica-se ao caso. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça este entendimento: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” A parte autora alega que o demandado exigiu, sem sua anuência, valores a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2". No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária CORRENTE administrada pelo réu. Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” A conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe e saca os valores. Não há quaisquer outros serviços disponíveis nesta modalidade. Esta não é a situação dos autos. A promovente utiliza a conta bancária para receber seu benefício previdenciário. No entanto, os extratos colacionados (ID nº 125950350) demonstram que a conta não é exclusiva para esta finalidade. A conta possui natureza corrente, disponibilizando serviços adicionais. Estes serviços foram efetivamente utilizados pela promovente. O extrato da parte autora demonstra intensa movimentação. Constam depósitos de empréstimos (EMPRESTIMO PESSOAL e LIB EMPRESTIM/FINANCIAM). Há débitos de parcelas de múltiplos contratos de crédito (PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR...). Existem transferências via TED. Ocorrem saques em guichê e terminal de autoatendimento em diversas datas. Tais operações bancárias superam o limite de serviços essenciais e gratuitos. A contratação de empréstimos e a movimentação intensa evidenciam o uso de serviços não essenciais. Estes serviços são ofertados por meio da conta corrente, na qual incide a tarifa por pacote. O uso e a disponibilidade destes serviços não essenciais legitimam a cobrança exigida pela instituição bancária. Constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar em cessação das cobranças e de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida (se o caso). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a improcedência, arquivem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito