Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA
REU: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-27.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA a em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 117414103), a existência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato de seguro não solicitado. Informou ser pessoa idosa e aposentada, ressaltando que tais deduções comprometeriam sua subsistência. Pleiteou a interrupção das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A instituição requerida apresentou contestação (ID 125761976). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação por intermédio de estipulante. Alegou a ocorrência de prescrição trienal e a falta de interesse de agir, uma vez que o contrato já teria sido cancelado administrativamente em julho de 2021. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Após a contestação, as partes noticiaram a celebração de acordo no ID 127378731. Pelo ajuste, a parte ré se comprometeu a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como forma de pôr fim ao litígio. A empresa demandada comprovou o depósito do valor acordado por meio de comprovante de operação bancária (ID 127945433) e requereu a declaração de cumprimento da obrigação (ID 127945430) e a extinção do feito. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio.
No caso vertente, as partes são plenamente capazes e o direito em discussão admite a autocomposição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes encerrarem o conflito de interesses mediante concessões mútuas, pois envolve direitos disponíveis e as partes estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir. O acordo atende aos requisitos formais de validade e reflete a vontade livre dos litigantes em buscar a pacificação social. O acordo entabulado atende aos requisitos legais de validade. Além disso, a prova do pagamento demonstra que a obrigação assumida pela seguradora ré foi integralmente satisfeita dentro do prazo e nos moldes pactuados. A homologação da transação é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a eficácia do que foi livremente ajustado entre as partes, resultando na pacificação do conflito levado a juízo. Observo que o valor pactuado foi depositado e a quitação foi apresentada nos autos, demonstrando o fiel cumprimento do que foi livremente estabelecido entre as partes. Não há óbices legais que impeçam a ratificação do negócio jurídico processual. Desse modo, a extinção do processo com resolução de mérito é a consequência jurídica direta da autocomposição, conforme estabelece a legislação processual civil vigente, satisfazendo a pretensão autoral de forma célere e eficaz. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme IDs 127378731 e 127945430. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o cumprimento integral da obrigação de pagar demonstrado no ID 127945433, declaro satisfeita a obrigação nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Na ausência de disposição específica, as custas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida à autora, nesta oportunidade. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito