Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833629-22.2018.8.15.2001.
AUTOR: FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente.Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso. O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ). 3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda:STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251757 SC 2022/0366191-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) (grifo nosso). O TCE/PB, ao imputar a responsabilidade solidária, utilizou-se, no Acórdão do Recurso de Reconsideração, também do argumento da antecipação indevida de pagamento e a falta de êxito da demanda (ID 18671144, Pág. 11). Embora a análise da liquidação da despesa (Art. 63 da Lei n.º 4.320/64) e da exigibilidade do pagamento (pagamento antecipado ou ad exitum) seja, em tese, matéria de fundo e de mérito administrativo, o que seria insindicável pelo Judiciário, no caso em tela, esta tese está intrinsecamente ligada à nova e viciada fundamentação do pagamento em duplicidade. Ainda que o TCE/PB tenha considerado a falta de êxito na demanda fiscal junto à RFB (que era o objeto do contrato de 2012) e a antecipação de pagamento como irregularidades que justificariam a imputação do débito, este Juízo deve observar a distinção entre a irregularidade da despesa para o gestor (que ordenou o pagamento sem liquidação e de forma antecipada) e a responsabilidade solidária do terceiro contratado (o Autor). A solidariedade, conforme o próprio voto divergente que manteve a imputação mencionou (ID 18671144, Pág. 10), depende da comprovação da concorrência para o dano ao erário, pressupondo a má-fé, dolo ou culpa do terceiro. A alteração do fundamento da imputação, introduzindo o pagamento em duplicidade como fato novo, demonstra que a Corte de Contas não se convenceu inteiramente da inicial falta de comprovação do serviço ou da mera antecipação do pagamento para fundamentar a imputação solidária, necessitando de um fato mais grave. O pagamento em duplicidade, sim, é um fato que atrai a conivência do terceiro para o dano, mas este fato novo foi trazido aos autos de forma inoportuna e sem o devido contraditório, como já exaustivamente demonstrado. O Acórdão dos Embargos de Declaração do TCE/PB (ID 18671124, Pág. 6), ao tentar sanar a contradição, afirmou que a documentação apresentada pelo Autor (a defesa junto à RFB, datada de 06/03/2012 e protocolada em 12/03/2012) era anterior ao empenho questionado (NE n.º 1.768, de 02/05/2012), o que, para o TCE/PB, não comprovaria o serviço daquele empenho e, ao mesmo tempo, reforçaria a alegação do pagamento em duplicidade (com base na NE n.º 4.442, de 07/11/2011). Tal argumentação reforça a nulidade, pois mostra que a Corte de Contas, para manter a imputação, inovou no plano fático e jurídico, sem conceder ao Autor a oportunidade de se manifestar sobre a correlação das datas da defesa administrativa, do contrato e do empenho, e sobre a existência de dois pagamentos. O contraditório pleno pressupõe que o acusado tenha conhecimento da imputação fática que o levará à condenação. A condenação por um fato novo, não debatido e não instruído, macula irremediavelmente a validade do ato administrativo, independentemente da gravidade intrínseca do novo fato. Em face da evidente violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, a anulação do ato que imputou a responsabilidade solidária é medida que se impõe, devendo o TCE/PB, se entender cabível, reabrir a instrução e oportunizar a manifestação do Autor sobre o fato novo do pagamento em duplicidade, observando-se, então, o devido processo legal em todas as suas fases. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do Acórdão APL-TC-00085/15, exarado nos autos do Processo TC nº 05.571/13, emanado do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, na parte que lhe imputou, solidariamente, o débito de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) com o ex-gestor do Município de Ingá-PB, em razão de suposta ausência de comprovação de serviços e, posteriormente, em virtude de alegado pagamento em duplicidade. O Autor, narra, em síntese, que é advogado especializado em Direito Tributário, tendo sido contratado pelo Município de Ingá-PB em 2010 e em 2012, para a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídico-tributária, com ênfase na defesa do Município contra vultosos autos de infração da Receita Federal do Brasil (RFB)/Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), totalizando cerca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A contraprestação pelo serviço específico de defesa fiscal, objeto da discussão, foi ajustada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme Contrato n.º 00032/2012, de 12 de março de 2012 Aduziu que a prestação de contas do exercício de 2012 do Município de Ingá-PB, tombada sob o n.º TC 05.571/13 no TCE/PB, resultou no Acórdão APL-TC-00085/15, que julgou irregulares as contas e lhe imputou, solidariamente com o ex-gestor, o débito do valor recebido, inicialmente sob a fundamentação de ausência de comprovação da prestação dos serviços. Em face da decisão condenatória, o Autor interpôs Recurso de Reconsideração junto à Corte de Contas, apresentando documentação que visava demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado, que consistia na elaboração e protocolo de defesa administrativa junto à RFB, além do instrumento contratual que, segundo o Autor, havia sido omitido pela administração municipal nos autos originários do TCE/PB. Pontuar que ao julgar o Recurso de Reconsideração, o Tribunal de Contas, por maioria, manteve a condenação em solidariedade, mas modificando substancialmente o fundamento original, passando a se basear na ocorrência de pagamento em duplicidade (R$ 140.000,00 em 2011 e novamente em 2012) e na suposta antecipação indevida de pagamento, utilizando-se para tal conclusão de informações extraídas do sistema SAGRES e de outro processo de contas (PCA/2011), o qual já estaria julgado e arquivado, sem que o Autor tivesse sido devidamente notificado para se manifestar sobre este novo fato no curso do processo TC n.º 05.571/13. O Autor alega que a alteração da motivação do julgado, passando de ausência de comprovação (o fundamento original da intimação) para pagamento em duplicidade (o fundamento do Acórdão em sede de Recurso), a qual se deu de forma inesperada na fase de julgamento do recurso, ofendeu gravemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo o princípio da correlação entre a imputação e a decisão, tornando o ato administrativo nulo por vício insanável. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão do TCE/PB no que tange à sua responsabilidade solidária. No mérito, pugna "que SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para anular o APL – TC – 00085/15, apenas no item 03, que condenou este autor de forma solidária com o gestor, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba". O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) foi citado e não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 32931639). O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, apresentou Contestação (Num. 18671117), defendendo a manutenção do Acórdão do TCE/PB. Preliminarmente, suscitou a vedação à concessão de medida liminar (tutela de urgência) pelo juízo de primeiro grau, por se tratar de ato de autoridade sujeita à competência originária do Tribunal de Justiça na via do mandado de segurança. No mérito, alegou que o TCE/PB agiu dentro de sua competência e que a decisão é insindicável pelo Poder Judiciário quanto ao mérito. Argumentou que não houve ofensa ao contraditório, pois o Autor teve oportunidade de se defender, e que o recebimento em duplicidade e de forma antecipada, sem comprovação de êxito e liquidação da despesa, justificou a manutenção da imputação de débito em solidariedade. O Município de Ingá-PB requereu o ingresso no feito como terceiro interessado, pleiteando o deferimento de assistência, o que foi juntado sob ID18093760. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (ID 20779198), sob o fundamento de violação do princípio da correlação (congruência) no processo administrativo do TCE/PB, ante a alteração da causa de pedir da condenação sem a devida intimação do Autor para se defender do novo fato imputado, contudo reformando em sede de Agravo de Instrumento (AI n.º 0805150-71.2019.8.15.0000), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em Acórdão (ID 32833449). Instadas a se manifestarem, as partes requererampelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reiterar que o presente feito trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo com o intuito de invalidar o Acórdão APL-TC-00085/15, na parte que impôs responsabilidade solidária ao Autor. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Disso decorre a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle dos atos emanados pelos Tribunais de Contas, afastando a natureza de coisa julgada material de suas decisões. Entretanto, é fundamental delimitar o escopo desse controle. O Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional de auxílio ao Poder Legislativo no controle externo, exerce função precípua de natureza técnico-administrativa e de fiscalização. O controle judicial sobre os atos das Cortes de Contas é restrito ao exame da legalidade e da legitimidade do procedimento, limitando-se a observar a correta aplicação dos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública e os processos administrativos. Nesse sentido, o Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão do Tribunal de Contas, ou seja, não pode reexaminar a avaliação técnica e discricionária realizada pela Corte sobre a economicidade, oportunidade, ou conveniência das despesas e contas, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da separação dos Poderes. O exame judicial deve, portanto, concentrar-se na verificação de eventuais vícios de forma, de competência, de motivação, e, principalmente, na inobservância das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como alegado na inicial. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia não repousa em questionamento sobre o acerto ou desacerto da decisão administrativa em si, mas sim na alegação de suposta existência de vício que afeta a própria higidez do processo administrativo que redundou na condenação do Autor, qual seja, a alegada violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, em sua dimensão material, por suposta alteração do fundamento da imputação de débito. A análise da observância ou inobservância de tais garantias constitucionais insere-se na esfera da legalidade e da legitimidade do procedimento, constituindo matéria plenamente verificável pelo Poder Judiciário. Desse modo, na presente lide, o autor fundamentou a pretensão anulatória na flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que são assegurados tanto no processo judicial quanto no administrativo. A principal questão apontada recai sobre a notável divergência entre o motivo inicial da imputação e o fundamento jurídico que, de fato, prevaleceu para a manutenção da condenação em solidariedade. Em um primeiro momento, conforme o Relatório de Auditoria que serviu de base para a citação, a imputração que pesava sobre o Autor era a ausência de documentos comprobatórios da realização de serventias de consultoria jurídica na quantia de R$ 140.000,00 (ID 18671133, Pág. 16). Assim, o Autor foi intimado e apresentou sua defesa e, posteriormente, seu Recurso de Reconsideração (ID 15002904), concentrando seus esforços probatórios e argumentativos em demonstrar a efetiva prestação dos serviços, refutando a acusação de falta de comprovação. Note-se que, inclusive, o Auditor no Relatório de Recurso de Reconsideração, em trecho transcrito na inicial, alterou seu entendimento para a alegação de "não ficou provado o êxito da ação, havendo o pagamento antecipado do serviço" (ID 15002935, Pág. 2). Contudo, a grande questão que gerou a lesão processual inafastável ocorreu no julgamento final do Recurso de Reconsideração (Acórdão APL-TC-0714/16), cujo voto prevalente para manter a condenação por maioria, não se baseou mais na simples falta de comprovação do serviço, mas sim no fato novo de que o pagamento de R$ 140.000,00 em 2012 seria indevido, porquanto em duplicidade, tendo em vista um pagamento anterior do mesmo valor, para o mesmo objeto, em 2011 (ID 18671144, Pág. 8, 11). O cerne da irregularidade, que antes era a carência de prova da prestação do serviço (a imputação original), foi transformado em uma imputação de enriquecimento ilícito ou má-fé, consubstanciada na aceitação de um pagamento em duplicidade (o novo fundamento). A imputação por pagamento em duplicidade possui um espectro jurídico-fático distinto da simples ausência de comprovação de serviço e, para ser validamente proferida, exige que o interessado seja formalmente acusado desse fato e lhe seja dada a oportunidade de produzir prova e apresentar argumentos em sentido contrário. O princípio da correlação ou congruência no processo administrativo, que é uma emanação direta do contraditório e da ampla defesa, impede que o órgão julgador mantenha a penalidade ou a imputação de débito com base em fundamento diverso daquele que motivou a acusação e a notificação inicial, sem que se promova a reabertura da instrução e o oferecimento de oportunidade de defesa plena ao acusado sobre o novo fato. Se o Tribunal de Contas, ao julgar o recurso, percebe que a acusação inicial está infirmada pela defesa (pois o serviço foi, em tese, comprovado) mas, com base em dados do próprio processo ou de processos conexos (como o SAGRES ou a PCA/2011), identifica um novo e grave motivo (pagamento em duplicidade) para a manutenção da imputação de débito, o procedimento escorreito impunha a conversão do julgamento em diligência, ou a anulação do ato primário, para nova e formal citação do interessado, a fim de que pudesse exercer seu direito de defesa em relação ao novo e distinto fundamento fático-jurídico. A ausência de tal providência configura o chamado cerceamento de defesa na esfera administrativa, pois a decisão final, ao inovar o fundamento da condenação, fulmina a possibilidade de o acusado se defender do fato que, de fato, motivou a condenação. A alegação de que o Tribunal poderia ter acesso aos dados do SAGRES ou de outros processos não supre o dever de oportunizar a defesa em relação ao fato específico (duplicidade) que passou a ser o vetor da condenação solidária. É o que se depreende do princípio da congruência, segundo o qual o réu ou acusado deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não de fatos que o julgador venha a trazer aos autos de ofício, sem o devido contraditório prévio, sob pena de ofensa ao devido processo legal, conforme acertadamente ponderado na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 20779198, Pág. 3-4). Ademais, a condenação solidária do particular por dano ao erário, no âmbito do Tribunal de Contas, exige a comprovação de sua concorrência para o cometimento do dano, pressupondo-se o dolo ou culpa (o que é reconhecido na própria legislação interna do TCE/PB, conforme a discussão nos votos vencidos). A imputação de um pagamento em duplicidade é uma acusação de extrema gravidade, que demanda prova robusta e, sobretudo, a manifestação prévia do interessado sobre os fatos que a ela dão suporte, o que não ocorreu nos moldes do devido processo legal administrativo. A súbita alteração do fundamento da imputação para um fato novo, com potencial de macular a conduta do jurisdicionado e de inviabilizar a sua defesa, configura vício insanável de motivação e de ofensa ao contraditório material, violando preceito constitucional cogente. Por estas razões, a decisão administrativa, no ponto impugnado, padece de nulidade por vício formal e material, decorrente do descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando inegável prejuízo ao autor, o que impõe a sua anulação por este Juízo. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. 1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado. 2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para DECLARAR a nulidade do Acórdão APL-TC-00085/15, exarado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA nos autos do Processo TC n.º 05.571/13, tão somente na parte que imputou responsabilidade solidária ao Autor FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO pelo débito no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em razão da inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Sem custas por ser sucumbente ente público. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito