Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA
REU: MARCUS EDUARDO BRITO SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO DANIELLE ROSADO DE SÁ NOBREGA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e julgou improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta que a decisão é omissa, contraditória e contém erro de fato. Alega que o juízo não considerou a existência de um processo anterior (nº 0823742-24.2023.8.15.0001), ajuizado em 24 de julho de 2023 e extinto sem resolução de mérito, o qual teria interrompido o prazo prescricional. Defende que o ajuizamento da primeira ação impede a configuração da inércia e requer a reforma do julgado com efeitos infringentes. O réu, intimado, apresentou impugnação aos embargos. Argumentou que a autora tenta rediscutir o mérito da causa por via inadequada, inexistindo vícios de fundamentação na sentença. Pediu a rejeição do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e intuito protelatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois foi protocolado dentro do prazo de 5 dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos. 2. Da Função dos Embargos de Declaração e os Limites do Artigo 1.022 do CPC Os embargos de declaração possuem natureza recursal de fundamentação vinculada. Sua função é integrar ou esclarecer a decisão judicial, eliminando vícios de clareza ou completude. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar as hipóteses de cabimento: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Diferente de outros recursos, os embargos não servem para substituir a convicção do magistrado sobre o direito aplicado ou sobre a interpretação dos fatos. Quando a parte utiliza este instrumento para questionar o acerto ou desacerto da decisão, ocorre um desvio de finalidade processual, pois a reforma do conteúdo decisório deve ser buscada por meio de recurso de apelação. 3. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Erro de Fato A embargante afirma que o juízo foi omisso ao não mencionar o processo anterior. Entretanto, a sentença analisou de forma exaustiva os fundamentos da prescrição na ação monitória. O julgado aplicou a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, que define o prazo de cinco anos a partir do dia seguinte à emissão do cheque. A suposta "omissão" alegada pela autora, na verdade, reflete seu inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos. O magistrado não é obrigado a responder a todos os argumentos ou mencionar todos os documentos citados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para decidir. Se a sentença concluiu que o ajuizamento desta ação específica ocorreu após o prazo de cinco anos contado da emissão dos títulos, a fundamentação é completa e autossuficiente. Não há contradição interna no texto da sentença. A contradição que autoriza embargos é aquela entre proposições da própria decisão (fundamentação versus dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. O que a autora pretende é o reexame de provas e a aplicação de uma tese jurídica de interrupção da prescrição que não foi acolhida no julgamento original. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento rigoroso sobre a impossibilidade de usar embargos para rediscussão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. JUNTADA DE PARADIGMA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o apelo nobre não comportava conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Verificada a omissão na análise do acórdão paradigma, mantém-se o não conhecimento do recurso especial, em atenção à Súmula n. 13/STJ. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes”. (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002180043 SP 2024/0415063-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026). Ademais, sobre o erro de fato, este só existe quando a decisão supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato efetivamente ocorrido. No caso, a sentença considerou a realidade fática da presente demanda. A discussão sobre os efeitos de um processo anterior extinto sem mérito é matéria de interpretação jurídica de mérito, e não erro material corrigível por embargos. 4. Da Pretensão de Rediscussão e Efeitos Infringentes A embargante busca abertamente a modificação do resultado da causa. O uso de embargos com nítido caráter infringente sem a demonstração de vício real na escrita da decisão é vedado pelo sistema processual. A pretensão de que o juízo reavalie a data da "inércia" em razão de uma demanda anterior que não prosperou é uma tentativa de obter novo julgamento da mesma questão. O Poder Judiciário decidiu com base nos elementos que considerou pertinentes para formar seu convencimento. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) deve ser atacado pelo recurso próprio, que permite a cognição ampla da matéria, e não pela via estreita da integração. 5. Da Inexistência de Intuito Protelatório Embora os argumentos da autora não sejam suficientes para acolher os embargos, entendo que a parte exerceu seu direito de petição sem configurar o abuso previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. A multa por embargos protelatórios deve ser aplicada quando houver intenção deliberada de atrasar o processo com recursos manifestamente vazios, o que não se verifica totalmente neste momento inicial de insurgência. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828781-65.2024.8.15.0001 [Cheque]
Diante do exposto, e considerando que a sentença embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por DANIELLE ROSADO DE SÁ NOBREGA, mantendo a sentença de ID 124596984 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.