Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000794-97.2016.8.15.0541.
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, proposta originalmente por MANOEL PEREIRA DA COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos motivos que expõe na inicial. Sustenta o autor, em resumo, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 23 de janeiro de 2013, o que resultou em uma debilidade permanente no membro inferior esquerdo. Afirma que, em razão dos danos sofridos, procurou a esfera administrativa, tendo recebido o valor de R$ 2.362,50, todavia, insatisfeito com a verba recebida, acredita que faz jus ao pagamento complementar da indenização percebida administrativamente, alegando que a invalidez é de grau superior ao reconhecido administrativamente. Por tal motivo, requer a parte autora a procedência do pedido, com a condenação da promovida ao pagamento complementar da indenização, nos moldes da Lei nº 6.194/74, em virtude da lesão sofrida. Juntou documentos, quais sejam: I – Laudos médicos atestando fratura de tíbia e tratamento cirúrgico; II – Comprovante de pagamento administrativo; III – Documentos pessoais, entre outros constantes do caderno processual digital. Deferida a gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir (quitação administrativa) e a necessidade de laudo do IML. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a correção do pagamento administrativo efetuado com base na tabela legal e na gradação da lesão, requerendo a aplicação da Súmula 474 do STJ - Id. 19957275 - Pág. 43/62. Realizada decisão de ordenamento e saneamento processual, com determinação de perícia médica, Id. 37138561. No curso da lide, noticiou-se o falecimento da parte autora em 12/10/2020 - Id. 37461557. Houve a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores processuais: Maria Carmelita da Silva Costa (viúva), Carlos Emanuel Pereira da Silva Costa, Lisdayane Pereira da Costa Silva, Nataniel Pereira da Costa Silva e Vitória Emanuele Pereira da Costa Silva (filhos), conforme decisão saneadora. Foi realizada perícia médica indireta, cujo laudo concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta - Id. 98760229. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a maioridade dos herdeiros - Id. 111011113. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a parte ré requerido a improcedência da demanda - Id. 99326429, enquanto a parte autora pugnou pela procedência da ação - Id. 100236850. Convertido o julgamento em diligência, com determinação de intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial - Id. 115517721. Esclarecimentos prestados, Id. 121329924. Em manifestação as partes reiteraram suas manifestações anteriores - Id's. 122596065 e 124821906. É o relatório. DECIDO. A causa encontra-se apta a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, tendo sido regularizada a representação processual do polo ativo após o óbito do autor originário. Afasto as preliminares reiteradas em contestação, reportando-me à decisão saneadora anterior que já reconheceu o interesse de agir pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a complementação da verba, bem como a prescindibilidade do laudo do IML quando há nos autos outros meios de prova, como a perícia judicial realizada - Id. 37138561. No mérito, a controvérsia cinge-se ao grau de invalidez da vítima e ao valor da indenização devida, eis que, na esfera administrativa, houve o pagamento de quantia pela parte ré, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo a lesão e o acidente, fatos incontroversos. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. Havendo comprovação de que as lesões tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização. A prova do acidente e do nexo causal encontra-se robusta nos autos, através dos prontuários de atendimento médico hospitalar contemporâneos ao evento danoso de 23/01/2013, confirmando que o autor sofreu fratura de tíbia esquerda com necessidade de tratamento cirúrgico. Quanto à quantificação da lesão, a Lei Federal nº 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina o enquadramento na tabela anexa à lei, classificando a invalidez como total ou parcial, e esta última em completa ou incompleta, com a devida redução proporcional (75%, 50%, 25% ou 10%).
No caso vertente, a perícia médica indireta confirmou que a lesão sofrida pelo autor (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) resultou em debilidade permanente. Embora o laudo pericial tenha sugerido um percentual de 25% (leve), o conjunto probatório, incluindo a gravidade da fratura, o longo período de tratamento com fixador externo e as sequelas funcionais descritas nos documentos médicos que instruíram a inicial e a própria perícia indireta, indicam que a limitação funcional imposta ao segurado é de grau leve. Importante registrar que, não obstante tenha a perita nomeada, em sede de esclarecimentos sobre o laudo por ela confeccionado, disposto que a limitação era de 30%, considero semelhante informação, mero erro material, eis que em seu laudo, claramente apontou que o grau de invalidez era de 25%, assim como pelo fato de que semelhante grau de invalidez não encontra respaldo legal, conforme art. 3º, II do §1º, da Lei nº 6.194/74: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” - Grifos acrescentados Assim, de acordo com a legislação vigente, deve-se enquadrar a debilidade sofrida pelo autor, inicialmente, na tabela disposta em Lei, cuja indenização será a diferença obtida entre o teto máximo e o percentual estabelecido na tabela. Nesse contexto, devo fixar, como limite máximo, o valor indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso vertente, a lesão sofrida pela parte autora foi “fratura na tíbia esquerda”, a qual se enquadra na "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", segundo a tabela disposta na Lei nº 6.194/74. Assim, nos termos da respectiva tabela: 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Desse valor, (R$ 9.450,00), realizo a dedução correspondente a 25% (vinte e cinco), tendo em vista que a lesão foi leve. Logo: 25% de R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo este o valor que faz jus o autor da demanda, considerando o apurado pelo perito judicial. Considerando que o documento de Id. Num. 99326430 aponta que o autor recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e que o total apurado, nesta sentença, é o mesmo, constato que a importância paga na via administrativa foi o suficiente para reparar as lesões sofridas pelo autor. A despeito do promovente ter recebido valor idêntico ao apurado neste processo, na esfera administrativa, verifico que não há se falar em procedência da ação. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e nos princípios aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. À Serventia deste Juízo, para que providencie o repasse dos honorários periciais ao perito designado, seja através de alvará liberatório, seja através de transferência para conta bancária por ela indicada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, caso seja formulado requerimento de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]