Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA FELIPE BARBOSA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Apelante: SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA FILHO
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TED NA CONTA DA PARTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (TJ-PB - AC: 08006009220228150981, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Assim, constata-se que inexiste irregularidade com relação à conduta do banco promovido, que atuou conforme estabelecido nos termos do contrato regularmente efetuado. Tendo sido demonstrada a regular celebração da avença, e que não há razão alguma para invalidar o contrato, resta imperioso o desacolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e, por serem sucessivos e dependentes, também os pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito devem ser rejeitados, pois não há ilicitude na conduta do promovido e as cobranças não foram indevidas. litigância de má-fé É imprescindível destacar que restou demonstrado nos autos que a promovente celebrou o contrato nº 628024580 (Id. 122901841), contudo veio a juízo afirmar expressamente que o "referido contrato não foi reconhecido pela parte promovente, tampouco realizada por ela". Ora, ao afirmar de forma incisiva a promovente que não realizou a transação, apesar de ter assinado o instrumento contratual e recebido o valor pactuado, conforme comprovante de depósito TED acostado aos autos (Id. 122902301), sua conduta configura nítido ato de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos, incidindo em prática proibida predisposta no art. 80, II, do CPC, forjando inverdades que poderiam induzir este juízo em erro. Desta forma, deve ser aplicada a pena da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, condenando a promovente em 5% sobre o valor atualizado da causa, além de indenizar a parte promovida pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas processuais (Art. 81 do CPC). DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida (Id. 120170252). Condeno ainda a promovente à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenizar a parte promovida pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas processuais (art. 81 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829082-75.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo não Autorizado c/c Repetição de Indébito proposta por LUCIA DE FATIMA FELIPE BARBOSA, qualificada na inicial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que, para sua surpresa, foram identificados descontos em seu benefício previdenciário (N.B. 191.403.794-1), decorrentes de um contrato de empréstimo consignado nº 628024580, incluído em 01/09/2020, no valor de R$ 1.360,80, a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,20. Aduz, contudo, que o referido contrato "não foi reconhecido pela parte promovente, tampouco realizada por ela". Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário e, por fim, a declaração de inexistência do débito referido, a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito em dobro sobre os valores descontados, que totalizariam R$ 1.911,60. Pugna ainda pela concessão da gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, consoante petição inicial (Id. 119307050). Acostou à peça exordial procuração e documentos pessoais (Id. 119307053), extrato de hipossuficiência (Id. 119307051) e extrato de empréstimo consignado do INSS (Id. 119307052). Em decisão inicial (Id. 120170252), foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. O banco promovido foi regularmente citado (Id. 120700914) e ofertou contestação (Id. 122901807), na qual alega a regularidade da contratação do empréstimo nº 628024580, sendo que o valor líquido de R$ 696,77 foi disponibilizado à autora por meio de TED em conta bancária de sua titularidade, nº 3434-7, agência 3445, do Banco Bradesco S/A. Aponta ainda a similaridade das assinaturas, a ausência de dano moral e a inexistência de dano material, requerendo, por fim, a total improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Acostou extrato de pagamento das parcelas (Id. 122902307), procuração e atos constitutivos (Id. 121473177), comprovante de depósito TED (Id. 122902301) e o Instrumento Contratual nº 628024580 com os documentos apresentados pela cliente (Id. 122901841). A autora impugnou a contestação (Id. 124524413), alegando que desconhece as assinaturas constantes no contrato e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas provas (Id. 124598318), ambas se manifestaram (Ids. 124931226 e 126027455). Posteriormente, em Despacho Saneador (Id. 127151085), foi deferida a prova pericial, cujo ônus foi atribuído à instituição financeira. Contudo, o promovido manifestou desinteresse na sua produção (Id. 129174245). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, consoante o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Vale destacar que a demandante é consumidora, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. No presente caso, também a sua hipossuficiência justifica a inversão do ônus da prova, no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da relação contratual efetivamente celebrada com a autora, conforme a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com desconto em folha de pagamento, instrumento contratual nº 628024580 (Id. 122901841). Tendo prova da realização de negócio e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor da consumidora, caberia à demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos. Impende destacar que a promovente alega desconhecer as assinaturas, mas não apresentou prova alguma capaz de refutar a validade destas. Em verdade, a assinatura constante no contrato (Id. 122901841) é extremamente semelhante à assinatura aposta pela promovente em seus documentos pessoais juntados aos autos (Id. 128795297). Portanto, não há que se falar em prova notória da falsidade. Ademais, o banco acostou cópias do documento de identificação (RG) apresentado pela cliente na celebração da avença (Id. 122901841, p. 3 e 4), idêntico ao que também foi apresentado pela promovente quando da propositura da ação (Id. 119307053). Predispõe o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor que, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que coaduna com perfeição ao caso em tela. Vejamos o entendimento jurisprudencial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TED NA CONTA DA PARTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007722920238150551, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-92.2022.8.15.0981 Origem: Vara Única de Belém Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS