Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800003-80.2025.8.15.0541.
AUTOR: JOSE BARBOSA ALVES
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por JOSE BARBOSA ALVES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados, na qual alega a parte autora, em síntese, que descontos em seu benefício estão sendo realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", os quais desconhece. Sustenta que nunca se associou ou autorizou tais deduções. É o breve relato. DECIDO. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do mesmo diploma legal. Quanto à gratuidade judiciária, observo que o benefício já foi deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede recursal (ID 155794994). Assim, mantenho o deferimento da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela pleiteada, passo a apreciar o pedido. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Na situação dos autos, a prova coligida com a inicial não convence da verossimilhança do alegado para fins de provimento liminar, por ser insuficiente neste estágio inicial. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, uma vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Quanto aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. A princípio, é importante mencionar que a parte demandante trouxe extratos financeiros (ID 105837639), dando conta de que os descontos da rubrica "CONTRIB. AMBEC" no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em seu benefício previdenciário, e que o início dos descontos iniciaram-se em janeiro de 2024, ingressando o promovente com a presente demanda somente em janeiro de 2025: Assim, percebo que entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, transcorreram-se mais de 1 (um) ano, configurando, assim, um relevante período de tempo, sem que não tivesse percebido os descontos ou a quantia excedente depositada em sua conta bancária, já que sustenta e comprova que é hipossuficiente. Logo, não parece crível que, durante todo este período, a parte promovente não tenha notado os descontos realizados em sua conta. Em casos análogos, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa - Não existindo nos autos elementos que evidenciam, em uma primeira análise, o perigo da demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, haja vista o ajuizamento da demanda em período superior a um ano do início das deduções, imperioso se revela o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19976919520248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes. Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14104451920228120000 Ponta Porã, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a demandante não efetuou negócio jurídico com o promovido. Destarte, a conjuntura exposta não convence esta magistrada, neste instante, acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, evidenciada a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o indeferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência dos requisitos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Em decorrência, DETERMINO: I - Mantenho o deferimento da GRATUIDADE JUDICIAL (art. 98, CPC) e, também, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC), visto que o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica; II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 06/05/2026 - às 12h10min (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, do CPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC), exceto nos casos que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. VI - Em seguida, intimem-se ambas as partes para especificarem provas, de modo concreto e fundamentado, em 05 (cinco) dias. VII - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] https://us02web.zoom.us/my/cejuscpocinhostjpb?pwd=RlpqRXlmUmRvdUZKRTdRV3hrU1p0Zz09