Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL
EXECUTADO: EDINEIDE GONCALVES DE SOUSA, JARDAS PAULO BARBOSA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 132165698), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800111-54.2026.8.15.2003 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011217303280000000123161516 1. Relatório de Inadimplência - 248 - JULITA FORMIGA (3) Documento de Comprovação 26011217303421900000123161517 2. CNPJ JULITA FORMIGA Documento de Comprovação 26011217303562900000123161518 3. Convenção do Julita Formiga Condominio Residencial Documento de Comprovação 26011217303700400000123161519 4. AGE Virtual Julita Formiga dia 22 de Abril de 2024- COMPLETA Documento de Comprovação 26011217303903600000123161520 5. Ata da Assembleia Geral Ordinária Julita Formiga dia 22.01.2024 Documento de Comprovação 26011217304078500000123161521 6. DOC SÍNDICA Documento de Comprovação 26011217304227600000123161522 7. PROCURACAO JULITA FORMIGA ASSINADO Documento de Comprovação 26011217304376300000123161523 8. DECLARACAO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ASSINADO Documento de Comprovação 26011217304520200000123161524 9. Ata da Assembleia Geral Extraordinária Julita Formiga taxa extra Documento de Comprovação 26011217304656400000123162475 10. CERTIDAO JULITA F-102 Documento de Comprovação 26011217304809700000123162476 11. DÉBITO JULITA F-102 Documento de Comprovação 26011217304977000000123162477 Decisão Decisão 26012020162954700000123473160 Decisão Decisão 26012020162954700000123473160 Petição Petição 26012111291279400000123503751 TERMO_ACORDO_CEARA_JULITA_FORMIGA_%2826%29_2_assinado_assinado_assinado (1) Documento de Comprovação 26012111291339500000123503753 Petição Petição 26013016481444500000124000763 Relatório de Inadimplência - 248 - JULITA FORMIGA-8 Documento de Comprovação 26013016481500900000124000764 Certidão Certidão 26020201195465800000126808375