Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800755-65.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que a perita nomeada por este Juízo apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 1.100,00 (ID: 121081910), ao que se insurgiu o réu, requerente da prova pericial, requerendo a fixação dos honorários entre o patamar de R$ 300,00, sob alegação de que não pode haver a oneração exagerada das partes (ID: 121384604) Intimada, a perita apresentou nova proposta, no valor de R$ 900,00 (ID: 123858804), ao qual a parte ré não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. Em decisão de saneamento (ID: 107728598), foi deferida a produção de perícia de grafotécnica, nos termos do Tema 1061 do STJ. Intimada para efetuar o recolhimento dos valores referentes aos honorários periciais, a parte ré apresentou insurgência, todavia, não comprovou a alegação de desnecessidade de fixação dos honorários no valor indicado em relação ao encargo a ser desempenhando, bem como não demonstrou a eventual oneração excessiva, limitando-se a arguir que o valor seria elevado e desarrazoado. Dessa forma, indefiro o pedido de minoração dos honorários periciais (ID: 121384604), e, na oportunidade, nos termos do art. 465, §3º, do C.P.C., arbitro estes em R$ 900,00 (novecentos reais). Ainda, em consonância com o art. 465, do C.P.C., fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial, contados a partir do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a perita nomeada para, em 05 (cinco) dias, ratificar o seu interesse em atuar na presente lide, atentando ao valor dos honorários periciais fixados nesta decisão. Ratificado, pela perita, o interesse de atuar na presente lide, intime-se a ré para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de restar prejudicada a produção da prova pericial. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, requerer as diligências necessárias, atentando que, caso seja designada data, esta deverá ser indicada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Caso seja requerido pela perita, desde já defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do C.P.C. Juntado o respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito