Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801184-45.2024.8.15.0091 Origem Vara Única de Taperoá Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Francisco Alves dos Santos Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo com base em crédito efetivado e utilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material quanto à análise da inexistência de contrato válido e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à existência da contratação, reconhecendo sua validade com base na prova do crédito do valor e sua utilização pelo consumidor. A ausência de contrato físico assinado não afasta a validade da contratação eletrônica, especialmente quando demonstrada a movimentação dos valores pelo próprio correntista. O julgado analisou adequadamente o ônus da prova, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade da operação. A conduta do embargante, ao utilizar os valores e apenas questionar o contrato anos depois, viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A inaplicabilidade de norma superveniente foi expressamente fundamentada com base no princípio da irretroatividade da lei. Inexiste omissão, contradição ou erro material, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A contratação bancária pode ser comprovada por meios indiretos, como o crédito e a utilização dos valores pelo consumidor. A ausência de contrato físico não invalida contratação eletrônica regularmente demonstrada. A utilização do valor creditado caracteriza anuência tácita ao negócio jurídico e impede alegação posterior de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 422; CF/1988, art. 5º, XXXVI. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a presente demanda, id. 37981377. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, esta egrégia Terceira Câmara Cível proferiu o Acórdão Id. 40223448, confirmando a sentença de primeiro grau e negando provimento ao recurso. O julgado rechaçou a preliminar de prescrição, aplicando o prazo quinquenal (Art. 27 do CDC) por se tratar de relação. No mérito, reafirmou que os extratos bancários comprovavam o crédito do empréstimo de R$ 4.014,29 em 22 de julho de 2020 e a sua imediata utilização pelo apelante. Na sequência, o autor interpôs os presentes Embargos de Declaração id. 40446507, alegando a ocorrência de erro material e omissão no acórdão. A parte ré/embargada apresentou contrarrazões id. 40655380 pleiteando a rejeição dos embargos e que o acórdão não padece de qualquer vício, não havendo erro material e omissão, e que a embargante busca, a rediscussão do mérito. Por fim, pugnou pela a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Na hipótese dos autos, o embargante alega a ocorrência de erro material e omissão no Acórdão, ao argumento de que este não teria considerado a ausência de um contrato com assinatura válida e a correta aplicação do ônus da prova. No entanto, uma leitura atenta do julgado embargado demonstra, com clareza solar, que todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressas e profundamente enfrentadas e fundamentadas. O Acórdão, analisou a existência e a validade da contratação do empréstimo pessoal objeto da controvérsia. Embora não houvesse um contrato físico assinado, o Colegiado não deixou de considerar a prova da contratação. Pelo contrário, valeu-se dos extratos bancários (Ids 37981010, e 37981016, pág. 2) para demonstrar, de forma irrefutável, que o valor de R$ 4.014,29 foi efetivamente creditado na conta corrente do embargante em 22 de julho de 2020. Mais do que o simples crédito, o Acórdão destacou a imediata e integral utilização desse montante por meio de diversas operações de saque e transferência realizadas pelo próprio embargante nos dias subsequentes ao crédito. Tal conduta, inquestionavelmente, demonstra a ciência inequívoca e a manifestação de vontade tácita do consumidor em anuir com o negócio jurídico. A tese de que a falta de um contrato físico assinado descaracterizaria a contratação foi exaustivamente superada pela análise da modalidade de contratação eletrônica, amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando realizada mediante o uso de senha pessoal e intransferível do correntista. No que concerne à questão do ônus da prova, o Acórdão, ao contrário do que alega o embargante, não ignorou a inversão do ônus em favor do consumidor, que havia sido deferida na origem. Contudo, em uma avaliação meticulosa do conjunto probatório, o Colegiado concluiu que o banco se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da transação ao comprovar o crédito e a utilização dos valores. Por outro lado, a conduta do embargante, que se beneficiou do capital emprestado e só ajuizou a ação mais de quatro anos após o início dos descontos, sem qualquer tentativa anterior de questionar a operação ou devolver os valores, foi considerada incompatível com sua alegação de nulidade. Esta postura levou à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, e da vedação ao venire contra factum proprium, impedindo que a parte adote um comportamento contraditório que frustre a legítima expectativa gerada em seu desfavor. Portanto, não há omissão na distribuição ou valoração da prova, mas uma conclusão desfavorável ao embargante, calcada em sólida fundamentação jurídica e fática. Ademais, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos em contratos de crédito eletrônicos ou telefônicos, foi igualmente abordada e fundamentada de forma explícita no Acórdão. Ficou claro que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), a referida lei não poderia atingir um negócio jurídico que se perfectibilizou em julho de 2020, ou seja, antes da sua entrada em vigor em outubro de 2021. Desta forma, não há qualquer lacuna ou obscuridade no julgado quanto a este ponto específico. Percebe-se, assim, que a insatisfação do embargante não se origina de um verdadeiro vício do julgado, mas sim de uma mera tentativa de rediscutir o mérito da causa e de obter um resultado diverso daquele que lhe foi desfavorável. Os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração não apontam qualquer erro material passível de correção, tampouco omissão ou contradição interna que demande esclarecimento por esta via. A função dos Embargos de Declaração não é a de reapreciar fatos e provas ou de reanalisar o direito aplicado, buscando uma nova interpretação ou modificação da tese jurídica adotada pelo órgão julgador, sobretudo quando a decisão está clara e suficientemente motivada, como é o caso do Acórdão embargado. Por fim, considerando a ausência de provas cabais da intenção protelatória da parte, deixo de aplicar a penalidade neste momento. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator