Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIBERTO MARCAL DOS SANTOS SILVA
RÉU: NB SUSPENSÕES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA VIA WHATSAPP. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. REVELIA (ART. 344, CPC) E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO (ART. 35, I, CDC), COM CONVERSÃO SUBSIDIÁRIA EM RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800698-88.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EURIBERTO MARÇAL DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, em face de NB SUSPENSÕES LTDA, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, o autor alegou que, em 21 de fevereiro de 2025, celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, por meio de atendimento via aplicativo WhatsApp, para aquisição de um KIT SUSPENSÃO ROSCA SAVEIRO G3, pelo valor de R$ 1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais). Segundo o autor, restou pactuado que a entrega do produto ocorreria no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de transportadora vinculada à rede logística da ré. O pagamento do valor correspondente ao produto foi efetuado mediante cartão de crédito, parcelado em 10 (dez) vezes, conforme comprovante anexado. Ocorre que, contrariando a legítima expectativa da parte autora, o produto adquirido não foi entregue até a presente data. O autor informou que tentou, por diversas vezes, resolver a situação pela via administrativa, entrando em contato com a empresa ré por meio do mesmo canal utilizado para a compra, sem, contudo, obter qualquer solução ou justificativa para o descumprimento contratual. Diante do inadimplemento da parte ré e da ineficácia das tentativas administrativas, o autor se viu compelido a ajuizar a presente demanda para assegurar seus direitos. O autor requereu o cumprimento forçado da obrigação de entregar o produto, nos termos do art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentado na violação do princípio da boa-fé objetiva, na frustração da legítima expectativa e no desvio produtivo do consumidor. Subsidiariamente, pugnou pela restituição imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. A gratuidade judiciária foi deferida pela decisão constante no ID 116943062. Regularmente citada, a parte ré NB SUSPENSÕES LTDA não apresentou contestação, conforme certificado nos autos e reconhecido pela decisão de ID 123088324, que decretou sua revelia, aplicando o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil quanto à matéria fática. Em manifestação posterior (ID 124512467), a parte autora declinou do pedido de produção de provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. DO MÉRITO A presente demanda envolve a aquisição de produto por pessoa física para uso próprio, caracterizando-se, inequivocamente, como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor, na qualidade de consumidor, ostenta a condição de vulnerável e hipossuficiente técnico e econômico frente à empresa fornecedora, ora ré. A oferta veiculada pela empresa, inclusive por meio de canais digitais como o aplicativo WhatsApp, vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, conforme expressamente previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. A publicidade gera no consumidor uma legítima expectativa quanto à concretização do negócio nos termos anunciados. Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, facilitando a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Compete, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da entrega do produto ou a existência de alguma excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme consta nos autos, a parte ré, NB SUSPENSÕES LTDA, foi regularmente citada e, apesar disso, deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, ou se o direito invocado não for compatível com a revelia, situações que não se verificam no presente caso. O autor, por outro lado, apresentou comprovante de compra e pagamento (ID e 115446392 e 115446393), bem como indicou as tentativas de contato com a ré (ID 115446394). Desse modo, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, quais sejam, a celebração do contrato de compra e venda de um KIT SUSPENSÃO ROSCA SAVEIRO G3, o pagamento integral do valor de R$ 1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais), e a não entrega do produto no prazo pactuado, apesar das tentativas de solução administrativa. Na petição inicial, o autor, de forma primária, optou pelo cumprimento forçado da obrigação, requerendo que a empresa ré seja compelida judicialmente a proceder com a entrega do produto adquirido, o KIT SUSPENSÃO ROSCA SAVEIRO G3, nos exatos termos acordados na contratação. Subsidiariamente, pleiteou a restituição dos valores pagos. Considerando que a demanda visa a entrega de um produto específico (KIT SUSPENSÃO ROSCA SAVEIRO G3) e que o autor expressamente requereu o cumprimento forçado da obrigação, esta medida seria a mais adequada para satisfazer o interesse do consumidor e penalizar o fornecedor pelo seu descumprimento. A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de que o descumprimento da oferta pelo fornecedor de produtos ou serviços confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do que foi acordado. Dessa forma, a presente sentença deve contemplar, prioritariamente, a determinação de entrega do produto e, subsidiariamente, a restituição do valor pago, caso a entrega não seja efetivada em prazo hábil. DOS DANOS MORAIS O descumprimento contratual, por si só, geralmente não configura dano moral, tratando-se, em regra, de mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais. No entanto, a situação se modifica quando o inadimplemento ultrapassa a barreira do razoável, gerando angústia, frustração excessiva ou desvio produtivo do consumidor. No caso em análise, o autor efetuou a compra de um KIT SUSPENSÃO ROSCA SAVEIRO G3, vem pagando mensalmente as parcelas (já tendo pago mais da metade) e, após o decurso do prazo de entrega, não recebeu o produto. Agravando a situação, a parte ré permaneceu inerte às diversas tentativas do consumidor para solucionar o problema administrativamente, além da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a recomposição de seu patrimônio. Tal circunstância ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana e configura verdadeiro abalo moral, apto a ensejar indenização. É sabido que o dano moral tem dupla finalidade: compensar a vítima pelos prejuízos de ordem subjetiva (dor, sofrimento, insegurança, constrangimento) e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica em relação ao ofensor, desestimulando a repetição de condutas semelhantes. Nesse sentido, a doutrina é firme ao reconhecer que a comprovação do prejuízo moral não exige demonstração por meios ordinários de prova, justamente por se tratar de lesão de natureza imaterial. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material (...), o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 79). Em igual direção, Rui Stoco observa que o dano moral não se indeniza no plano material, mas se compensa no plano subjetivo, sendo incabível exigir prova de sua quantificação (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5ª ed., p. 138). Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste eg. Tribunal: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. ENTREGA NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A aquisição de produtos e a não entrega, demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801484-57.2019.8.15.0131, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024).” - GRIFEI Definida a responsabilidade, resta fixar o quantum indenizatório. No presente caso, considerando a natureza do produto, o tempo decorrido desde a compra (mais de dez meses), o descaso da ré que culminou em sua revelia, e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e proporcional para reparar o dano moral sofrido pelo autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este valor atende à função compensatória em relação ao autor e pedagógica em relação à ré, sem importar em penalidade excessiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: 1) CONDENAR a parte ré na obrigação de entregar o produto KIT SUSPENSÃO ROSCA SAVEIRO G3 ao autor, EURIBERTO MARÇAL DOS SANTOS SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; 2) SUBSIDIARIAMENTE, caso a obrigação de entrega não seja cumprida no prazo estipulado no item anterior ou se mostre inviável, CONDENAR a parte ré, NB SUSPENSÕES LTDA, a restituir ao autor o valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC); 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. e Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito