Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801004-30.2025.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro Relator: Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Apelante(s): HELENO FERREIRA DE AMORIM - Advogado(s): ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601-A Apelado(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autor da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição bancária, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. O juízo de origem exigiu a apresentação de comprovante de residência válido, prova de tentativa de solução administrativa prévia e comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificação de mandato. O apelante sustentou ter apresentado os documentos exigidos, ainda que em nome de terceiro, e argumentou que a exigência de exaurimento da via administrativa não seria condição legal para propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial, encontra respaldo legal; e (ii) definir se a exigência de comparecimento pessoal da parte autora configura medida desproporcional ou indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, devendo a parte atender integralmente às exigências no prazo fixado, sob pena de indeferimento da inicial. A ausência de comprovação de residência em nome próprio, a não demonstração de tentativa de solução administrativa e o não comparecimento pessoal ao cartório, mesmo após intimação específica, configuram descumprimento das determinações judiciais, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora encontra respaldo no poder de cautela do juiz e em recomendações do CNJ (nºs 127/2022 e 159/2024), especialmente em ações padronizadas envolvendo contratos bancários, com objetivo de coibir fraudes e preservar a regularidade da relação processual. Não se verifica violação ao direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), pois a extinção decorre da inércia da parte em cumprir exigência legítima e fundamentada do juízo, e não de impedimento arbitrário ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora é legítima quando necessária à verificação da autenticidade documental, especialmente em ações seriadas contra instituições financeiras. O descumprimento parcial das diligências determinadas pelo juízo inviabiliza o prosseguimento regular do feito, não caracterizando violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 05.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0864438-82.2024.8.15.2001, Rel.ª Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 09.06.2025. Outros atos normativos citados: Recomendação CNJ nº 127/2022; Recomendação CNJ nº 159/2024. Tema 1.198/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO Heleno Ferreira de Amorim interpôs APELAÇÃO CÍVEL, hostilizando sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. Na sentença, a Magistrada julgou extinto o processo sem apreciação do mérito (ID nº 38681994), ante ao não atendimento de emenda à inicial, nos seguintes fundamentos: “(...)Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.“ O autor apela, sustentando que juntou requerimento administrativo prévio, bem como comprovante de residência em nome do proprietário da casa que reside. Alega que apresentou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Joana D’Arc), bem como declaração de que reside na propriedade da declarante e que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Aduz que verifica-se da conduta do Magistrado que as determinações tem o fito de dificultar e limitar, cada vez mais, o acesso do jurisdicionado ao Judiciário. No mérito, pugna pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada a fim de que o feito prossiga regularmente. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O O Cerne da questão posta nesta instância consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e juntar documentos essenciais, deixar transcorrer o prazo sem a complementação da documentação necessária. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada para suprir vícios formais da petição inicial conforme ID 38681987. Contudo, o magistrado singular, ao analisar os pedidos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor, não obstante intimado, deixou de proceder à emenda inicial na sua integralidade, no que se refere ao comparecimento pessoal ao cartório, comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, bem como comprovante de residência. Com relação ao comprovante de endereço, registro que a parte autora anexou inicialmente o comprovante de residência em nome de Maria Judite Neves Ferreira (ID 38681992), sendo que no apelo, sustentou que reside com terceira pessoa (Joana D’Arc), declarando que reside em sua propriedade. Também com relação ao comparecimento pessoal ao cartório, com ratificação da procuração outorgada constante dos autos, o magistrado fundamentou a necessidade das diligências à luz do contexto de demandas seriadas envolvendo supostos descontos indevidos em contratos de seguro e consignações bancárias, fenômeno que tem sobrecarregado o Judiciário local. Nesse panorama, reputou-se adequado exigir tanto a ratificação pessoal do mandato, de modo a assegurar a ciência do autor acerca da lide, quanto a apresentação de comprovante atualizado de residência, medida que visa a coibir práticas abusivas de pulverização artificial da competência territorial. Por fim, o magistrado também requereu a tentativa de solução administrativa prévia, pelo que foi juntado protocolo de requerimento administrativo formulado em suposto sítio eletrônico do réu no dia 13/05/2025 às 09h:00min, ou seja, poucos dias antes da propositura da presente demanda (que se deu em 22/05/2025). Assim, mesmo intimado, o autor quedou-se silente parcialmente, não trazendo aos autos os documentos e as confirmações requeridas. Sobre o assunto, destaca-se o seguinte precedente deste órgão fracionário: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A ação originária visava à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento na alegação de contratação bancária não solicitada. A autora alegou que a determinação de comparecimento pessoal ao cartório judicial seria excessiva e que a extinção do feito afrontaria os princípios da economia processual, do devido processo legal e da dignidade da advocacia, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial, encontra respaldo legal; e (ii) definir se a exigência de comparecimento pessoal da parte autora configura medida desproporcional ou indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades. O não cumprimento da ordem de emenda, mesmo que parcial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme o parágrafo único do mesmo artigo e o art. 485, I. 4. A determinação de comparecimento pessoal da autora, apesar de excepcional, encontra amparo no poder de cautela do magistrado e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que orienta especial cautela em demandas padronizadas contra instituições financeiras, visando à verificação da autenticidade dos documentos e à prevenção de fraudes. 5. A autora limitou-se a apresentar petição com requerimento de juntada de OAB suplementar, sem atender à exigência principal de comparecimento ao cartório, tampouco apresentou justificativa formal ou impugnação à ordem judicial, configurando descumprimento da determinação de emenda. 6. Não se verificam elementos que infirmem a legalidade da atuação do juízo de origem, tampouco ilegalidade na exigência formulada. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a autora foi intimada para cumprir a ordem e teve oportunidade de manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora pode ser imposta pelo juízo quando necessária à verificação da autenticidade documental, especialmente em ações padronizadas contra instituições bancárias, visando à segurança e lisura dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 05.07.2023 (TJPB, AC n° 0864438-82.2024.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Desa. Relª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 09 de junho de 2025) De outra parte, não se vislumbra afronta ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), porquanto não se está a obstar o exercício da jurisdição, mas apenas a exigir a estrita observância de diligência indispensável à formação válida da relação processual, conforme autorizado pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelo Tema 1.198 do STJ. Assim, não merece guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial diante da ausência de cumprimento das determinações da emenda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de arbitramento de verba sucumbencial na instância de origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Relator