Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801852-31.2025.8.15.0301.
EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXECUTADO: EDMILSON LEITE DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801852-31.2025.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Considerando que o demandado foi regularmente citado (ID. 154626327), porém não interpôs Embargos Monitórios, deixando transcorrer o prazo in albis, com fundamento no artigo 701 e seu parágrafo 2º do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título III, Capítulo XI do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atribuído à causa". Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350, MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT15803, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056 POMBAL-PB, em 26 de março de 2026 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Agêncie e Distribuição] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Considerando que o demandado foi regularmente citado (ID. 154626327), porém não interpôs Embargos Monitórios, deixando transcorrer o prazo in albis, com fundamento no artigo 701 e seu parágrafo 2º do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título III, Capítulo XI do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atribuído à causa". Advogados do(a)