Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: SALVADOR MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
Embargado: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico relativo a título de capitalização, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo suscitada omissão quanto à majoração dos danos morais e à fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em percentual que resultou em valor irrisório, exigindo arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado analisa expressamente a questão dos danos morais, fundamentando a manutenção do valor fixado com base na proporcionalidade e na ausência de repercussões mais gravosas, afastando o caráter de omissão. A insurgência quanto ao valor dos danos morais revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. O acórdão deixa de enfrentar a consequência prática da fixação dos honorários em percentual sobre condenação de baixo valor, resultando em quantia irrisória e caracterizando omissão. A fixação de honorários em valor ínfimo compromete a adequada remuneração da advocacia e autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. A apreciação equitativa dos honorários deve considerar o zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, ainda que se trate de demanda simples. A fixação equitativa em R$ 1.400,00 mostra-se adequada e proporcional, sanando a omissão e garantindo remuneração condigna. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria já foi expressamente enfrentada no acórdão. Configura omissão a ausência de análise sobre a irrisoriedade dos honorários fixados por percentual sobre condenação de baixo valor. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, § 8º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803132-87.2024.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40375018) opostos por SALVADOR MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS contra o Acórdão (ID 40218719) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação. O Acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 38037594), a qual julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A decisão de piso declarou a nulidade dos descontos relativos a "Título de Capitalização", condenou o réu à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado. No que tange aos honorários advocatícios, sustenta que a manutenção da fixação em 10% sobre o valor da condenação resulta em uma quantia irrisória e aviltante, violando a dignidade da advocacia. Requer, assim, a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com a fixação da verba honorária em patamar equitativo, com base na tabela da OAB/PB. Ademais, reitera a tese de que o acórdão foi omisso ao não majorar a indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 1.000,00 é ínfimo e desconsidera o caráter pedagógico da medida, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 40603351), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a real intenção do Embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via eleita. É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) I. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. Do Mérito Recursal – Análise dos Vícios Apontados A controvérsia nos presentes embargos cinge-se à análise de supostas omissões no Acórdão proferido por este Órgão Colegiado, relativas à condenação em danos morais e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II.I. Da Alegada Omissão quanto aos Danos Morais – Mero Inconformismo e Tentativa de Rediscussão do Mérito De início, cumpre analisar a irresignação do Embargante quanto ao capítulo do julgado que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta o recorrente que a decisão foi omissa ao não considerar o caráter pedagógico da medida e as particularidades do caso. Contudo, neste ponto, a pretensão recursal não merece prosperar. Os embargos de declaração, como é cediço, possuem um escopo de atuação estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando como sucedâneo recursal para a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas. Uma simples leitura do Voto condutor do Acórdão embargado (ID 39219337) revela que a questão dos danos morais foi enfrentada de maneira clara, expressa e devidamente fundamentada. A decisão colegiada ponderou que, embora configurado o ato ilícito, o valor arbitrado na sentença se mostrava suficiente e proporcional, considerando a ausência de prova de repercussões mais graves na esfera íntima do autor e alinhando-se a precedentes que tratam descontos de pequena monta como meros dissabores. O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão, mas sim o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão de ver majorada a indenização, com base no caráter punitivo-pedagógico, foi devidamente analisada e afastada, concluindo-se pela razoabilidade do valor fixado na origem. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado neste particular, rejeito os embargos de declaração quanto ao capítulo dos danos morais. II.II. Da Omissão quanto à Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Acolhimento Parcial para Saneamento do Vício e Arbitramento por Equidade No que concerne à verba honorária, o Embargante aponta omissão no julgado, que, ao manter a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que totaliza R$ 2.994,32, somando-se a repetição do indébito e os danos morais), resultou em um montante irrisório de R$ 299,43 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). Neste ponto, assiste razão ao recorrente. O Acórdão embargado, de fato, não se debruçou sobre a consequência prática de sua decisão no tocante aos honorários, qual seja, a de que a aplicação do percentual sobre o baixo valor da condenação resultaria em uma verba honorária que não remunera de forma minimamente adequada o trabalho desempenhado pelo causídico, o que configura aviltamento da profissão e contraria a finalidade da norma. Tal situação atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza, de forma expressa, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. A sentença de primeiro grau (ID 38037594) condenou apenas a parte ré ao pagamento dos honorários, não havendo sucumbência recíproca. O Acórdão (ID 40218719), ao negar provimento ao apelo do autor, manteve essa condenação. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão, proceder a uma nova fixação da verba honorária, por apreciação equitativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. O arbitramento por equidade deve buscar um valor que remunere condignamente o profissional sem, contudo, ignorar a simplicidade e a natureza repetitiva da causa. Levando em consideração o zelo do patrono, o trabalho realizado ao longo da demanda, incluindo a interposição de recursos, e o tempo despendido, entendo como justo e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a serem pagos pela parte ré, ora embargada, ao advogado da parte autora. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SALVADOR MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, para, sanando a omissão contida no Acórdão embargado (ID 40218719), no que tange aos honorários sucumbenciais, fixá-los, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a serem arcados pela parte ré, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator