ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
Reu
Advogados / Representantes
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Autor
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Réu
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Carta)
08/05/2026, 05:54
Determinação de Diligência
28/04/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:48
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
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23/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
16/02/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:23
Publicação
26/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:20
Publicação
22/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES VAZ Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801569-37.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO GOMES VAZ em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS objetivando (a) a declaração de inexistência da contratação; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora que, vem sendo descontado do seu benefício previdenciário uma contribuição sindical que não fora solicitada, tampouco autorizada. Reduzidas as custas iniciais e concedida a gratuidade para os demais atos do processo (ID 89225080). Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada a sua revelia (ID 109935981). Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110154439). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com a autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a associação promovida não apresentou instrumento assinado pela autora e hábil a comprovar o vínculo associativo, tampouco prova que a demandante autorizou os descontos de outra forma. Desse modo, não houve comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a associação. Além disso, a autora demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário, observados os históricos de créditos do INSS. Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais de valores variáveis, que não ultrapassam R$ R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Assim, apesar de demonstrada a ausência de relação associativa entre as partes, não vislumbro a ocorrência de dano moral. II) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES; e (b) CONDENAR a associação à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal. A atualização da condenação por danos materiais será devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios, ambos a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação; na proporção de 50% para cada uma das partes. A exigibilidade, com relação a parte autora, encontra-se suspensa em razão da gratuidade concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Publique-se a sentença no Diário de Justiça, por ser a ré revel (STJ. 3ª Turma. REsp 1951656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763). Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO GOMES VAZ Endereço: Rua Adolfo Maia, 289, casa, Elesbao 289, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Endereço: Edifício Cartacho_**, 530, sala 405, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-908
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES VAZ Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801569-37.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO GOMES VAZ em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS objetivando (a) a declaração de inexistência da contratação; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora que, vem sendo descontado do seu benefício previdenciário uma contribuição sindical que não fora solicitada, tampouco autorizada. Reduzidas as custas iniciais e concedida a gratuidade para os demais atos do processo (ID 89225080). Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada a sua revelia (ID 109935981). Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110154439). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com a autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a associação promovida não apresentou instrumento assinado pela autora e hábil a comprovar o vínculo associativo, tampouco prova que a demandante autorizou os descontos de outra forma. Desse modo, não houve comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a associação. Além disso, a autora demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário, observados os históricos de créditos do INSS. Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais de valores variáveis, que não ultrapassam R$ R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Assim, apesar de demonstrada a ausência de relação associativa entre as partes, não vislumbro a ocorrência de dano moral. II) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES; e (b) CONDENAR a associação à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal. A atualização da condenação por danos materiais será devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios, ambos a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação; na proporção de 50% para cada uma das partes. A exigibilidade, com relação a parte autora, encontra-se suspensa em razão da gratuidade concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Publique-se a sentença no Diário de Justiça, por ser a ré revel (STJ. 3ª Turma. REsp 1951656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763). Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO GOMES VAZ Endereço: Rua Adolfo Maia, 289, casa, Elesbao 289, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Endereço: Edifício Cartacho_**, 530, sala 405, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-908
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:32
Decretação de revelia
30/03/2025, 05:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 15:16
Mero expediente
25/08/2024, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))