Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 14:48
Publicação
29/06/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:42
Para julgamento de mérito
29/06/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:42
Mero expediente
19/06/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/06/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 13:58
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 15:12
Publicação
01/06/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão(ID 42432109) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:18
Provimento em Parte
27/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:26
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:18
Mérito
20/05/2026, 09:32
Decurso de Prazo
17/05/2026, 03:47
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:41
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 14:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:51
Publicação
08/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/05/2026 às 09:00 até.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:35
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:04
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:38
Adiado
06/04/2026, 11:05
Mero expediente
23/03/2026, 08:22
Publicação
20/03/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:59
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 16:38
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:18
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/03/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 07:41
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/02/2026, 16:58
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:56
Redistribuição por prevenção
19/02/2026, 10:49
Recebimento
14/02/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2026, 10:24
Distribuição (sorteio)
14/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS
RÉU: DELTA ENGENHARIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802868-94.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA. em face da Sentença (ID: 121192514) proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral. A Sentença objurgada reconheceu a existência de vícios construtivos tanto nas áreas comuns do empreendimento "Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club" (especificamente, subdimensionamento da rede elétrica e despejo de água em local indevido) quanto nas unidades privativas dos autores (subdimensionamento da rede elétrica), além de um vício específico nas amarras de gesso para um dos processos conexos, condenando a construtora à obrigação de fazer para sanar os defeitos e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. A Embargante, em suas razões recursais, alega a ocorrência de omissões na decisão judicial. Primeiramente, sustenta a existência de patente ilegitimidade ativa dos Embargados para pleitear obrigações de fazer em áreas comuns do condomínio, argumentando que, por se tratar de matéria de ordem pública, o Juízo deveria ter se pronunciado a respeito, independentemente de provocação das partes, o que não ocorreu na Sentença embargada. Em segundo lugar, aduz que a decisão restou omissa quanto à apreciação do Parecer Técnico do Perito Assistente (ID: 98829819), acostado aos autos, bem como dos documentos a ele anexados, os quais, segundo a Embargante, demonstrariam a lisura do empreendimento e o cumprimento das normas, evidenciando a inexistência de vícios construtivos. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeito modificativo, a fim de suprir as omissões suscitadas e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Os Embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 125238448), arguindo a tempestividade de sua manifestação e rebatendo as alegações da Embargante. Afirmam que a Sentença não padece de omissão, tendo enfrentado todas as questões essenciais ao deslinde da causa de forma clara e fundamentada, e que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou documentos produzidos pelas partes, especialmente diante da prevalência da prova pericial oficial, que possui presunção de imparcialidade. Sustentam que a pretensão da Embargante é rediscutir o mérito já decidido, configurando caráter protelatório dos embargos. Quanto à ilegitimidade ativa, defendem a legitimidade concorrente do condômino para pleitear reparos em áreas comuns que afetam diretamente sua unidade, citando jurisprudência favorável. Requerem o não acolhimento dos embargos, a manutenção integral da sentença e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade precípua de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento do julgador, salvo em situações excepcionais em que o saneamento de um dos vícios intrínsecos da decisão possa, reflexamente, conduzir a um efeito modificativo. II.1 – Da Alegada Ilegitimidade Ativa do Condômino para Pleitear Vícios em Áreas Comuns A embargante suscita a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a obrigação de fazer relativa aos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, ainda que a matéria não tenha sido arguida em contestação, por se tratar de questão de ordem pública. De fato, a ilegitimidade de parte é uma das condições da ação e, como tal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, a teor do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela, a tese de ilegitimidade ativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. A relação jurídica estabelecida entre os autores, na qualidade de adquirentes de unidades imobiliárias, e a ré, construtora do empreendimento, é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No contexto condominial, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuída ao condomínio, representado pelo síndico, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer a legitimidade concorrente do condômino para pleitear, individualmente, a reparação de vícios construtivos que, embora localizados em áreas comuns, afetem diretamente sua unidade autônoma e a qualidade de vida de sua família. A aquisição de um imóvel em condomínio edilício implica na copropriedade das áreas comuns, que são essenciais ao uso e gozo das unidades privativas. Quando vícios construtivos nessas áreas comprometem a segurança, a habitabilidade ou a valorização do bem individualmente adquirido, o condômino possui interesse jurídico e legitimidade para buscar a tutela jurisdicional. A inércia do condomínio em adotar as medidas cabíveis contra a construtora não pode servir de óbice ao direito do condômino de ver seu patrimônio e sua qualidade de vida resguardados. Exigir que o condômino aguarde uma deliberação condominial, que muitas vezes pode ser morosa ou inexistente, para defender um direito que lhe é intrínseco, seria impor um ônus excessivo e violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A sentença embargada, ao determinar a resolução dos vícios de construção apontados pelo perito referentes às áreas comuns (rede elétrica e despejo de água indevida), implicitamente reconheceu a legitimidade ativa dos autores para tal pleito. A ausência de menção expressa na fundamentação não configura omissão, mas sim uma conclusão lógica decorrente da análise do mérito e do reconhecimento do direito dos autores. A matéria, embora de ordem pública, foi devidamente considerada no contexto da decisão, não havendo qualquer vício a ser sanado. II.2 – Da Alegada Omissão Quanto à Análise do Parecer Técnico do Perito Assistente A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado o Parecer Técnico do Perito Assistente (ID: 98829819) e os documentos a ele acostados. Contudo, tal alegação não se sustenta e configura uma tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a liberdade de apreciar as provas produzidas nos autos, indicando na decisão os motivos que o levaram a formar seu convencimento. Não há, portanto, a obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. A sentença embargada (ID: 121192514), no presente caso, fundamentou-se de forma exaustiva no laudo pericial oficial, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo. A perícia judicial, por ser produzida por um auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de imparcialidade e, via de regra, prevalece sobre pareceres técnicos unilaterais, como o apresentado pelo assistente da ré. A sentença destacou que "O laudo técnico anexado aos autos, elaborado embasado nas normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, apresenta de forma detalhada, por parte da perita nomeada, todos os defeitos construtivos identificados nas áreas comuns do empreendimento" e que "restou irrefutável a existência de vícios construtivos nas áreas comuns, em relação à rede elétrica e quanto ao despejo de água em área indevida". Ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial oficial, a decisão judicial implicitamente rejeitou as teses e conclusões divergentes apresentadas no parecer técnico do assistente da parte ré. A não menção expressa do parecer unilateral não configura omissão, mas sim uma opção do julgador pela prova que considerou mais robusta e imparcial para o deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante, ao insistir na análise de seu parecer técnico, revela o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da causa, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. II.3-Da Litigância de Má-Fé Os embargados, em suas contrarrazões, pleitearam a condenação da embargante por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos embargos. Embora os presentes Embargos de Declaração sejam rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, no caso concreto, o manifesto intuito protelatório ou a má-fé processual que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do C.P.C, ou de outras penalidades por litigância de má-fé, conforme os artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal. A mera interposição de recurso não acolhido, por si só, não implica em conduta maliciosa ou protelatória. A parte embargante exerceu seu direito de recorrer, ainda que sem sucesso na pretensão de modificação ou integração do julgado, e as questões suscitadas, embora não acolhidas, não se mostram totalmente descabidas a ponto de configurar abuso do direito de defesa. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, que age de forma temerária ou com intuito de prejudicar o andamento processual, o que não restou configurado de maneira inequívoca nos autos. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos embargados deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID: 121192514), mantendo-a em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Transitada em julgado, certifique-se nos autos. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS
RÉU: DELTA ENGENHARIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802868-94.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA. em face da Sentença (ID: 121192514) proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral. A Sentença objurgada reconheceu a existência de vícios construtivos tanto nas áreas comuns do empreendimento "Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club" (especificamente, subdimensionamento da rede elétrica e despejo de água em local indevido) quanto nas unidades privativas dos autores (subdimensionamento da rede elétrica), além de um vício específico nas amarras de gesso para um dos processos conexos, condenando a construtora à obrigação de fazer para sanar os defeitos e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. A Embargante, em suas razões recursais, alega a ocorrência de omissões na decisão judicial. Primeiramente, sustenta a existência de patente ilegitimidade ativa dos Embargados para pleitear obrigações de fazer em áreas comuns do condomínio, argumentando que, por se tratar de matéria de ordem pública, o Juízo deveria ter se pronunciado a respeito, independentemente de provocação das partes, o que não ocorreu na Sentença embargada. Em segundo lugar, aduz que a decisão restou omissa quanto à apreciação do Parecer Técnico do Perito Assistente (ID: 98829819), acostado aos autos, bem como dos documentos a ele anexados, os quais, segundo a Embargante, demonstrariam a lisura do empreendimento e o cumprimento das normas, evidenciando a inexistência de vícios construtivos. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeito modificativo, a fim de suprir as omissões suscitadas e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Os Embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 125238448), arguindo a tempestividade de sua manifestação e rebatendo as alegações da Embargante. Afirmam que a Sentença não padece de omissão, tendo enfrentado todas as questões essenciais ao deslinde da causa de forma clara e fundamentada, e que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou documentos produzidos pelas partes, especialmente diante da prevalência da prova pericial oficial, que possui presunção de imparcialidade. Sustentam que a pretensão da Embargante é rediscutir o mérito já decidido, configurando caráter protelatório dos embargos. Quanto à ilegitimidade ativa, defendem a legitimidade concorrente do condômino para pleitear reparos em áreas comuns que afetam diretamente sua unidade, citando jurisprudência favorável. Requerem o não acolhimento dos embargos, a manutenção integral da sentença e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade precípua de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento do julgador, salvo em situações excepcionais em que o saneamento de um dos vícios intrínsecos da decisão possa, reflexamente, conduzir a um efeito modificativo. II.1 – Da Alegada Ilegitimidade Ativa do Condômino para Pleitear Vícios em Áreas Comuns A embargante suscita a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a obrigação de fazer relativa aos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, ainda que a matéria não tenha sido arguida em contestação, por se tratar de questão de ordem pública. De fato, a ilegitimidade de parte é uma das condições da ação e, como tal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, a teor do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela, a tese de ilegitimidade ativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. A relação jurídica estabelecida entre os autores, na qualidade de adquirentes de unidades imobiliárias, e a ré, construtora do empreendimento, é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No contexto condominial, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuída ao condomínio, representado pelo síndico, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer a legitimidade concorrente do condômino para pleitear, individualmente, a reparação de vícios construtivos que, embora localizados em áreas comuns, afetem diretamente sua unidade autônoma e a qualidade de vida de sua família. A aquisição de um imóvel em condomínio edilício implica na copropriedade das áreas comuns, que são essenciais ao uso e gozo das unidades privativas. Quando vícios construtivos nessas áreas comprometem a segurança, a habitabilidade ou a valorização do bem individualmente adquirido, o condômino possui interesse jurídico e legitimidade para buscar a tutela jurisdicional. A inércia do condomínio em adotar as medidas cabíveis contra a construtora não pode servir de óbice ao direito do condômino de ver seu patrimônio e sua qualidade de vida resguardados. Exigir que o condômino aguarde uma deliberação condominial, que muitas vezes pode ser morosa ou inexistente, para defender um direito que lhe é intrínseco, seria impor um ônus excessivo e violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A sentença embargada, ao determinar a resolução dos vícios de construção apontados pelo perito referentes às áreas comuns (rede elétrica e despejo de água indevida), implicitamente reconheceu a legitimidade ativa dos autores para tal pleito. A ausência de menção expressa na fundamentação não configura omissão, mas sim uma conclusão lógica decorrente da análise do mérito e do reconhecimento do direito dos autores. A matéria, embora de ordem pública, foi devidamente considerada no contexto da decisão, não havendo qualquer vício a ser sanado. II.2 – Da Alegada Omissão Quanto à Análise do Parecer Técnico do Perito Assistente A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado o Parecer Técnico do Perito Assistente (ID: 98829819) e os documentos a ele acostados. Contudo, tal alegação não se sustenta e configura uma tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a liberdade de apreciar as provas produzidas nos autos, indicando na decisão os motivos que o levaram a formar seu convencimento. Não há, portanto, a obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. A sentença embargada (ID: 121192514), no presente caso, fundamentou-se de forma exaustiva no laudo pericial oficial, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo. A perícia judicial, por ser produzida por um auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de imparcialidade e, via de regra, prevalece sobre pareceres técnicos unilaterais, como o apresentado pelo assistente da ré. A sentença destacou que "O laudo técnico anexado aos autos, elaborado embasado nas normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, apresenta de forma detalhada, por parte da perita nomeada, todos os defeitos construtivos identificados nas áreas comuns do empreendimento" e que "restou irrefutável a existência de vícios construtivos nas áreas comuns, em relação à rede elétrica e quanto ao despejo de água em área indevida". Ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial oficial, a decisão judicial implicitamente rejeitou as teses e conclusões divergentes apresentadas no parecer técnico do assistente da parte ré. A não menção expressa do parecer unilateral não configura omissão, mas sim uma opção do julgador pela prova que considerou mais robusta e imparcial para o deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante, ao insistir na análise de seu parecer técnico, revela o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da causa, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. II.3-Da Litigância de Má-Fé Os embargados, em suas contrarrazões, pleitearam a condenação da embargante por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos embargos. Embora os presentes Embargos de Declaração sejam rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, no caso concreto, o manifesto intuito protelatório ou a má-fé processual que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do C.P.C, ou de outras penalidades por litigância de má-fé, conforme os artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal. A mera interposição de recurso não acolhido, por si só, não implica em conduta maliciosa ou protelatória. A parte embargante exerceu seu direito de recorrer, ainda que sem sucesso na pretensão de modificação ou integração do julgado, e as questões suscitadas, embora não acolhidas, não se mostram totalmente descabidas a ponto de configurar abuso do direito de defesa. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, que age de forma temerária ou com intuito de prejudicar o andamento processual, o que não restou configurado de maneira inequívoca nos autos. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos embargados deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID: 121192514), mantendo-a em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Transitada em julgado, certifique-se nos autos. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS
RÉU: DELTA ENGENHARIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802868-94.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA. em face da Sentença (ID: 121192514) proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral. A Sentença objurgada reconheceu a existência de vícios construtivos tanto nas áreas comuns do empreendimento "Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club" (especificamente, subdimensionamento da rede elétrica e despejo de água em local indevido) quanto nas unidades privativas dos autores (subdimensionamento da rede elétrica), além de um vício específico nas amarras de gesso para um dos processos conexos, condenando a construtora à obrigação de fazer para sanar os defeitos e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. A Embargante, em suas razões recursais, alega a ocorrência de omissões na decisão judicial. Primeiramente, sustenta a existência de patente ilegitimidade ativa dos Embargados para pleitear obrigações de fazer em áreas comuns do condomínio, argumentando que, por se tratar de matéria de ordem pública, o Juízo deveria ter se pronunciado a respeito, independentemente de provocação das partes, o que não ocorreu na Sentença embargada. Em segundo lugar, aduz que a decisão restou omissa quanto à apreciação do Parecer Técnico do Perito Assistente (ID: 98829819), acostado aos autos, bem como dos documentos a ele anexados, os quais, segundo a Embargante, demonstrariam a lisura do empreendimento e o cumprimento das normas, evidenciando a inexistência de vícios construtivos. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeito modificativo, a fim de suprir as omissões suscitadas e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Os Embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 125238448), arguindo a tempestividade de sua manifestação e rebatendo as alegações da Embargante. Afirmam que a Sentença não padece de omissão, tendo enfrentado todas as questões essenciais ao deslinde da causa de forma clara e fundamentada, e que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou documentos produzidos pelas partes, especialmente diante da prevalência da prova pericial oficial, que possui presunção de imparcialidade. Sustentam que a pretensão da Embargante é rediscutir o mérito já decidido, configurando caráter protelatório dos embargos. Quanto à ilegitimidade ativa, defendem a legitimidade concorrente do condômino para pleitear reparos em áreas comuns que afetam diretamente sua unidade, citando jurisprudência favorável. Requerem o não acolhimento dos embargos, a manutenção integral da sentença e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade precípua de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento do julgador, salvo em situações excepcionais em que o saneamento de um dos vícios intrínsecos da decisão possa, reflexamente, conduzir a um efeito modificativo. II.1 – Da Alegada Ilegitimidade Ativa do Condômino para Pleitear Vícios em Áreas Comuns A embargante suscita a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a obrigação de fazer relativa aos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, ainda que a matéria não tenha sido arguida em contestação, por se tratar de questão de ordem pública. De fato, a ilegitimidade de parte é uma das condições da ação e, como tal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, a teor do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela, a tese de ilegitimidade ativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. A relação jurídica estabelecida entre os autores, na qualidade de adquirentes de unidades imobiliárias, e a ré, construtora do empreendimento, é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No contexto condominial, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuída ao condomínio, representado pelo síndico, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer a legitimidade concorrente do condômino para pleitear, individualmente, a reparação de vícios construtivos que, embora localizados em áreas comuns, afetem diretamente sua unidade autônoma e a qualidade de vida de sua família. A aquisição de um imóvel em condomínio edilício implica na copropriedade das áreas comuns, que são essenciais ao uso e gozo das unidades privativas. Quando vícios construtivos nessas áreas comprometem a segurança, a habitabilidade ou a valorização do bem individualmente adquirido, o condômino possui interesse jurídico e legitimidade para buscar a tutela jurisdicional. A inércia do condomínio em adotar as medidas cabíveis contra a construtora não pode servir de óbice ao direito do condômino de ver seu patrimônio e sua qualidade de vida resguardados. Exigir que o condômino aguarde uma deliberação condominial, que muitas vezes pode ser morosa ou inexistente, para defender um direito que lhe é intrínseco, seria impor um ônus excessivo e violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A sentença embargada, ao determinar a resolução dos vícios de construção apontados pelo perito referentes às áreas comuns (rede elétrica e despejo de água indevida), implicitamente reconheceu a legitimidade ativa dos autores para tal pleito. A ausência de menção expressa na fundamentação não configura omissão, mas sim uma conclusão lógica decorrente da análise do mérito e do reconhecimento do direito dos autores. A matéria, embora de ordem pública, foi devidamente considerada no contexto da decisão, não havendo qualquer vício a ser sanado. II.2 – Da Alegada Omissão Quanto à Análise do Parecer Técnico do Perito Assistente A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado o Parecer Técnico do Perito Assistente (ID: 98829819) e os documentos a ele acostados. Contudo, tal alegação não se sustenta e configura uma tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a liberdade de apreciar as provas produzidas nos autos, indicando na decisão os motivos que o levaram a formar seu convencimento. Não há, portanto, a obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. A sentença embargada (ID: 121192514), no presente caso, fundamentou-se de forma exaustiva no laudo pericial oficial, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo. A perícia judicial, por ser produzida por um auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de imparcialidade e, via de regra, prevalece sobre pareceres técnicos unilaterais, como o apresentado pelo assistente da ré. A sentença destacou que "O laudo técnico anexado aos autos, elaborado embasado nas normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, apresenta de forma detalhada, por parte da perita nomeada, todos os defeitos construtivos identificados nas áreas comuns do empreendimento" e que "restou irrefutável a existência de vícios construtivos nas áreas comuns, em relação à rede elétrica e quanto ao despejo de água em área indevida". Ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial oficial, a decisão judicial implicitamente rejeitou as teses e conclusões divergentes apresentadas no parecer técnico do assistente da parte ré. A não menção expressa do parecer unilateral não configura omissão, mas sim uma opção do julgador pela prova que considerou mais robusta e imparcial para o deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante, ao insistir na análise de seu parecer técnico, revela o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da causa, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. II.3-Da Litigância de Má-Fé Os embargados, em suas contrarrazões, pleitearam a condenação da embargante por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos embargos. Embora os presentes Embargos de Declaração sejam rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, no caso concreto, o manifesto intuito protelatório ou a má-fé processual que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do C.P.C, ou de outras penalidades por litigância de má-fé, conforme os artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal. A mera interposição de recurso não acolhido, por si só, não implica em conduta maliciosa ou protelatória. A parte embargante exerceu seu direito de recorrer, ainda que sem sucesso na pretensão de modificação ou integração do julgado, e as questões suscitadas, embora não acolhidas, não se mostram totalmente descabidas a ponto de configurar abuso do direito de defesa. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, que age de forma temerária ou com intuito de prejudicar o andamento processual, o que não restou configurado de maneira inequívoca nos autos. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos embargados deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID: 121192514), mantendo-a em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Transitada em julgado, certifique-se nos autos. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, economia processual, boa-fé, cooperação e ao contraditório, previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º do Código de Processo Civil foi determinada a associação dos seguintes processos: Processos: 1-0800043-80.2021.8.15.2003 2-0802868-94.2021.8.15.2003 3-0800046-35.2021.8.15.2003 4-0802871-49.2021.8.15.2003 5-0800048-05.2021.8.15.2003 Razão pela qual serão sentenciados em conjunto. Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por BRENO DE ARAUJO BAIMA, INGRID HONORIO SANTOS, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, em face de DELTA ENGENHARIA LTDA, ambos todos devidamente qualificados. A associação desses processos foi necessária para viabilizar a realização de uma única perícia quanto aos pontos controvertidos comuns às partes referente aos vícios construtivos das áreas comuns e reclamações quanto à instalação elétrica de cada um dos referidos apartamentos, conforme decisão de saneamento de cada processo. Em que pese existirem pequenas particularidades em cada processo quanto a vícios existentes em cada imóvel, pleitos de dano moral em valores distintos e questões relacionadas à entrega do imóvel, todos possuem a mesma causa de pedir e um mesmo pedido de obrigação de fazer e danos materiais. Alegam os demandantes das referidas ações, em síntese, que: adquiriram da construtora promovida um apartamento no Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club, situado na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, s/n, Cuiá, João Pessoa – Paraíba; contudo, receberam um imóvel diferente daquele que constava na planta ou na propaganda de venda, bem como foram identificadas várias falhas na construção desse; o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, o que traria mais segurança para os moradores; contudo, apesar de o residencial ter uma portaria, foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento, o qual seria um condomínio fechado, tornando o residencial vulnerável pela falta de fiscalização e segurança nessa área; relatam que no folheto de propaganda do condomínio prometia uma área de lazer completa com playground, playdog, espaço gourmet e SPA, todavia, a realidade não é essa, pois a área destinada ao playground também é destinada ao playdog, ou seja, uma única área abrange a recreação infantil e canina; não conseguem desfrutar do SPA nem do bosque prometidos, uma vez que estes não existem no condomínio; há problemas na rede de energia elétrica em seus apartamentos e do espaço gourmet; há um despejo de água em local indevido, gerando transtornos no bloco dos autores e na área comum, bem como um problema com os esgotos, fazendo com que os banheiros fiquem com mal cheiro muito forte; não houve a instalação de para-raios no condomínio. Por essas razões, todos requerem a condenação da promovida para: cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na adequação ou reforma do imóvel, nos moldes determinados pelo perito judicial, a disponibilização para os autores de um imóvel para que permaneçam durante o prazo de adequação/reforma às expensas do réu; efetuar o pagamento dos danos materiais causados em razão da qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção e pela desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas na construção; e pagar indenização por danos morais. Juntaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária em relação a todos os autores. Audiência de conciliação infrutífera O réu, devidamente citado, apresentou contestação em todos os processos, alegando, em síntese, com a preliminar de impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito sustenta, em síntese, que: 1) não enganou nem vendeu qualquer unidade diferente do que anunciou, projetou e executou; 2) o laudo pericial acostado pela parte não tem o condão de firmar a verdade que a autora pretende, pois se trata de documento parcial produzido sem contraditório ou ampla defesa; 3) o condomínio é fechado porque acesso não é aberto ao público, ou seja, pode ser restringido em acordo com as regras aprovadas pelos órgãos competentes e condominiais; 4) a localização do playground integrado ao playdog em nada compromete o funcionamento de qualquer dos dois; além de ter sido solicitação do próprio condomínio que, em assembleia, deliberou por modificação de localização, e a DELTA ENGENHARIA, por mera liberalidade e arcando com custos às suas expensas, resolveu efetuar a modificação de localização; 5) o SPA se refere a piscina dotada de jatos de água pressurizados direcionados (hidromassagem), que também conta com equipamento de cromoterapia; 6) nunca foi aventada alegação de existência de bosque no projeto ou em propagandas publicitárias produzidas ou divulgadas pela empresa; 7) projeto da parte elétrica fora executado fielmente ao que foi apresentado, analisado e aprovado pela Energisa; 8) quanto ao argumento de que há “despejo de água em local indevido”, não se consegue identificar do que se trata, visto que não há identificação do local do alegado contratempo; 9) a ausência de amparo técnico na alegação de que os esgotos estão com problemas provocando mau cheiro nos banheiros; promovida ainda tentou agendar visita ao apartamento da parte autora e apresenta o e-mail de ID. 46007594, contudo não obteve qualquer resposta, e assim não conseguiu avaliar o funcionamento das caixas sifonadas ou confirmar a existência dos acessórios necessários à manutenção do “fecho-hídrico”; 10) existe para-raios no condomínio; 11) inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos à parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Houve réplica. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. Decisão de organização e saneamento resolvendo as preliminares arguidas de impugnação à gratuidade e conexão, todas rejeitadas, bem como foi determinada a realização de prova pericial Foi nomeada a perita Engenheira Civil, Dra. ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA para realizar perícia em todos os processos conexos. A perita elaborou uma análise pericial em bloco referente a todos os processos conexos. Laudo anexado nos autos. Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. Sem questões processuais pendentes, passo ao julgamento: II – PRELIMINARMENTE II.1-DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCESSOS Inicialmente, em que pese a determinação de associação dos autos acima identificados, verifico que não houve cumprimento pela secretaria, desta feita determino que a Secretaria proceda com a associação de todos os autos. Processos: 1-0800043-80.2021.8.15.2003 2-0802868-94.2021.8.15.2003 3-0800046-35.2021.8.15.2003 4-0802871-49.2021.8.15.2003 5-0800048-05.2021.8.15.2003 II.2-DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; bem como as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, tendo sido apreciadas as preliminares de cada processo por ocasião do saneamento do processo, passo à análise do mérito. III-DO MÉRITO III.1-DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumpre destacar inicialmente que a relação jurídica entabulada entres as partes autoras e a ré, é regida pelo CDC, eis que os autores e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Restringe-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel dos demandantes existem, se decorreram de defeito na construção, bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar danos morais. Todos os autores, relatam que o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, entretanto, apesar do residencial ter uma portaria, foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento, o que o tornou vulnerável pela falta de fiscalização e segurança nessa área. Relatam que no folheto de propaganda do condomínio prometia uma área de lazer completa com playground, playdog, espaço gourmet e SPA, todavia, a área destinada ao playground também é destinada ao playdog; e não existem SPA nem bosque no condomínio. E, por fim, citam que há problemas na rede de energia elétrica dos seus apartamentos e do espaço gourmet. Informam, ainda, que há um despejo de água em local indevido, bem como um problema com os esgotos; e que não houve a instalação de pára-raios no condomínio. A construtora, por sua vez, nega a existência dos alegados vícios apontados. Na resolução do caso em análise, são destacados princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com qualidade, segurança, durabilidade e desempenho adequados (art. 4º, II, d). Também são reconhecidos direitos básicos do consumidor, como a proteção e segurança (art. 6º, I), acesso à informação clara (art. 6º, III) e a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI). Quanto ao processo judicial, o ônus da prova é regulado pelo art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos que sustentam seu direito, e ao réu os fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam. O art. 369 do CPC complementa ao dispor que todos os meios legais são válidos para provar a veracidade dos fatos alegados. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica. A responsabilidade por vício da construção independe de dolo ou culpa. A requerida, no entanto, somente pode ser compelida a realizar os reparos indicados pelo perito judicial, inerentes aos defeitos construtivos de origem, porque não responde por danos derivados do uso do imóvel ou eventual falta de manutenção. Para o deslinde da presente questão foi determinada a realização de perícia, tendo sido nomeada a Dra ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, Engenheira Civil, que elaborou uma análise pericial em bloco referente a todos os processos, como bem consignou: Ressalte-se, por oportuno, que apenas no Processo n. 0800043-80.2021.8.15.2003, cujo autor é BRENO DE ARAUJO BAIMA, e no Processo n.º 0802868-94.2021.8.15.2003, cujos autores são RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, foram realizadas perícias diferenciadas em seus apartamentos, em razão de reclamações desses autores quanto a problemas com amarras do forro e infiltração, respectivamente, desta feita, nesses dois casos foi realizada perícia individualizada na unidade privativa para verificar os referidos vícios alegados. Concluída a perícia, a perita depositou o laudo em todos os processos supra identificados, pontuando a existência de vícios construtivos, em relação às áreas comuns e em relação à unidade privativa de cada autor. O laudo técnico anexado aos autos, elaborado embasado nas normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, apresenta de forma detalhada, por parte da perita nomeada, todos os defeitos construtivos identificados nas áreas comuns do empreendimento, vejamos: Dessa forma, restou irrefutável a existência de vícios construtivos nas áreas comuns, em relação à rede elétrica e quanto ao despejo de água em área indevida. Da análise detalhada dos laudos de todos os processos, verifica-se que, além dos vícios das áreas comuns, foi identificado vício construtivo na unidade privativa de cada autor, referente à rede elétrica. Em relação aos vícios alegados pelo autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003), foi constatado mais um vício em relação a sua unidade autônoma, além do vício na rede elétrica, qual seja: referente às amarras de gesso de forma irregular: No processo das autoras RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS (autos nº 0802868-94.2021.8.15.2003), NÃO FOI CONSTATADO VÍCIO CONSTRUTIVO RELATIVO À ALEGADA INFILTRAÇÃO EM FORRO DE GESSO, só sendo visualizado o vício da rede elétrica. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida, concluo que as irregularidades apontadas no laudo são advindas de vícios construtivos, dois em áreas comuns, referentes à rede elétrica e despejo de água em área indevida e, em relação às unidades autônomas de todos os autores, restou caracterizado vício construtivo na rede elétrica. Repise-se que apenas em relação ao autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003) foi constatado na sua unidade individual vício construtivo referente às amarras de gesso de forma irregular: Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, resultando em avarias no imóvel adquirido pelos autores, deve a ré, construtora, ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO FAZER. VÍCIO CONSTRUÇÃO COMPROVAÇÃO. DANOS. NECESSIDADE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da construtora demandada por vícios construtivos é objetiva, a teor do disposto no artigo 12 do Código De Defesa do Consumidor - Estando comprovada a existência de vícios na construção, deverá a construtora reparar os defeitos constatados no imóvel.(TJ-MG - Apelação Cível: 50193305420218130702, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONCLUSÂO - FALHA NA EXECUÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - PRESENÇA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, resultando em avarias no imóvel adquirido pela autora, deve a ré, construtora, ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atingindo o suficiente para reparar dano, como se extrai do disposto no art. 944, caput, do Código Civil, de acordo com a peculiaridade de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091575-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194). Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do C.P.C, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, D.J.e de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do C.P.C, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024). Com efeito, repita-se, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios. A construtora assume obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Constatado o dever de ressarcimento da construtora pelos vícios construtivos apontados no laudo, passo à análise dos danos perquiridos. Como dito acima, os autores requerem a condenação da parte promovida para: 1-Cumprir a obrigação de fazer, realizando a adequação ou reforma do imóvel conforme determinado pelo perito judicial; 2-Disponibilizar outro imóvel aos autores durante o período da reforma, às custas da ré; 3-Pagar indenização por danos materiais, devido à má qualidade dos materiais e serviços usados na construção, bem como pela desvalorização do imóvel; 4-Pagar indenização por danos morais. III-2-DOS DANOS MATERIAIS As partes autoras pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob alegação de má qualidade dos materiais e serviços utilizados na construção, desvalorização do imóvel em decorrência do padrão de acabamento e vícios construtivos, bem como o ressarcimento da quantia despendida para a elaboração do laudo técnico unilateral juntado à inicial. Ocorre que tais pedidos não merecem acolhimento. No que se refere ao pedido de indenização decorrente da suposta desvalorização do imóvel, não há respaldo para sua procedência. Isso porque o pleito se mostra incompatível com o pedido de obrigação de fazer formulado na mesma demanda, no qual se requer a reparação dos vícios de construção identificados. Ora, sendo determinadas as correções necessárias, não se sustenta o argumento de que o bem permaneceria desvalorizado no mercado, o que retira a pretensa base do prejuízo alegado. Por conseguinte, inexiste nos autos comprovação efetiva e objetiva dos danos materiais alegados, tampouco nexo de causalidade que autorize a responsabilização da parte ré pelos valores requeridos. Dessa forma, não comprovados os danos materiais invocados, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório de caráter material formulado pelas partes autoras. III.3-DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Com relação à pretensão de indenização por danos morais no âmbito da relação contratual, entende-se que ela surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. A responsabilidade da ré não se limita à obrigação de reparar os vícios construtivos identificados na área comum do condomínio. Os fatos apurados nos autos revelam uma realidade que transcende o mero descumprimento contratual, adentrando o campo do dano moral, dada a gravidade da conduta da requerida e suas consequências para os autores. A aquisição de um imóvel, especialmente quando destinada à moradia própria, representa, na maioria dos casos, a realização de um projeto de vida, marcado por anos de esforço, planejamento financeiro e emocional.
Processo n. 0802868-94.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de um sonho legítimo, com forte carga subjetiva e existencial. Os autores, como condôminos, adquiriram sua unidade com a expectativa de desfrutar de um lar em perfeitas condições, conforme garantido contratualmente e pelas normas técnicas aplicáveis à construção civil. No entanto, depararam-se com vícios relevantes em áreas comuns do edifício e em suas unidades autônomas, que comprometem o uso pleno e seguro do bem adquirido. A situação se agrava diante da omissão da construtora, que, mesmo ciente dos defeitos, manteve-se inerte, obrigando os autores a recorrer ao Poder Judiciário como única forma de ver resguardado seu direito. Não se trata de mero dissabor cotidiano. A conduta da ré gerou abalo emocional, sentimento de frustração e insegurança, além de impor aos autores o ônus de uma via judicial desgastante, que poderia ter sido evitada com o simples cumprimento do dever de reparação espontânea. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais. Contudo, é necessário interpretar esse dispositivo em conjunto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenha tido culpa. Isso está previsto nos artigos 12 e 14 do CDC. Ao usar a expressão "independentemente da existência de culpa", a lei adotou a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecedor terá o dever de indenizar mesmo que não tenha agido com descuido, falta de conhecimento técnico ou imprudência. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE. I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita". II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização. A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024). Reconhecido o dano moral, cabe agora analisar os critérios para a fixação do valor da indenização. No que se refere ao montante a ser arbitrado, este deve observar o princípio da razoabilidade. Ainda que a indenização deva cumprir o papel de desestimular novas condutas lesivas por parte do ofensor e demonstrar à sociedade que o ato não ficou impune, o valor fixado não pode resultar em enriquecimento indevido da parte ofendida. Diante desses parâmetros, entendo que a fixação da indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é compatível com as circunstâncias do caso, revelando-se justa e proporcional. IV-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., para: 1-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às áreas comuns (rede elétrica e despejo de água indevida), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 2-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às unidades individuais de todos os autores, referente à rede elétrica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 3-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às unidades da unidade autônoma do autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003), referente às amarras de gesso de forma irregular, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 4-Comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução da obrigação de fazer e o cumprimento do prazo acima estabelecido. Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente apurar montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 5-Custear aluguel e taxa condominial, se comprovadamente necessário à realização da reforma nas unidades individuais, em imóvel de característica similar ao imóvel dos promoventes, inclusive, situado no mesmo bairro para facilitar a mudança e adaptação ou, caso não haja, bairro de igual padrão ao do imóvel objeto da lide; 6-Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a saber: BRENO DE ARAUJO BAIMA, INGRID HONORIO SANTOS, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária concedida a todos, cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: INTIME a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, INTIME o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, economia processual, boa-fé, cooperação e ao contraditório, previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º do Código de Processo Civil foi determinada a associação dos seguintes processos: Processos: 1-0800043-80.2021.8.15.2003 2-0802868-94.2021.8.15.2003 3-0800046-35.2021.8.15.2003 4-0802871-49.2021.8.15.2003 5-0800048-05.2021.8.15.2003 Razão pela qual serão sentenciados em conjunto. Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por BRENO DE ARAUJO BAIMA, INGRID HONORIO SANTOS, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, em face de DELTA ENGENHARIA LTDA, ambos todos devidamente qualificados. A associação desses processos foi necessária para viabilizar a realização de uma única perícia quanto aos pontos controvertidos comuns às partes referente aos vícios construtivos das áreas comuns e reclamações quanto à instalação elétrica de cada um dos referidos apartamentos, conforme decisão de saneamento de cada processo. Em que pese existirem pequenas particularidades em cada processo quanto a vícios existentes em cada imóvel, pleitos de dano moral em valores distintos e questões relacionadas à entrega do imóvel, todos possuem a mesma causa de pedir e um mesmo pedido de obrigação de fazer e danos materiais. Alegam os demandantes das referidas ações, em síntese, que: adquiriram da construtora promovida um apartamento no Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club, situado na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, s/n, Cuiá, João Pessoa – Paraíba; contudo, receberam um imóvel diferente daquele que constava na planta ou na propaganda de venda, bem como foram identificadas várias falhas na construção desse; o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, o que traria mais segurança para os moradores; contudo, apesar de o residencial ter uma portaria, foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento, o qual seria um condomínio fechado, tornando o residencial vulnerável pela falta de fiscalização e segurança nessa área; relatam que no folheto de propaganda do condomínio prometia uma área de lazer completa com playground, playdog, espaço gourmet e SPA, todavia, a realidade não é essa, pois a área destinada ao playground também é destinada ao playdog, ou seja, uma única área abrange a recreação infantil e canina; não conseguem desfrutar do SPA nem do bosque prometidos, uma vez que estes não existem no condomínio; há problemas na rede de energia elétrica em seus apartamentos e do espaço gourmet; há um despejo de água em local indevido, gerando transtornos no bloco dos autores e na área comum, bem como um problema com os esgotos, fazendo com que os banheiros fiquem com mal cheiro muito forte; não houve a instalação de para-raios no condomínio. Por essas razões, todos requerem a condenação da promovida para: cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na adequação ou reforma do imóvel, nos moldes determinados pelo perito judicial, a disponibilização para os autores de um imóvel para que permaneçam durante o prazo de adequação/reforma às expensas do réu; efetuar o pagamento dos danos materiais causados em razão da qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção e pela desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas na construção; e pagar indenização por danos morais. Juntaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária em relação a todos os autores. Audiência de conciliação infrutífera O réu, devidamente citado, apresentou contestação em todos os processos, alegando, em síntese, com a preliminar de impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito sustenta, em síntese, que: 1) não enganou nem vendeu qualquer unidade diferente do que anunciou, projetou e executou; 2) o laudo pericial acostado pela parte não tem o condão de firmar a verdade que a autora pretende, pois se trata de documento parcial produzido sem contraditório ou ampla defesa; 3) o condomínio é fechado porque acesso não é aberto ao público, ou seja, pode ser restringido em acordo com as regras aprovadas pelos órgãos competentes e condominiais; 4) a localização do playground integrado ao playdog em nada compromete o funcionamento de qualquer dos dois; além de ter sido solicitação do próprio condomínio que, em assembleia, deliberou por modificação de localização, e a DELTA ENGENHARIA, por mera liberalidade e arcando com custos às suas expensas, resolveu efetuar a modificação de localização; 5) o SPA se refere a piscina dotada de jatos de água pressurizados direcionados (hidromassagem), que também conta com equipamento de cromoterapia; 6) nunca foi aventada alegação de existência de bosque no projeto ou em propagandas publicitárias produzidas ou divulgadas pela empresa; 7) projeto da parte elétrica fora executado fielmente ao que foi apresentado, analisado e aprovado pela Energisa; 8) quanto ao argumento de que há “despejo de água em local indevido”, não se consegue identificar do que se trata, visto que não há identificação do local do alegado contratempo; 9) a ausência de amparo técnico na alegação de que os esgotos estão com problemas provocando mau cheiro nos banheiros; promovida ainda tentou agendar visita ao apartamento da parte autora e apresenta o e-mail de ID. 46007594, contudo não obteve qualquer resposta, e assim não conseguiu avaliar o funcionamento das caixas sifonadas ou confirmar a existência dos acessórios necessários à manutenção do “fecho-hídrico”; 10) existe para-raios no condomínio; 11) inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos à parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Houve réplica. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. Decisão de organização e saneamento resolvendo as preliminares arguidas de impugnação à gratuidade e conexão, todas rejeitadas, bem como foi determinada a realização de prova pericial Foi nomeada a perita Engenheira Civil, Dra. ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA para realizar perícia em todos os processos conexos. A perita elaborou uma análise pericial em bloco referente a todos os processos conexos. Laudo anexado nos autos. Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. Sem questões processuais pendentes, passo ao julgamento: II – PRELIMINARMENTE II.1-DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCESSOS Inicialmente, em que pese a determinação de associação dos autos acima identificados, verifico que não houve cumprimento pela secretaria, desta feita determino que a Secretaria proceda com a associação de todos os autos. Processos: 1-0800043-80.2021.8.15.2003 2-0802868-94.2021.8.15.2003 3-0800046-35.2021.8.15.2003 4-0802871-49.2021.8.15.2003 5-0800048-05.2021.8.15.2003 II.2-DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; bem como as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, tendo sido apreciadas as preliminares de cada processo por ocasião do saneamento do processo, passo à análise do mérito. III-DO MÉRITO III.1-DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumpre destacar inicialmente que a relação jurídica entabulada entres as partes autoras e a ré, é regida pelo CDC, eis que os autores e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Restringe-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel dos demandantes existem, se decorreram de defeito na construção, bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar danos morais. Todos os autores, relatam que o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, entretanto, apesar do residencial ter uma portaria, foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento, o que o tornou vulnerável pela falta de fiscalização e segurança nessa área. Relatam que no folheto de propaganda do condomínio prometia uma área de lazer completa com playground, playdog, espaço gourmet e SPA, todavia, a área destinada ao playground também é destinada ao playdog; e não existem SPA nem bosque no condomínio. E, por fim, citam que há problemas na rede de energia elétrica dos seus apartamentos e do espaço gourmet. Informam, ainda, que há um despejo de água em local indevido, bem como um problema com os esgotos; e que não houve a instalação de pára-raios no condomínio. A construtora, por sua vez, nega a existência dos alegados vícios apontados. Na resolução do caso em análise, são destacados princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com qualidade, segurança, durabilidade e desempenho adequados (art. 4º, II, d). Também são reconhecidos direitos básicos do consumidor, como a proteção e segurança (art. 6º, I), acesso à informação clara (art. 6º, III) e a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI). Quanto ao processo judicial, o ônus da prova é regulado pelo art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos que sustentam seu direito, e ao réu os fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam. O art. 369 do CPC complementa ao dispor que todos os meios legais são válidos para provar a veracidade dos fatos alegados. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica. A responsabilidade por vício da construção independe de dolo ou culpa. A requerida, no entanto, somente pode ser compelida a realizar os reparos indicados pelo perito judicial, inerentes aos defeitos construtivos de origem, porque não responde por danos derivados do uso do imóvel ou eventual falta de manutenção. Para o deslinde da presente questão foi determinada a realização de perícia, tendo sido nomeada a Dra ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, Engenheira Civil, que elaborou uma análise pericial em bloco referente a todos os processos, como bem consignou: Ressalte-se, por oportuno, que apenas no Processo n. 0800043-80.2021.8.15.2003, cujo autor é BRENO DE ARAUJO BAIMA, e no Processo n.º 0802868-94.2021.8.15.2003, cujos autores são RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, foram realizadas perícias diferenciadas em seus apartamentos, em razão de reclamações desses autores quanto a problemas com amarras do forro e infiltração, respectivamente, desta feita, nesses dois casos foi realizada perícia individualizada na unidade privativa para verificar os referidos vícios alegados. Concluída a perícia, a perita depositou o laudo em todos os processos supra identificados, pontuando a existência de vícios construtivos, em relação às áreas comuns e em relação à unidade privativa de cada autor. O laudo técnico anexado aos autos, elaborado embasado nas normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, apresenta de forma detalhada, por parte da perita nomeada, todos os defeitos construtivos identificados nas áreas comuns do empreendimento, vejamos: Dessa forma, restou irrefutável a existência de vícios construtivos nas áreas comuns, em relação à rede elétrica e quanto ao despejo de água em área indevida. Da análise detalhada dos laudos de todos os processos, verifica-se que, além dos vícios das áreas comuns, foi identificado vício construtivo na unidade privativa de cada autor, referente à rede elétrica. Em relação aos vícios alegados pelo autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003), foi constatado mais um vício em relação a sua unidade autônoma, além do vício na rede elétrica, qual seja: referente às amarras de gesso de forma irregular: No processo das autoras RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS (autos nº 0802868-94.2021.8.15.2003), NÃO FOI CONSTATADO VÍCIO CONSTRUTIVO RELATIVO À ALEGADA INFILTRAÇÃO EM FORRO DE GESSO, só sendo visualizado o vício da rede elétrica. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida, concluo que as irregularidades apontadas no laudo são advindas de vícios construtivos, dois em áreas comuns, referentes à rede elétrica e despejo de água em área indevida e, em relação às unidades autônomas de todos os autores, restou caracterizado vício construtivo na rede elétrica. Repise-se que apenas em relação ao autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003) foi constatado na sua unidade individual vício construtivo referente às amarras de gesso de forma irregular: Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, resultando em avarias no imóvel adquirido pelos autores, deve a ré, construtora, ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO FAZER. VÍCIO CONSTRUÇÃO COMPROVAÇÃO. DANOS. NECESSIDADE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da construtora demandada por vícios construtivos é objetiva, a teor do disposto no artigo 12 do Código De Defesa do Consumidor - Estando comprovada a existência de vícios na construção, deverá a construtora reparar os defeitos constatados no imóvel.(TJ-MG - Apelação Cível: 50193305420218130702, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONCLUSÂO - FALHA NA EXECUÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - PRESENÇA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, resultando em avarias no imóvel adquirido pela autora, deve a ré, construtora, ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atingindo o suficiente para reparar dano, como se extrai do disposto no art. 944, caput, do Código Civil, de acordo com a peculiaridade de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091575-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194). Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do C.P.C, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, D.J.e de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do C.P.C, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024). Com efeito, repita-se, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios. A construtora assume obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Constatado o dever de ressarcimento da construtora pelos vícios construtivos apontados no laudo, passo à análise dos danos perquiridos. Como dito acima, os autores requerem a condenação da parte promovida para: 1-Cumprir a obrigação de fazer, realizando a adequação ou reforma do imóvel conforme determinado pelo perito judicial; 2-Disponibilizar outro imóvel aos autores durante o período da reforma, às custas da ré; 3-Pagar indenização por danos materiais, devido à má qualidade dos materiais e serviços usados na construção, bem como pela desvalorização do imóvel; 4-Pagar indenização por danos morais. III-2-DOS DANOS MATERIAIS As partes autoras pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob alegação de má qualidade dos materiais e serviços utilizados na construção, desvalorização do imóvel em decorrência do padrão de acabamento e vícios construtivos, bem como o ressarcimento da quantia despendida para a elaboração do laudo técnico unilateral juntado à inicial. Ocorre que tais pedidos não merecem acolhimento. No que se refere ao pedido de indenização decorrente da suposta desvalorização do imóvel, não há respaldo para sua procedência. Isso porque o pleito se mostra incompatível com o pedido de obrigação de fazer formulado na mesma demanda, no qual se requer a reparação dos vícios de construção identificados. Ora, sendo determinadas as correções necessárias, não se sustenta o argumento de que o bem permaneceria desvalorizado no mercado, o que retira a pretensa base do prejuízo alegado. Por conseguinte, inexiste nos autos comprovação efetiva e objetiva dos danos materiais alegados, tampouco nexo de causalidade que autorize a responsabilização da parte ré pelos valores requeridos. Dessa forma, não comprovados os danos materiais invocados, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório de caráter material formulado pelas partes autoras. III.3-DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Com relação à pretensão de indenização por danos morais no âmbito da relação contratual, entende-se que ela surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. A responsabilidade da ré não se limita à obrigação de reparar os vícios construtivos identificados na área comum do condomínio. Os fatos apurados nos autos revelam uma realidade que transcende o mero descumprimento contratual, adentrando o campo do dano moral, dada a gravidade da conduta da requerida e suas consequências para os autores. A aquisição de um imóvel, especialmente quando destinada à moradia própria, representa, na maioria dos casos, a realização de um projeto de vida, marcado por anos de esforço, planejamento financeiro e emocional.
Processo n. 0802868-94.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de um sonho legítimo, com forte carga subjetiva e existencial. Os autores, como condôminos, adquiriram sua unidade com a expectativa de desfrutar de um lar em perfeitas condições, conforme garantido contratualmente e pelas normas técnicas aplicáveis à construção civil. No entanto, depararam-se com vícios relevantes em áreas comuns do edifício e em suas unidades autônomas, que comprometem o uso pleno e seguro do bem adquirido. A situação se agrava diante da omissão da construtora, que, mesmo ciente dos defeitos, manteve-se inerte, obrigando os autores a recorrer ao Poder Judiciário como única forma de ver resguardado seu direito. Não se trata de mero dissabor cotidiano. A conduta da ré gerou abalo emocional, sentimento de frustração e insegurança, além de impor aos autores o ônus de uma via judicial desgastante, que poderia ter sido evitada com o simples cumprimento do dever de reparação espontânea. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais. Contudo, é necessário interpretar esse dispositivo em conjunto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenha tido culpa. Isso está previsto nos artigos 12 e 14 do CDC. Ao usar a expressão "independentemente da existência de culpa", a lei adotou a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecedor terá o dever de indenizar mesmo que não tenha agido com descuido, falta de conhecimento técnico ou imprudência. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE. I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita". II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização. A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024). Reconhecido o dano moral, cabe agora analisar os critérios para a fixação do valor da indenização. No que se refere ao montante a ser arbitrado, este deve observar o princípio da razoabilidade. Ainda que a indenização deva cumprir o papel de desestimular novas condutas lesivas por parte do ofensor e demonstrar à sociedade que o ato não ficou impune, o valor fixado não pode resultar em enriquecimento indevido da parte ofendida. Diante desses parâmetros, entendo que a fixação da indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é compatível com as circunstâncias do caso, revelando-se justa e proporcional. IV-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., para: 1-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às áreas comuns (rede elétrica e despejo de água indevida), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 2-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às unidades individuais de todos os autores, referente à rede elétrica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 3-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às unidades da unidade autônoma do autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003), referente às amarras de gesso de forma irregular, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 4-Comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução da obrigação de fazer e o cumprimento do prazo acima estabelecido. Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente apurar montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 5-Custear aluguel e taxa condominial, se comprovadamente necessário à realização da reforma nas unidades individuais, em imóvel de característica similar ao imóvel dos promoventes, inclusive, situado no mesmo bairro para facilitar a mudança e adaptação ou, caso não haja, bairro de igual padrão ao do imóvel objeto da lide; 6-Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a saber: BRENO DE ARAUJO BAIMA, INGRID HONORIO SANTOS, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária concedida a todos, cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: INTIME a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, INTIME o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, economia processual, boa-fé, cooperação e ao contraditório, previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º do Código de Processo Civil foi determinada a associação dos seguintes processos: Processos: 1-0800043-80.2021.8.15.2003 2-0802868-94.2021.8.15.2003 3-0800046-35.2021.8.15.2003 4-0802871-49.2021.8.15.2003 5-0800048-05.2021.8.15.2003 Razão pela qual serão sentenciados em conjunto. Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por BRENO DE ARAUJO BAIMA, INGRID HONORIO SANTOS, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, em face de DELTA ENGENHARIA LTDA, ambos todos devidamente qualificados. A associação desses processos foi necessária para viabilizar a realização de uma única perícia quanto aos pontos controvertidos comuns às partes referente aos vícios construtivos das áreas comuns e reclamações quanto à instalação elétrica de cada um dos referidos apartamentos, conforme decisão de saneamento de cada processo. Em que pese existirem pequenas particularidades em cada processo quanto a vícios existentes em cada imóvel, pleitos de dano moral em valores distintos e questões relacionadas à entrega do imóvel, todos possuem a mesma causa de pedir e um mesmo pedido de obrigação de fazer e danos materiais. Alegam os demandantes das referidas ações, em síntese, que: adquiriram da construtora promovida um apartamento no Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club, situado na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, s/n, Cuiá, João Pessoa – Paraíba; contudo, receberam um imóvel diferente daquele que constava na planta ou na propaganda de venda, bem como foram identificadas várias falhas na construção desse; o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, o que traria mais segurança para os moradores; contudo, apesar de o residencial ter uma portaria, foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento, o qual seria um condomínio fechado, tornando o residencial vulnerável pela falta de fiscalização e segurança nessa área; relatam que no folheto de propaganda do condomínio prometia uma área de lazer completa com playground, playdog, espaço gourmet e SPA, todavia, a realidade não é essa, pois a área destinada ao playground também é destinada ao playdog, ou seja, uma única área abrange a recreação infantil e canina; não conseguem desfrutar do SPA nem do bosque prometidos, uma vez que estes não existem no condomínio; há problemas na rede de energia elétrica em seus apartamentos e do espaço gourmet; há um despejo de água em local indevido, gerando transtornos no bloco dos autores e na área comum, bem como um problema com os esgotos, fazendo com que os banheiros fiquem com mal cheiro muito forte; não houve a instalação de para-raios no condomínio. Por essas razões, todos requerem a condenação da promovida para: cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na adequação ou reforma do imóvel, nos moldes determinados pelo perito judicial, a disponibilização para os autores de um imóvel para que permaneçam durante o prazo de adequação/reforma às expensas do réu; efetuar o pagamento dos danos materiais causados em razão da qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção e pela desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas na construção; e pagar indenização por danos morais. Juntaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária em relação a todos os autores. Audiência de conciliação infrutífera O réu, devidamente citado, apresentou contestação em todos os processos, alegando, em síntese, com a preliminar de impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito sustenta, em síntese, que: 1) não enganou nem vendeu qualquer unidade diferente do que anunciou, projetou e executou; 2) o laudo pericial acostado pela parte não tem o condão de firmar a verdade que a autora pretende, pois se trata de documento parcial produzido sem contraditório ou ampla defesa; 3) o condomínio é fechado porque acesso não é aberto ao público, ou seja, pode ser restringido em acordo com as regras aprovadas pelos órgãos competentes e condominiais; 4) a localização do playground integrado ao playdog em nada compromete o funcionamento de qualquer dos dois; além de ter sido solicitação do próprio condomínio que, em assembleia, deliberou por modificação de localização, e a DELTA ENGENHARIA, por mera liberalidade e arcando com custos às suas expensas, resolveu efetuar a modificação de localização; 5) o SPA se refere a piscina dotada de jatos de água pressurizados direcionados (hidromassagem), que também conta com equipamento de cromoterapia; 6) nunca foi aventada alegação de existência de bosque no projeto ou em propagandas publicitárias produzidas ou divulgadas pela empresa; 7) projeto da parte elétrica fora executado fielmente ao que foi apresentado, analisado e aprovado pela Energisa; 8) quanto ao argumento de que há “despejo de água em local indevido”, não se consegue identificar do que se trata, visto que não há identificação do local do alegado contratempo; 9) a ausência de amparo técnico na alegação de que os esgotos estão com problemas provocando mau cheiro nos banheiros; promovida ainda tentou agendar visita ao apartamento da parte autora e apresenta o e-mail de ID. 46007594, contudo não obteve qualquer resposta, e assim não conseguiu avaliar o funcionamento das caixas sifonadas ou confirmar a existência dos acessórios necessários à manutenção do “fecho-hídrico”; 10) existe para-raios no condomínio; 11) inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos à parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Houve réplica. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. Decisão de organização e saneamento resolvendo as preliminares arguidas de impugnação à gratuidade e conexão, todas rejeitadas, bem como foi determinada a realização de prova pericial Foi nomeada a perita Engenheira Civil, Dra. ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA para realizar perícia em todos os processos conexos. A perita elaborou uma análise pericial em bloco referente a todos os processos conexos. Laudo anexado nos autos. Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. Sem questões processuais pendentes, passo ao julgamento: II – PRELIMINARMENTE II.1-DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCESSOS Inicialmente, em que pese a determinação de associação dos autos acima identificados, verifico que não houve cumprimento pela secretaria, desta feita determino que a Secretaria proceda com a associação de todos os autos. Processos: 1-0800043-80.2021.8.15.2003 2-0802868-94.2021.8.15.2003 3-0800046-35.2021.8.15.2003 4-0802871-49.2021.8.15.2003 5-0800048-05.2021.8.15.2003 II.2-DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; bem como as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, tendo sido apreciadas as preliminares de cada processo por ocasião do saneamento do processo, passo à análise do mérito. III-DO MÉRITO III.1-DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumpre destacar inicialmente que a relação jurídica entabulada entres as partes autoras e a ré, é regida pelo CDC, eis que os autores e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Restringe-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel dos demandantes existem, se decorreram de defeito na construção, bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar danos morais. Todos os autores, relatam que o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, entretanto, apesar do residencial ter uma portaria, foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento, o que o tornou vulnerável pela falta de fiscalização e segurança nessa área. Relatam que no folheto de propaganda do condomínio prometia uma área de lazer completa com playground, playdog, espaço gourmet e SPA, todavia, a área destinada ao playground também é destinada ao playdog; e não existem SPA nem bosque no condomínio. E, por fim, citam que há problemas na rede de energia elétrica dos seus apartamentos e do espaço gourmet. Informam, ainda, que há um despejo de água em local indevido, bem como um problema com os esgotos; e que não houve a instalação de pára-raios no condomínio. A construtora, por sua vez, nega a existência dos alegados vícios apontados. Na resolução do caso em análise, são destacados princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com qualidade, segurança, durabilidade e desempenho adequados (art. 4º, II, d). Também são reconhecidos direitos básicos do consumidor, como a proteção e segurança (art. 6º, I), acesso à informação clara (art. 6º, III) e a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI). Quanto ao processo judicial, o ônus da prova é regulado pelo art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos que sustentam seu direito, e ao réu os fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam. O art. 369 do CPC complementa ao dispor que todos os meios legais são válidos para provar a veracidade dos fatos alegados. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica. A responsabilidade por vício da construção independe de dolo ou culpa. A requerida, no entanto, somente pode ser compelida a realizar os reparos indicados pelo perito judicial, inerentes aos defeitos construtivos de origem, porque não responde por danos derivados do uso do imóvel ou eventual falta de manutenção. Para o deslinde da presente questão foi determinada a realização de perícia, tendo sido nomeada a Dra ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, Engenheira Civil, que elaborou uma análise pericial em bloco referente a todos os processos, como bem consignou: Ressalte-se, por oportuno, que apenas no Processo n. 0800043-80.2021.8.15.2003, cujo autor é BRENO DE ARAUJO BAIMA, e no Processo n.º 0802868-94.2021.8.15.2003, cujos autores são RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, foram realizadas perícias diferenciadas em seus apartamentos, em razão de reclamações desses autores quanto a problemas com amarras do forro e infiltração, respectivamente, desta feita, nesses dois casos foi realizada perícia individualizada na unidade privativa para verificar os referidos vícios alegados. Concluída a perícia, a perita depositou o laudo em todos os processos supra identificados, pontuando a existência de vícios construtivos, em relação às áreas comuns e em relação à unidade privativa de cada autor. O laudo técnico anexado aos autos, elaborado embasado nas normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, apresenta de forma detalhada, por parte da perita nomeada, todos os defeitos construtivos identificados nas áreas comuns do empreendimento, vejamos: Dessa forma, restou irrefutável a existência de vícios construtivos nas áreas comuns, em relação à rede elétrica e quanto ao despejo de água em área indevida. Da análise detalhada dos laudos de todos os processos, verifica-se que, além dos vícios das áreas comuns, foi identificado vício construtivo na unidade privativa de cada autor, referente à rede elétrica. Em relação aos vícios alegados pelo autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003), foi constatado mais um vício em relação a sua unidade autônoma, além do vício na rede elétrica, qual seja: referente às amarras de gesso de forma irregular: No processo das autoras RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS (autos nº 0802868-94.2021.8.15.2003), NÃO FOI CONSTATADO VÍCIO CONSTRUTIVO RELATIVO À ALEGADA INFILTRAÇÃO EM FORRO DE GESSO, só sendo visualizado o vício da rede elétrica. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida, concluo que as irregularidades apontadas no laudo são advindas de vícios construtivos, dois em áreas comuns, referentes à rede elétrica e despejo de água em área indevida e, em relação às unidades autônomas de todos os autores, restou caracterizado vício construtivo na rede elétrica. Repise-se que apenas em relação ao autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003) foi constatado na sua unidade individual vício construtivo referente às amarras de gesso de forma irregular: Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, resultando em avarias no imóvel adquirido pelos autores, deve a ré, construtora, ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO FAZER. VÍCIO CONSTRUÇÃO COMPROVAÇÃO. DANOS. NECESSIDADE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da construtora demandada por vícios construtivos é objetiva, a teor do disposto no artigo 12 do Código De Defesa do Consumidor - Estando comprovada a existência de vícios na construção, deverá a construtora reparar os defeitos constatados no imóvel.(TJ-MG - Apelação Cível: 50193305420218130702, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONCLUSÂO - FALHA NA EXECUÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - PRESENÇA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, resultando em avarias no imóvel adquirido pela autora, deve a ré, construtora, ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atingindo o suficiente para reparar dano, como se extrai do disposto no art. 944, caput, do Código Civil, de acordo com a peculiaridade de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091575-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194). Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do C.P.C, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, D.J.e de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do C.P.C, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024). Com efeito, repita-se, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios. A construtora assume obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Constatado o dever de ressarcimento da construtora pelos vícios construtivos apontados no laudo, passo à análise dos danos perquiridos. Como dito acima, os autores requerem a condenação da parte promovida para: 1-Cumprir a obrigação de fazer, realizando a adequação ou reforma do imóvel conforme determinado pelo perito judicial; 2-Disponibilizar outro imóvel aos autores durante o período da reforma, às custas da ré; 3-Pagar indenização por danos materiais, devido à má qualidade dos materiais e serviços usados na construção, bem como pela desvalorização do imóvel; 4-Pagar indenização por danos morais. III-2-DOS DANOS MATERIAIS As partes autoras pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob alegação de má qualidade dos materiais e serviços utilizados na construção, desvalorização do imóvel em decorrência do padrão de acabamento e vícios construtivos, bem como o ressarcimento da quantia despendida para a elaboração do laudo técnico unilateral juntado à inicial. Ocorre que tais pedidos não merecem acolhimento. No que se refere ao pedido de indenização decorrente da suposta desvalorização do imóvel, não há respaldo para sua procedência. Isso porque o pleito se mostra incompatível com o pedido de obrigação de fazer formulado na mesma demanda, no qual se requer a reparação dos vícios de construção identificados. Ora, sendo determinadas as correções necessárias, não se sustenta o argumento de que o bem permaneceria desvalorizado no mercado, o que retira a pretensa base do prejuízo alegado. Por conseguinte, inexiste nos autos comprovação efetiva e objetiva dos danos materiais alegados, tampouco nexo de causalidade que autorize a responsabilização da parte ré pelos valores requeridos. Dessa forma, não comprovados os danos materiais invocados, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório de caráter material formulado pelas partes autoras. III.3-DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Com relação à pretensão de indenização por danos morais no âmbito da relação contratual, entende-se que ela surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. A responsabilidade da ré não se limita à obrigação de reparar os vícios construtivos identificados na área comum do condomínio. Os fatos apurados nos autos revelam uma realidade que transcende o mero descumprimento contratual, adentrando o campo do dano moral, dada a gravidade da conduta da requerida e suas consequências para os autores. A aquisição de um imóvel, especialmente quando destinada à moradia própria, representa, na maioria dos casos, a realização de um projeto de vida, marcado por anos de esforço, planejamento financeiro e emocional.
Processo n. 0802868-94.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de um sonho legítimo, com forte carga subjetiva e existencial. Os autores, como condôminos, adquiriram sua unidade com a expectativa de desfrutar de um lar em perfeitas condições, conforme garantido contratualmente e pelas normas técnicas aplicáveis à construção civil. No entanto, depararam-se com vícios relevantes em áreas comuns do edifício e em suas unidades autônomas, que comprometem o uso pleno e seguro do bem adquirido. A situação se agrava diante da omissão da construtora, que, mesmo ciente dos defeitos, manteve-se inerte, obrigando os autores a recorrer ao Poder Judiciário como única forma de ver resguardado seu direito. Não se trata de mero dissabor cotidiano. A conduta da ré gerou abalo emocional, sentimento de frustração e insegurança, além de impor aos autores o ônus de uma via judicial desgastante, que poderia ter sido evitada com o simples cumprimento do dever de reparação espontânea. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais. Contudo, é necessário interpretar esse dispositivo em conjunto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenha tido culpa. Isso está previsto nos artigos 12 e 14 do CDC. Ao usar a expressão "independentemente da existência de culpa", a lei adotou a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecedor terá o dever de indenizar mesmo que não tenha agido com descuido, falta de conhecimento técnico ou imprudência. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE. I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita". II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização. A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024). Reconhecido o dano moral, cabe agora analisar os critérios para a fixação do valor da indenização. No que se refere ao montante a ser arbitrado, este deve observar o princípio da razoabilidade. Ainda que a indenização deva cumprir o papel de desestimular novas condutas lesivas por parte do ofensor e demonstrar à sociedade que o ato não ficou impune, o valor fixado não pode resultar em enriquecimento indevido da parte ofendida. Diante desses parâmetros, entendo que a fixação da indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é compatível com as circunstâncias do caso, revelando-se justa e proporcional. IV-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., para: 1-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às áreas comuns (rede elétrica e despejo de água indevida), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 2-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às unidades individuais de todos os autores, referente à rede elétrica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 3-Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito referentes às unidades da unidade autônoma do autor BRENO DE ARAÚJO BAIMA (autos nº 0800043-80.2021.8.15.2003), referente às amarras de gesso de forma irregular, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arbitramento de multa; 4-Comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução da obrigação de fazer e o cumprimento do prazo acima estabelecido. Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente apurar montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 5-Custear aluguel e taxa condominial, se comprovadamente necessário à realização da reforma nas unidades individuais, em imóvel de característica similar ao imóvel dos promoventes, inclusive, situado no mesmo bairro para facilitar a mudança e adaptação ou, caso não haja, bairro de igual padrão ao do imóvel objeto da lide; 6-Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a saber: BRENO DE ARAUJO BAIMA, INGRID HONORIO SANTOS, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária concedida a todos, cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: INTIME a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, INTIME o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA. DESPACHO Considerando a extensa documentação juntada pela parte ré, nos ID´s 98829818 e anexo e 98829847 e anexos, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
Processo n. 0802868-94.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA. DESPACHO Considerando a extensa documentação juntada pela parte ré, nos ID´s 98829818 e anexo e 98829847 e anexos, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
Processo n. 0802868-94.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMMENIGGE PEREIRA SOARES, ALINE DOS SANTOS MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220, THIAGO NUNES ABATH CANANEA - PB15258 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220, THIAGO NUNES ABATH CANANEA - PB15258
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REU: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802868-94.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Em razão da conexão entre os Processos n. 0800043-80.2021.8.15.2003, n. 0802868-94.2021.8.15.2003, n. 0800046-35.2021.8.15.2003, n. 0802871-49.2021.8.15.2003 e n. 0800048-05.2021.8.15.2003, que tramitam perante esse juízo em face do mesmo réu, DELTA ENGENHARIA LTDA, houve a associação desses para realização de uma única perícia quanto aos pontos controvertidos comuns às partes referente aos vícios construtivos das áreas comuns e reclamações quanto à instalação elétrica de cada um dos referidos apartamentos, conforme decisão de saneamento de cada processo. Ressalte-se que apenas no Processo n. 0800043-80.2021.8.15.2003, cujo autor é BRENO DE ARAUJO BAIMA, e no Processo n.º 0802868-94.2021.8.15.2003, distribuído em dia 04/06/2021, cujos autores são RUMMENIGGE PEREIRA SOARES e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS, serão realizadas perícias diferenciadas em seu apartamentos, em razão de reclamações desses quanto a problemas com amarras do forro e infiltração, respectivamente. A perita peticionou nos autos dos referidos processos, ponderando a necessidade de apresentação de quesitos em todos os processos e realização dos depósitos de honorários periciais individualizados nos Processos n. 0800043-80.2021.8.15.2003, 0802868-94.2021.8.15.2003 e n. 0800048-05.2021.8.15.2003 para que possa agendar a perícia. No processo 0802868-94.2021.8.15.2003, os quesitos já foram apresentados pela parte ré no Id n. 66709584 com a indicação de assistente técnico para atuar no feito e pela autora no id 75093446, bem como nos referidos autos já foram depositados os honorários da perícia coletiva Id n. 73523579 e da perícia individualizada Id n. 76626274. No processo n. 0800043-80.2021.8.15.2003 já foram apresentados os quesitos pela parte autora Id n. 73369400 e pela parte ré no Id n. 72590645, com a indicação de assistente técnico para atuar no feito. Contudo, verifico que falta o promovido depositar o valor de R$ 1.280,00 quanto aos honorários periciais referentes ao laudo particular das demandas específicas do citado processo, relacionadas ao problemas nas amarrações do forro que comprometem a viga. Nos processos n. 0800046-35.2021.8.15.2003, n. 0800048-05.2021.8.15.2003, n. 0802871-49.2021.8.15.2003, que não possuem peculiaridades, os quesitos sobre perícia coletiva já foram apresentados pela parte ré nos demais processos e pela parte autora individualmente em cada processo sem necessidade de depósito complementar de honorários periciais. Registre-se que em razão da inserção posterior da unidade do Processo n. 0800048-05.2021.8.15.2003 o qual teve sua conexão reconhecida após a apresentação de proposta de honorários da perícia coletiva, a perita apresentou proposta de honorário com o acréscimo de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) justificada pela necessidade de análise das instalações elétricas privativas da referida unidade, sem oposição pelo demandado que se limitou a juntar o depósito referente aos 04 processos 0800043-80.2021.8.15.2003, n. 0802868-94.2021.8.15.2003, n. 0800046-35.2021.8.15.2003, n. 0802871-49.2021.8.15.2003n ao manifestar-se sobre a proposta de honorários da perita no referido processo. Portanto, em todos os processos os quesitos já foram devidamente apresentados, apenas, o promovido indicou assistente técnico, restando tão somente a realização de 02 depósitos no valor de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) um nos autos do processo n. 0800043-80.2021.8.15.2003 e outro no processo n. 0800048-05.2021.8.15.2003 para que possa ser realizada a perícia de todos os processos conexos. Intime-se o promovido para realizar os 02 depósitos dos honorários periciais faltantes cada um no valor de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) nos autos dos processos n. 0800043-80.2021.8.15.2003 e n. 0800048-05.2021.8.15.2003 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia. Realizados os pagamentos dos honorários periciais mencionados nos processos n. 0800043-80.2021.8.15.2003 e n. 0800048-05.2021.8.15.2003, intime-se a perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes de todos os processos conexos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento da perita, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito