Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Mero expediente
01/07/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/06/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 14:16
Publicação
06/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803222-77.2025.8.15.0161
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803222-77.2025.8.15.0161
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:59
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:04
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 21:22
Publicação
06/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 23:16
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:27
Não-Provimento
31/03/2026, 17:43
Mérito
30/03/2026, 15:53
Publicação
16/03/2026, 01:59
Publicação
16/03/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:35
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:17
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:03
Mero expediente
10/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 15:02
Recebimento
04/03/2026, 14:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:22
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 14:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL
Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803222-77.2025.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora afirma ser idosa e aposentada, recebendo seu benefício previdenciário em conta junto ao promovido, e verificou a cobrança indevida de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO 5”, as quais alega não ter contratado. Requereu, ao final, a obrigação de fazer para converter a conta em conta-benefício, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.209,50), além da condenação do requerido em danos morais (R$ 10.000,00) pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, a autora acostou documentos, notadamente extratos bancários referentes à conta em questão (ID. 126195630). Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, afirmando a inexistência de ato ilícito em virtude da adesão tácita ou expressa à cesta de serviços, comprovada pela utilização de serviços na conta que extrapolam o pacote essencial, como a contratação de empréstimo e a realização de diversas transferências e pagamentos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide, conforme ID. 129479605 e 131523022. É o que importa relatar. DECIDO. A presente demanda comporta o julgamento antecipado, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, porém dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante. O Réu não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora, limitando-se a alegações genéricas. Logo, não há como acolher a objeção. A preliminar de prescrição arguida pela parte promovida, não merece prosperar, haja vista a matéria tratar-se de relação de trato sucessivo renovando-se o marco temporal a cada cobrança. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Passo ao mérito. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 5”, sem contratação e sem autorização legal. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, alegando que a conta aberta é uma conta corrente comum e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa em razão do uso diversificado. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela é de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise dos extratos bancários anexados aos autos (ID. 126195630 e 128860444), comprova-se que a autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos. Na referida conta, a autora realiza outras operações financeiras que são incompatíveis com as funcionalidades restritas de uma conta-salário/benefício, tais como: contratação de empréstimo pessoal e pagamentos de boletos (ID. 126195630, Pág. 7, 35, 46, 50, etc.). Ademais, os extratos demonstram a realização de diversas transferências PIX para terceiros (Malba Ceres Ribeiro Cabral, José Cícero de Lima S., etc.), gastos com cartão de crédito, e a incidência de encargos e IOF por utilização de limite de crédito (cheque especial), consoante ID. 126195630 e 128860444. No caso concreto, os extratos bancários comprovam que a parte demandante fez uso dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente. Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos. Logo, há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. Não há que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado nos extratos bancários juntados pela autora, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora. A utilização da conta para fins diversos ao mero recebimento de proventos, como a contratação de empréstimos, pagamentos de boletos, uso de cartão de crédito e transferências PIX, descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário/benefício. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a autora deu à sua conta bancária destinação diversa daquela prevista para uma conta-salário, utilizando-a para realizar operações divergentes, em contraposição à Resolução 3.424/06. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, ou a utilização de serviços que extrapolem as funcionalidades da conta-salário, permite ao banco a cobrança das tarifas mensais normalmente. Assim, no momento em que a autora deu à sua conta bancária movimentações diversas, utilizando-a para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos e transferências via PIX, deu azo à parte autora à cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados. Neste sentido, tenho que restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada. Dessa forma, o demandado não está obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB. AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Observe-se a inexigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803222-77.2025.8.15.0161 [Tarifas] Intime-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora afirma ser idosa e aposentada, recebendo seu benefício previdenciário em conta junto ao promovido, e verificou a cobrança indevida de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO 5”, as quais alega não ter contratado. Requereu, ao final, a obrigação de fazer para converter a conta em conta-benefício, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.209,50), além da condenação do requerido em danos morais (R$ 10.000,00) pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, a autora acostou documentos, notadamente extratos bancários referentes à conta em questão (ID. 126195630). Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, afirmando a inexistência de ato ilícito em virtude da adesão tácita ou expressa à cesta de serviços, comprovada pela utilização de serviços na conta que extrapolam o pacote essencial, como a contratação de empréstimo e a realização de diversas transferências e pagamentos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide, conforme ID. 129479605 e 131523022. É o que importa relatar. DECIDO. A presente demanda comporta o julgamento antecipado, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, porém dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante. O Réu não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora, limitando-se a alegações genéricas. Logo, não há como acolher a objeção. A preliminar de prescrição arguida pela parte promovida, não merece prosperar, haja vista a matéria tratar-se de relação de trato sucessivo renovando-se o marco temporal a cada cobrança. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Passo ao mérito. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 5”, sem contratação e sem autorização legal. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, alegando que a conta aberta é uma conta corrente comum e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa em razão do uso diversificado. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela é de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise dos extratos bancários anexados aos autos (ID. 126195630 e 128860444), comprova-se que a autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos. Na referida conta, a autora realiza outras operações financeiras que são incompatíveis com as funcionalidades restritas de uma conta-salário/benefício, tais como: contratação de empréstimo pessoal e pagamentos de boletos (ID. 126195630, Pág. 7, 35, 46, 50, etc.). Ademais, os extratos demonstram a realização de diversas transferências PIX para terceiros (Malba Ceres Ribeiro Cabral, José Cícero de Lima S., etc.), gastos com cartão de crédito, e a incidência de encargos e IOF por utilização de limite de crédito (cheque especial), consoante ID. 126195630 e 128860444. No caso concreto, os extratos bancários comprovam que a parte demandante fez uso dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente. Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos. Logo, há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. Não há que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado nos extratos bancários juntados pela autora, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora. A utilização da conta para fins diversos ao mero recebimento de proventos, como a contratação de empréstimos, pagamentos de boletos, uso de cartão de crédito e transferências PIX, descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário/benefício. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a autora deu à sua conta bancária destinação diversa daquela prevista para uma conta-salário, utilizando-a para realizar operações divergentes, em contraposição à Resolução 3.424/06. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, ou a utilização de serviços que extrapolem as funcionalidades da conta-salário, permite ao banco a cobrança das tarifas mensais normalmente. Assim, no momento em que a autora deu à sua conta bancária movimentações diversas, utilizando-a para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos e transferências via PIX, deu azo à parte autora à cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados. Neste sentido, tenho que restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada. Dessa forma, o demandado não está obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB. AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Observe-se a inexigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803222-77.2025.8.15.0161 [Tarifas] Intime-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803222-77.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803222-77.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito