Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: CPC, art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Descendo ao mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado deixou de responder à demanda, tampouco apresentou nenhum documento comprobatório da contratação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, determinou a cessação dos descontos em folha e a restituição dos valores descontados. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Fixados honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sem distribuição proporcional da sucumbência. A parte autora recorreu, alegando a existência de danos morais e erro na fixação dos honorários. Não houve recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido referia-se a valor mensal de pequena monta (R$15,11), representando menos de 1% da remuneração da autora. Inexistência de negativação ou abalo significativo. Ausência de comprovação de dano extrapatrimonial. Aplicação da jurisprudência do STJ quanto à não configuração de dano moral in re ipsa. A sentença foi omissa quanto à distribuição da verba honorária, deixando de aplicar o art. 86 do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a repartição proporcional dos honorários entre as partes, observando-se os efeitos da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a divisão igualitária dos honorários advocatícios, respeitada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “O mero desconto indevido de pequena monta, sem comprovação de abalo significativo, não configura dano moral indenizável. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.”
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802209-43.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA GORETE DOS SANTOS GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 613843203, no valor mensal de R$ 66,80, desde 03/2020, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Sentença de ID 117771998 extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Contudo, em sede de recurso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão de ID 156158803, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento da desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Retornando os autos à origem, foi determinada a citação do banco réu para apresentar contestação. Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, o que resultou no registro de sua revelia, conforme os efeitos previstos no despacho de ID 156243448. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. O banco demandado deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08106014920238152001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, relativos a descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimos consignados e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) decidir sobre a restituição em dobro dos valores descontados após a compensação dos montantes efetivamente creditados à autora; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora, idosa e analfabeta, não possui qualquer comprovação de que tenha celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados, inexistindo instrumentos contratuais firmados com as formalidades legais, como assinatura a rogo e testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil. O ônus de comprovar a validade das contratações recai sobre a instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Não cumprido tal encargo, declara-se a nulidade dos contratos. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a devida compensação dos montantes creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. A ausência de elementos que demonstrem reflexos concretos na esfera extrapatrimonial da autora inviabiliza o reconhecimento de dano moral. O mero desconforto decorrente de descontos irregulares, sem comprometimento significativo de sua subsistência, não configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo por inobservância das formalidades legais. A ausência de comprovação de contratação válida impõe à instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, após a compensação de créditos efetivamente disponibilizados. A ocorrência de descontos irregulares, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de impacto relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014029520248150601, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do CPC. Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito