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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42365156.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto (ID 40237584).
16/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:21
Publicação
20/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) __________________________________ Processo nº. 0803957-56.2024.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA CASUSA DE ALMEIDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação de saúde consistente no fornecimento de "HOME CARE", a qual não está inserida na política pública de saúde do SUS. Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudo médico e tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar. Foi determinada a emenda da petição inicial, para que fosse indicada em qual das modalidades de Atenção Domiciliar se enquadra a situação. A parte autora informou que não se enquadra em nenhuma modalidade de AD, uma vez que a única alternativa para o caso é o Home Care, Id. 85691803. Foi elaborada Nota Técnica pelo Natjus do CNJ, cujo parecer foi desfavorável ao pedido, sendo a liminar indeferida (id nº 85867802). A parte autora atravessou petição, juntando novos documentos e manifestando-se sobre o parecer técnico, tendo requerido a reconsideração da decisão (id nº 86310171). O MPPB apresentou parecer, pugnando pela solicitação de uma nova análise pelo Natjus, Id. 86882478. Submetido o caso novamente ao Natjus, foi emitido parecer favorável Id. 88196185. As partes e o MPPB se manifestaram nos autos. Em reanálise do pedido de tutela de urgência, tem-se que o pleito foi deferido, Id. 89014919. O Estado da Paraíba ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva; falta de interesse processual. No mérito argumentou a ausência do tratamento pleiteado no rol de competências do estado; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento. Julgado procedente o pedido, id. 92016174. Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores. Pedido de sequestro deferido, id. 92945439. A parte autora anexou aos autos as notas fiscais relativas à três meses do serviço de HOME CARE (id. 97562854; 97562857; 97562858). Recurso de Apelação apresentado pelo Estado da Paraíba. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. O Estado da Paraíba foi intimado para manifestar-se nos autos acerca das notas fiscais apresentadas. Os autos foram remetidos para o TJPB. Proferido acórdão declarando a nulidade da sentença de ofício, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, id. 112806088. Decisão transitou em julgado na data de 19/05/2025, id. 112806094. O autos foram remetidos para este juízo. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a realização de perícia médica para avaliar a sua condição clínica, id. 113401702. Intimado, o Estado da Paraíba também requereu a realização de perícia médica para avaliar a sua condição clínica, id. 115712872. Deferida a realização de perícia médica, id. 116242256. Este juízo determinou que o Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, através de médico vinculado ao SUS, realizasse uma avaliação médica pormenorizada da situação clínica da autora, em sua residência, elaborando relatório circunstanciado, devendo indicar se a sua situação é elegível para alguma das hipóteses de atenção domiciliar fornecida pelo SUS. Em cumprimento a determinação, o município de João Pessoa anexou aos autos a avaliação médica requisitada, id. 118554479 - pg. 03. Intimados, apenas a parte autora manifestou-se nos autos. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como as Notas Técnicas indicadas e a realização de perícia médica, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do tratamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso em apreço, conforme mencionado, a parte indicou que a sua pretensão se relaciona com "Home Care" Pois bem. No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência. Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care". Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte. No tocante à incapacidade de pagamento da autora, restou demonstrado que recebe um benefício de prestação continuada, sendo certo que a sua remuneração mensal não se mostra suficiente para custear o tratamento anual do HOME CARE, que perfaz o valor aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao ano. Por sua vez, é de se ver que o próprio laudo do médico integrante do SUS, que realizou a perícia médica in loco, Id. nº. 118554479, indicou que
trata-se de paciente de alta complexidade, necessitando de HOME CARE. Nesse sentido, resta demonstrada a ineficácia da ação de saúde ofertada pelo SUS. No que toca à imprescindibilidade do serviço postulado, tem-se que os documentos médicos acostados, a NOTA TÉCNICA elaborada pelo NATJUS para o caso em concreto e em especial a prova pericial indicaram a necessidade da prestação postulada. Com efeito, apontou a referida nota que: “Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR. Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas. CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica. CONSIDERANDO que a paciente encontra-se hospitalizada e o atendimento domiciliar viabilizaria sua alta hospitalar. CONSIDERANDO os novos documentos acostados nos autos, com preenchimento adequado da TABELA DE AVALIAÇÃO PARA PLANEJAMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, com elegibilidade e preenchimento dos critérios para internação domiciliar. CONSIDERANDO os critérios de apoio para indicação de planejamento de atenção domiciliar, com pontuação de 12 - sugerindo internação domiciliar 12h. CONCLUI-SE com os novos dados acostados nos autos, que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos disponibilizados que suportem a indicação de internação domiciliar 12h. Há evidências científicas? Sim”. Ainda, a prova pericial indicou: Concluo, assim, que restam devidamente satisfeitos os pressupostos elencados pelo STJ na tese fixada através do TEMA 106. Quanto à pretensão deduzida pelo Estado da Paraíba, qual seja, a necessidade de inclusão do Município de residência da autora no polo passivo, tenho que não me parece adequada. Com efeito, o serviço de HOME CARE não está incluído no SUS, tal como exposto anteriormente. Assim, não há como se atribuir ao ente municipal a responsabilidade pelo tratamento. A bem da verdade, em situações de tratamentos não incluídos na política pública de saúde, tenho o entendimento pessoal de que a responsabilidade deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL. Apesar disso, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, através da tese provisória fixada no RE que gerou o TEMA 1234 estabeleceu a orientação - vinculante - de que em hipóteses de demandas envolvendo tratamentos não padronizados, não cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial para a inclusão da UNIÃO FEDERAL e declinar da competência, devendo a ação tramitar com o ente público e no foro eleito pela parte autora, até que haja uma definição da questão. Destarte, considerando as razões acima, a responsabilidade pelo fornecimento da prestação deverá recair exclusivamente sobre o Estado da Paraíba. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à autora o serviço de saúde de "HOME CARE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no Id nº. 84760338. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Considerando o valor da prestação, fica a presente sentença submetia ao duplo grau de jurisdição. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Se não houver a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPB para fins de julgamento da remessa necessária. Em sendo o caso, deverá a parte autora buscar a efetivação desta sentença através do procedimento de cumprimento provisório de sentença. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:18
Documento (Certidão)
17/09/2025, 07:18
Procedência
16/09/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 07:37
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:58
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:42
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:42
Publicação
12/08/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _______________________________________________________________ Processo nº0803957-56.2024.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA CASUSA DE ALMEIDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação de saúde consistente no fornecimento de "HOME CARE", a qual não está inserida na política pública de saúde do SUS. Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudo médico e tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar. Foi determinada a emenda da petição inicial, para que fosse indicada em qual das modalidades de Atenção Domiciliar se enquadra a situação. A parte autora informou que não se enquadra em nenhuma modalidade de AD, uma vez que a única alternativa para o caso é o Home Care, Id. 85691803. Foi elaborada Nota Técnica pelo Natjus do CNJ, cujo parecer foi desfavorável ao pedido, sendo a liminar indeferida (id nº 85867802). A parte autora atravessou petição, juntando novos documentos e manifestando-se sobre o parecer técnico, tendo requerido a reconsideração da decisão (id nº 86310171). O MPPB apresentou parecer, pugnando pela solicitação de uma nova análise pelo Natjus, Id. 86882478. Submetido o caso novamente ao Natjus, foi emitido parecer favorável Id. 88196185. As partes e o MPPB se manifestaram nos autos. Em reanálise do pedido de tutela de urgência, tem-se que o pleito foi deferido, Id. 89014919. O Estado da Paraíba ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva; falta de interesse processual. No mérito argumentou a ausência do tratamento pleiteado no rol de competências do estado; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento. Julgado procedente o pedido, id. 92016174. Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores. Pedido de sequestro deferido, id. 92945439. A parte autora anexou aos autos as notas fiscais relativas à três meses do serviço de HOME CARE (id. 97562854; 97562857; 97562858). Recurso de Apelação apresentado pelo Estado da Paraíba. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. O Estado da Paraíba foi intimado para manifestar-se nos autos acerca das notas fiscais apresentadas. Os autos foram remetidos para o TJPB. Proferido acórdão declarando a nulidade da sentença de ofício, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, id. 112806088. Decisão transitou em julgado na data de 19/05/2025, id. 112806094. O autos foram remetidos para este juízo. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a realização de perícia médica para avaliar a sua condição clínica, id. 113401702. Intimado, o Estado da Paraíba também requereu a realização de perícia médica para avaliar a sua condição clínica, id. 115712872. É O BREVE RELATÓRI. DECIDO. Considerando a situação posta nos autos, tenho que se mostra mais apropriado para o caso a realização de prova pericial simplificada, regulada no art. 464, parágrafo 2º, do CPC. ANTE DO EXPOSTO, DETERMINO que a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa indique médico vinculado ao SUS para realizar, no prazo de quinze dias, uma avaliação médica pormenorizada da situação clínica da autora, em sua residência, elaborando relatório circunstanciado, devendo indicar se a sua situação é elegível para alguma das hipóteses de atenção domiciliar fornecida pelo SUS devendo, em caso positivo, indicar qual delas. Em caso negativo, deverá informar se se faz necessário o serviço de Home Care. Expeça-se mandado urgente, destinado ao Secretário de Saúde do Município de João Pessoa (PB), para fins de cumprimento desta decisão. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, e venham os autos conclusos para sentença/decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO