Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INALDA SOARES DE LUNA FANTAPPIE Advogado(a): Dr(a) ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS FILHO, OAB/PB 26.581 Polo passivo:
REU: VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(a): Dra(a) Igor Antonio Maia Ferreira OAB/PB sob o n.º 11.589 OAB/PB sob o n.º 28.212 Ausências:
REU: VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Observações: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 de novembro de 2025, às 10h, na Sala de Audiências da 7´ª Vara Cível da capital, conduzindo os trabalhos o(a) sob orientação e supervisão do(a) MM. Juiz de Direito Dr(a). LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Aberta a sessão, iniciados os trabalhos, foi infrutífera a tentativa de conciliação. Em seguida, não foi possível a oitiva de testemunha em razão de não depositado o rol de testemunhas até a presente data, embora intimada a parte autora para fazê-lo. Registre-se a impossibilidade legal de deferimento de oitiva pessoal da própria parte, cujo depoimento deve ser requerido pela parte contrária ou determinado pelo juízo quando imprescindível ao deslinde da causa, o que não é o caso dos presentes autos, que já possui laudo pericial encartados aos autos. Assim, dou por encerrada a presente audiência, sem necessidade de alegações finais por não haver produção de prova em audiência. Ato contínuo, as partes informaram não existirem provas outras a serem produzidas. O feito está pronto para julgamento e remonta o ano de 2016. SEGUE SENTENÇA: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Termo de Audiência com Sentença - 7ª VARA CÍVEL FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO AV. JOÃO MACHADO S/N - 4º ANDAR – JAGUARIBE 58.013-520 – JOÃO PESSOA PB TELEFONE: (83) 3208-2475 Processo nº: 0802991-74.2016.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] Audiência designada: Tipo: Instrução Sala: Instrução Data: 12/11/2025 Hora: 10:00 horas Data e hora: 12 de novembro de 2025, 10h Magistrado: Dr(a). LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Polo ativo: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por INALDA SOARES DE LUNA FANTAPPIE, devidamente qualificada nos autos, contra VETOR EMPREENDIMENTO LTDA – ME, igualmente qualificada. A parte Autora, na petição inicial (ID 2789213), alega ser proprietária de um imóvel residencial situado na Avenida Pombal, n. 382, no bairro de Manaíra, em João Pessoa – PB, conforme comprovado pela escritura de compra e venda (ID 2789237). Informou que o referido imóvel se encontrava locado à Sra. Luzia Accarino, conforme contrato de locação acostado (ID 2789251). Narra que, em meados de 2015, a parte promovida iniciou a construção de um prédio vizinho, supostamente destinado a ser um hotel, e que, desde o seu início, a obra apresentava flagrantes desrespeitos às normas do direito de vizinhança e às regulamentações municipais para construções. A Promovente destacou, com base em um conjunto de fotografias (ID 2789254), que a construção teria se utilizado do muro de sua propriedade, além de não possuir qualquer proteção contra sujeira ou queda de objetos perfurantes, o que teria ocasionado diversos danos ao seu patrimônio, tais como rachaduras no chão e nas paredes, telhas quebradas, sujeira de cimento e queda de materiais e entulhos. Adicionalmente, a situação gerava constante ansiedade e medo aos moradores do imóvel locado, em especial à locatária e sua neta, menor de idade, em razão do risco iminente de danos físicos irreparáveis. Aduziu a Autora que tentou solucionar a questão de forma amistosa e por meios administrativos, através de contato com o responsável pela construtora, sem sucesso, e formalizado denúncias junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PB), sob o Protocolo n. 1042744/2015, e à Ouvidoria Geral do Município de João Pessoa, conforme e-mails anexados (ID 2789224). Contudo, todas as tentativas foram infrutíferas, motivando o ajuizamento da presente demanda para proteger seu patrimônio, impedir a continuidade dos danos e buscar reparação pelos danos morais sofridos. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, liminarmente, o embargo imediato da obra, nos termos dos artigos 273, 936, inciso I, e 937 do CPC/73), então vigente. No mérito, pugnou pelo embargo definitivo da obra, a reconstituição do patrimônio danificado e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral. Após pedido de reconsideração, foi concedida a tutela antecipada de forma parcial, para determinar o embargo da obra apenas do lado da residência da autora, com o objetivo de afastar qualquer possibilidade de risco de vida aos moradores e de dano patrimonial, sob pena de multa diária. A promovida apresentou contestação (ID 2941120 e ID 2941062), em que alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação deveria ser proposta contra o proprietário do imóvel e não contra a empresa construtora. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta possuía imóvel de elevado valor em bairro nobre e realizava viagens internacionais com frequência, o que descaracterizaria a hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da construção e afirmou que a parte externa da obra, especialmente a lateral contígua ao imóvel da autora, já estava concluída quando da propositura da ação e da intimação da liminar, não havendo, portanto, objeto para o embargo. Juntou aos autos fotografias (ID 2941991, ID 2941987, ID 2942136) para demonstrar o estágio de conclusão da obra, bem como o Alvará de Licença para Construção (ID 2941501), Escritura Pública de Compra e Venda (ID 2941486), e Declaração de Vizinhança (ID 2941504). A autora protocolou petição de descumprimento de liminar (ID 3048952), alegando descumprimento da ordem judicial de embargo parcial, apresentando novas fotografias que, em sua visão, demonstravam a continuidade e conclusão da obra na lateral embargada. Requereu a aplicação da multa diária fixada, calculando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até aquela data. Impugnação à Contestação (ID 3134899), com pedido de litigância de má-fé por parte da promovida. Petição sobre atraso (ID 4363765), reiterando o descumprimento da liminar e informando que o prédio já se encontrava pronto e em funcionamento. Requereu a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a intimação da ré sobre os valores devidos e a realização de perícia técnica para apurar os danos. A Ré manifestou-se, reafirmando que a parte externa da obra já estava concluída quando da intimação da liminar, o que tornaria o embargo ineficaz. Negou qualquer descumprimento da ordem judicial. Decisão no ID 6974289 que reconheceu o descumprimento da tutela antecipada pela ré, sem justificativa plausível e aplicou a medida de proibir a construtora de construir pelo prazo de 3 (três) anos, a contar daquela decisão. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (ID 8943015), ao qual foi dado provimento, para reformar totalmente a decisão agravada. No ID 31195451, foi deferido o pedido de produção de provas da autora e determinada a realização de perícia técnica, cujo Laudo Pericial encontra-se anexado ao ID 91257417. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 92035489). A ré (Vetor Empreendimentos Ltda.) apresentou petição (ID 93521891) concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e reiterando a improcedência dos pedidos autorais; a autora apresentou petição (ID 93530299) de impugnação ao laudo, alegando incongruências e omissões, e que o lapso temporal prejudicou a análise, tornando-o inconclusivo. Este Juízo determinou que a perita prestasse esclarecimentos sobre a impugnação da autora (ID 98720224), com resposta (ID 98986666), reafirmando as conclusões do laudo original. Discordou da classificação do laudo como inconclusivo em sua totalidade, afirmando que as demandas importantes foram respondidas dentro das limitações existentes. Este Juízo, no ID 109689530 considerou o laudo pericial completo e conclusivo, por estar fundamentado em metodologia científica e técnica e por não ter havido impugnação com base técnica e deferiu pedido autoral para designação de Audiência de Instrução, intimando as partes para apresentação de rol de testemunhas pelas partes. Nesta data, foi realizada a audiência, sem oitiva de testemunhas por ausência de apresentação do rol no prazo legal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, de nunciação de obra nova, insere-se no âmbito do direito de vizinhança, que visa a harmonizar o exercício do direito de propriedade com os interesses dos vizinhos, impondo limites ao uso da propriedade para evitar conflitos e prejuízos mútuos. A análise do caso concreto exige a ponderação das alegações das partes à luz das provas produzidas, em especial a prova pericial, que se revela crucial para dirimir as controvérsias de natureza técnica. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Justiça Gratuita A ré, em sua contestação (ID 2941120), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta possuía imóvel de elevado valor em bairro nobre e realizava viagens internacionais com frequência. Contudo, a impugnação ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/50 (vigente à época da propositura da ação e da contestação), carece de substância probatória. A simples propriedade de um imóvel em determinado bairro, ainda que considerado nobre, ou a realização de viagens, não são elementos que, por si só, afastam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, a parte promovida não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar que a parte autora possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II.1.2. Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a ação de nunciação de obra nova deveria ser proposta contra o proprietário do imóvel, e não contra a empresa construtora. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A ação de nunciação de obra nova, conforme o artigo 934, inciso I, do CPC/73 (correspondente ao artigo 934, inciso I, do CPC/15), compete ao proprietário ou possuidor "a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado". O cerne da demanda reside na interferência prejudicial causada pela edificação da obra, independentemente de quem seja o proprietário do terreno. O artigo 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". A "utilização de propriedade vizinha" que causa as interferências é, no caso de uma construção, a própria atividade construtiva. No caso, a empresa VETOR EMPREENDIMENTO LTDA – ME é a responsável pela execução da obra, conforme seus próprios documentos de constituição e alteração contratual (ID 2941794 e ID 2941528), e, portanto, é a causadora direta das alegadas interferências e danos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o responsável pela obra, seja ele o proprietário, o possuidor ou o construtor, detém legitimidade passiva para a ação de nunciação de obra nova, uma vez que é quem detém o poder de paralisar ou modificar a construção. A finalidade da ação é justamente impedir a continuidade de atos lesivos ou determinar a sua adequação, o que recai sobre quem efetivamente executa a obra. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da obra realizada pela Promovida, dos danos alegadamente sofridos pela Promovente, da responsabilidade civil do Réu e do descumprimento da tutela antecipada. II.2.1. Do Direito de Vizinhança e da Nunciação de Obra Nova O direito de vizinhança, disciplinado no Código Civil, impõe restrições ao direito de propriedade, visando a assegurar a convivência pacífica e a evitar o uso nocivo da propriedade. O artigo 1.277 do Código Civil é a base para a proteção contra interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores. A ação de nunciação de obra nova, por sua vez, é o instrumento processual adequado para embargar a construção que prejudique o prédio vizinho, suas servidões ou fins a que é destinado, conforme o artigo 934, inciso I, do CPC. A controvérsia central da presente demanda reside na alegada irregularidade da obra da Promovida e nos danos dela decorrentes ao imóvel da Autora, bem como na inobservância das normas de segurança durante a execução. Para a elucidação desses pontos, a prova pericial se mostra indispensável. II.2.2. Da Análise da Prova Pericial e Esclarecimentos A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial (ID 91257417) e nos esclarecimentos complementares (ID 98986666), produzida pela Engenheira Civil Adriane Maria Wanderley Oliveira, é o elemento técnico fundamental para a resolução da lide. O Juízo, no ID 112391129, já considerou o laudo completo e conclusivo, sem impugnação técnica substancial. Ao analisar as conclusões da perita em relação às alegações da autora, concluiu a Expert: Utilização do muro da Autora pela construção da Ré: A autora alegou que a construção da Ré se deu utilizando o muro de sua propriedade (ID 2789213). A perícia, contudo, refutou essa alegação. Conforme as Figuras 2, 3 e 4 do laudo (ID 91257417, págs. 13-14) e a resposta ao quesito 3 da parte Promovida, a perita constatou in loco que "a parede divisória do imóvel promovido é independente e construída justaposta/colada, ao imóvel autor" (ID 91257417, pág. 21 e 26). Ou seja, não há compartilhamento estrutural do muro. Irregularidade documental e de recuos da obra da Ré: A autora sustentou que a obra da ré desrespeitava normas municipais, incluindo as de recuo (ID 2789213). A perícia analisou a documentação, sobretudo Alvará de Construção (ID 2941501), a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ID 84944508) e o Habite-se (ID 84944507), além do projeto aprovado pela Prefeitura (ID 84944516 e seguintes) e concluiu que a obra da Promovida se encontrava regular junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa e ao CREA-PB. Especificamente sobre os recuos, a perita esclareceu que o Código de Urbanismo de João Pessoa autoriza "recuos zero" nas laterais para os dois primeiros pavimentos (térreo e primeiro) em construções do tipo "FLAT", e que o projeto aprovado previa essa configuração, observada in loco. As aberturas (janelas) a partir do segundo pavimento respeitam a distância mínima de 2,0m do imóvel vizinho, conforme as normas (ID 91257417, págs. 22, 24-25, respostas aos quesitos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 da Autora). Portanto, não foram identificadas irregularidades nos recuos ou na documentação da obra. Ausência de proteção contra sujeira e queda de objetos: A parte autora alegou a ausência de proteção contra sujeira e queda de objetos perfurantes (ID 2789213). A perita, ao responder ao quesito 9 da Autora, afirmou: "Sim. As fotografias apresentam um momento em que a obra promovida não contava com proteção de bandejas e/ou telas" (ID 91257417, pág. 25). Embora a perita tenha ressalvado que as fotos não datadas representam um "recorte pontual" e que a análise sobre a total ausência ou presença de proteção restou prejudicada pelo lapso temporal de 8 anos, a constatação de que houve momentos sem proteção é um fato técnico relevante. A Lei Complementar n.º 7/1995 do Município de João Pessoa, em seus artigos 101 e 103, estabelece a obrigatoriedade de instalação de tapumes e protetores em andaimes para preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas. A inobservância, mesmo que pontual, dessas normas de segurança durante a execução da obra configura uma conduta negligente por parte da construtora. Danos ao patrimônio da Autora (rachaduras, telhas quebradas, sujeira, entulhos): A autora apresentou fotografias (DOC. 05 – ID 2789254) e alegou diversos danos ao seu imóvel. A perita, ao analisar o quesito 10 da Autora, observou que as fotografias mostravam respingos de tinta e argamassa, desnivelamento de telhas, afundamentos de piso e fissuras em muro, alegadamente atribuídos à obra. Contudo, a perita concluiu que a análise estava "prejudicada e não passível de conclusão técnica" devido ao decurso de 8 anos entre a obra e a perícia. Ressaltou que o imóvel da Autora foi "alterado pelo autor, alegadamente em decorrência dos danos", e que "não constam nos autos informações sobre estas correções e datas precisas sobre o surgimento e correção das anomalias" (ID 91257417, pág. 21-22). Em razão disso, a perita não pôde "atribuir uma relação de causa e efeito dos danos alegados à obra do promovido" (ID 91257417, pág. 22). As anomalias observadas na data da perícia foram consideradas compatíveis com a deterioração natural de um imóvel com mais de 10 anos e manutenção deficiente. II.2.3. Da Conclusão sobre a Obra e os Danos Materiais Diante da prova pericial, verifica-se que as principais alegações da promovente quanto à irregularidade da construção da Ré (utilização do muro e desrespeito a recuos/normas municipais) não foram confirmadas. A obra da Promovida foi considerada regular do ponto de vista técnico e documental, com alvará, ART e habite-se, e em conformidade com o Código de Urbanismo local. No que tange aos danos materiais alegados (rachaduras, telhas quebradas, etc.), a perícia não conseguiu estabelecer um nexo de causalidade direto e exclusivo com a obra da Ré, em virtude do longo lapso temporal e das reformas realizadas no imóvel da Autora sem documentação comprobatória do estado anterior e das intervenções. A ausência de elementos comparativos datados impediu a perita de determinar a origem e a extensão dos alegados prejuízos materiais. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Embora a autora tenha apresentado fotografias e alegado danos, a prova técnica produzida nos autos, que é o meio mais apto a aferir a existência e a origem de danos construtivos, não conseguiu estabelecer o nexo causal entre a obra da ré e os alegados prejuízos ao imóvel da autora. A ausência de registros datados e a realização de reformas no imóvel dificultaram a identificação da origem das anomalias. Dessa forma, não havendo comprovação técnica do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais alegados pela autora, o pedido de reconstituição do patrimônio danificado não pode ser acolhido. Assim, o pedido de embargo definitivo da obra e de reconstituição do patrimônio danificado, tal como formulado na inicial, não encontra respaldo na prova técnica produzida, uma vez que a obra já está concluída e regularizada, e os danos materiais não puderam ser comprovadamente vinculados à conduta da parte ré. II.2.4. Dos Danos Morais A autora também pleiteou a condenação da ré em dano moral, sob alegação de que a situação de construção irregular, a queda de objetos perfurantes e a falta de proteção geraram ansiedade, medo e sofrimento, além de ter sido maltratada em suas tentativas de solução amigável. Embora o laudo pericial não tenha estabelecido o nexo causal para os danos materiais, ele confirmou um ponto relevante para a análise do dano moral. Em resposta ao quesito 9 da autora, a perita afirmou: "Sim. As fotografias apresentam um momento em que a obra promovida não contava com proteção de bandejas e/ou telas." (ID 91257417, p. 25). A ausência de telas de proteção contra sujeira e queda de objetos, conforme alegado na petição inicial (ID 2789213) e corroborado pelas fotos (DOC. 05 - ID 2789254 e ID 3048952) e pelo laudo pericial, constitui uma violação das normas de segurança na construção civil e do direito de vizinhança. A Lei Complementar n. 7/1995 do Município de João Pessoa, em seu art. 103, estabelece a obrigatoriedade de instalação de protetores nos andaimes em obras com mais de 02 pavimentos ou altura superior a 6,00 metros, "com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas". A conduta da ré, ao não providenciar as devidas proteções, expôs os moradores do imóvel vizinho a um risco concreto de queda de objetos, sujeira e entulhos, gerando um ambiente de insegurança e temor. A autora, em sua inicial, descreveu a "constante situação de ansiedade e medo" e o "perigo constante e iminente" que vivenciava, especialmente pela presença de uma criança e animais domésticos no imóvel locado. Mesmo que não se tenha comprovado um dano físico direto ou um prejuízo material específico decorrente da queda de objetos, a mera exposição ao risco, a violação das normas de segurança e a inobservância do dever de cautela por parte da construtora, consignadas no laudo da perita, são suficientes para configurar o abalo moral. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito à segurança e ao sossego, dispensando prova de prejuízo concreto. A situação de ter que conviver com uma obra vizinha sem as devidas proteções, com a possibilidade de queda de materiais, sujeira e ruídos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar dos moradores. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de indenização por dano moral em casos de nunciação de obra nova, especialmente quando há comprovada violação do direito de vizinhança e exposição a riscos. A conduta da ré, ao negligenciar as medidas de segurança, gerou um ambiente de apreensão e desassossego, razão pela qual arbitro indenização subjetiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da não produção de provas outras que sirvam para valorar a dimensão do dano, pois não houve produção de prova oral, por ausência de apresentação do rol. II.2.5. Do Descumprimento da Tutela Antecipada e da Multa Diária (astreintes) A decisão de ID 2824113, proferida em 28 de janeiro de 2016, deferiu a tutela antecipada parcialmente, determinando o embargo parcial da obra do Réu apenas do lado da residência da Autora, a fim de afastar qualquer possibilidade de risco de vida aos seus moradores e dano patrimonial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. A autora alegou o descumprimento da liminar em petição de ID 3048952, datada de 26 de fevereiro de 2016, informando que a obra continuou e foi finalizada, e requereu a aplicação da multa. Em petição posterior (ID 4363765), de 11 de julho de 2016, a promovente reiterou o descumprimento (obra pronta e funcionando) e pediu a majoração da multa para R$ 2.000,00/dia. Este Juízo, em despacho de ID 6974289, reconheceu o descumprimento da liminar pelo Réu e impôs a proibição de construir por 3 anos. Contudo, essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 10156281). Ressalte-se que não havia mais a possibilidade de aplicação da multa, pois a obra já havia sido finalizada, razão pela qual foi perdido o objeto da tutela de urgência, e a substituição da penalidade por proibição de construir foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, de modo que não há mais como se aplicar multa pelo descumprimento diante do lapso temporal decorrido e quando da intimação da decisão judicial pela demandada, a obra havia sido finalizada. Perceba-se que as fotografias anexadas ao ID Num. 2941987 - Pág. 1 -7, ID 2941991 - Pág. 1 -9 e 2942136 - Pág. 14, anexadas aos autos em 15/02/2016 comprovam a finalização da obra na parte embargada e são anteriores à informação do descumprimento do ID 3048952, de modo que a tutela parcialmente concedida ocorreu a destempo e perdeu a efetividade. II.2.6. Da Litigância de Má-Fé A autora requereu a condenação do réu por litigância de má-fé, alegando que este tentou induzir o Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos e agindo com deslealdade processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, elenca as condutas que configuram litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; e proceder de modo temerário em qualquer ato do processo. Embora inadequada a linguagem utilizada pela parte ré em algumas petições, como na manifestação de ID 4906090, em que consigna que a autora de "forma dissimulada e agressiva, tenta distorcer a realidade dos fatos", e na petição de agravo (ID 8943015), em que se refere a "clara manipulação de imagens pretéritas pela parte Recorrida" e "inverdades absolutamente infantis", e que revela uma conduta não recomendada em tempos de incentivo à conciliação e comunicação não violenta, os termos, não chegam a configurar ofensa apta a configurar deslealdade processual. A litigância de má-fé exige comprovação do dolo ou da culpa grave ou tentativa de desqualificar as provas da autora com acusações infundadas e a insistência em teses desvirtuadas da justiça, mas não comprovadas suficientemente no caso em tela. II.2.7. Dos Danos Morais aos Advogados A autora, em sua impugnação à contestação (ID 3134899), requereu que o Juízo apreciasse a possibilidade de existência de fatos ensejadores a uma ação de indenização por danos morais contra os advogados do réu, em razão da conduta desrespeitosa e da linguagem ofensiva utilizada na contestação. É imperioso ressaltar que a presente demanda não comporta o julgamento de pedidos de indenização por danos morais formulados pelos advogados da autora contra os advogados da parte adversa, uma vez que estes não são partes no processo e tal pretensão deve ser veiculada em ação própria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: REJEITAR o pedido de embargo definitivo da obra e de indenização pelos danos materiais, em razão do laudo pericial (ID 91257417) e seus esclarecimentos (ID 98986666); CONDENAR a promovida VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA – ME ao pagamento de indenização por dano moral em favor de INALDA SOARES DE LUNA FANTAPPIE, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC; AFASTAR a multa por descumprimento da tutela antecipada (astreintes) e litigância de má-fé, nos termos acima especificados; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre a condenação, ficando a ré condenada ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Em razão da demora na prolação desta sentença e de sua complexidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, tendo em vista que autorizei a retirada da audiência antes da finalização deste termo. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito