Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES
REU: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806490-37.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES em face de AGAPE EMPRENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 108241153), o promovente narra que, em 07/02/2024, hospedou-se no estabelecimento operado pela ré, o Quality Hotel & Suites São Salvador, com o intuito de fruir o período carnavalesco na capital baiana. Informa que portava um relógio da marca Hublot, modelo Classic Fusion, avaliado em R$ 42.637,00, conforme nota fiscal acostada. Aduz que, no dia 10/02/2024, ao sair para compromissos externos, deixou o referido bem sobre a bancada da suíte 1001, uma vez que o cofre do quarto apresentava defeito. Argumenta que, ao retornar, constatou a subtração do objeto. Salienta que a investigação policial, consubstanciada no Inquérito Policial nº 10128/2024 (ID 115443899), revelou que apenas duas camareiras, prepostas da ré, adentraram o aposento no intervalo crítico. Destaca, com especial ênfase, o registro das câmeras de segurança que flagraram o retorno atípico de uma das funcionárias ao quarto, permanecendo ali por 18 segundos após a finalização da limpeza oficial. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 46.555,68 (incluindo o valor do bem e despesas acessórias de viagem) e danos morais sugeridos em R$ 10.000,00. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 115442690). Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, classificando-a como "prova diabólica". No mérito, sustentou a inexistência de prova da materialidade do furto nas dependências do hotel, sugerindo que o autor poderia ter perdido o objeto em eventos externos ou nos quartos de amigos. Alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor foi negligente ao não utilizar o cofre, o qual afirma estar em perfeito funcionamento. Invocou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela total improcedência. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 126738855), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 127168083), as partes requereram a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID 136723134), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (Arimatheus Silva Reis e Isabelle Costa Moura de Paiva) e de uma testemunha da ré (Marcelo dos Santos Miranda). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o autor reforçado o acervo probatório favorável à sua tese (ID 15880697), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 158096307. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, visto que os elementos coligidos aos autos — documentais e orais — são suficientes para o livre convencimento motivado desta magistrada. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Ab initio, é imperativo consignar que a hipótese vertente se amolda com precisão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na condição de destinatário final do serviço de hospedagem, enquadra-se no conceito de consumidor (ex vi art. 2º do CDC), ao passo que a ré, empresa que explora atividade hoteleira com intuito lucrativo, amolda-se à definição de fornecedora (ex vi art. 3º do CDC). Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, entendo que assiste razão ao promovente. A verossimilhança das alegações restou sobejamente demonstrada pela nota fiscal do bem e pelo registro fotográfico do relógio no interior da suíte (ID 108241163). Ademais, a hipossuficiência técnica do consumidor é manifesta, porquanto o hotel detém o monopólio das informações logísticas, registros de acesso eletrônico e sistemas de monitoramento por câmeras. Nesse sentido, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não configura "prova diabólica", mas sim a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, cabendo a quem detém os meios técnicos o dever de comprovar a regularidade da prestação do serviço. 2.2. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Hospedeiro A questão de fundo gravita em torno da responsabilidade civil do estabelecimento hoteleiro por furtos ocorridos no interior de suas unidades habitacionais. A dogmática jurídica contemporânea, alicerçada tanto no microssistema consumerista quanto no Código Civil, impõe ao hospedeiro um dever de vigilância e incolumidade que transcende a mera prestação de dormitório. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No plano do Direito Civil codificado, a responsabilidade do hotel é reforçada pela figura do Depósito Necessário, conforme se depreende da leitura dos artigos 647 a 651 do Código Civil. Em especial, o artigo 649, parágrafo único, estatui: “Art. 649. A guarda de bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem é considerada depósito necessário. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos”. Desta feita, o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve suportar os danos decorrentes da atividade por ele explorada. O furto praticado por funcionários ou terceiros que tenham acesso ao quarto é classificado pela doutrina e jurisprudência como fortuito interno, o qual não possui o condão de romper o nexo causal. Neste diapasão, A jurisprudência possui entendimento pacificado, como se observa no seguinte julgado: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE DINHEIRO NO INTERIOR DO QUARTO DO HOTEL EM QUE OS AUTORES ESTAVAM INSTALADOS. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Parte autora que reservou uma hospedagem através do aplicativo da parte ré "Booking.com". Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços de reserva e de hospedagem. Má prestação de serviço comprovada. Parte ré que compõe a cadeia de fornecimento de serviços. Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Direito dos autores à indenização pelos danos materiais comprovados. Danos morais caracterizados. Transtornos sofridos que superam o mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10624654620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/04/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025). 2.3. Da Análise do Caso Concreto e do Acervo Probatório A ré tenta se esquivar da responsabilidade arguindo ausência de prova do furto no hotel. Todavia, os elementos fáticos convergem para a procedência da tese autoral. Primeiro, a fotografia de ID 108241163 comprova que o relógio estava na suíte 1001 na manhã do dia 10/02/2024, sobre a bandeja de café. A testemunha Arimatheus Silva Reis, em depoimento sob o crivo do contraditório, confirmou ter recebido tal foto via aplicativo de mensagens naquela mesma manhã, o que atesta a contemporaneidade do registro. Segundo, a investigação policial (ID 115443899) trouxe à baila um dado alarmante: as imagens de CFTV confirmam que apenas as camareiras Tamile de Jesus Santos Lima e Suzana de Jesus Santos entraram no quarto para limpeza entre 15h02 e 15h23. Contudo, o fato de maior gravidade é o retorno de Tamile, sozinha, às 15h27, permanecendo no quarto por 18 segundos sem qualquer justificativa plausível registrada em relatório oficial ou confirmada pelo gerente em audiência. Terceiro, a alegação de que o uso do cofre é obrigatório para afastar a responsabilidade não prospera. O autor alegou defeito no equipamento, e a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou laudo técnico de manutenção contemporâneo ao fato que atestasse a operabilidade do dispositivo naquela suíte específica. Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a mera oferta de cofre não retira do hotel a responsabilidade pela segurança de todo o aposento, que é a extensão temporária da residência do hóspede. A conduta da ré, por meio de seus prepostos, revela uma falha gravíssima no dever de custódia. O retorno "suspeito e atípico" da funcionária ao quarto, aliado à recusa inicial da gerência em cooperar e fornecer imagens ao hóspede, sedimenta a convicção deste juízo sobre o defeito na prestação do serviço. A alegação de que as camareiras eram terceirizadas é juridicamente irrelevante para o consumidor. O hotel responde solidariamente pelos atos de todos aqueles que admite em seu estabelecimento para a execução do serviço contratado, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”; 2.4. Dos Danos Materiais O dano material compreende o prejuízo efetivo e imediato sofrido pelo patrimônio da vítima. No caso em tela, o autor comprovou: a) O valor do relógio Hublot: R$ 42.637,00 (ID 10824159); b) Despesas com remarcação de passagens aéreas e taxas: R$ 2.394,18 (ID 108241184); c) Custos de hospedagem adicional: R$ 624,50 (ID 108241180); d) Honorários advocatícios para acompanhamento de inquérito: R$ 900,00 (ID 108241171). Quanto ao valor dos abadás (R$ 4.800,00), embora o autor afirme que teve de vendê-los por "perda de clima", tal despesa não possui nexo de causalidade direta com o furto no sentido de dano emergente indenizável, mas sim como circunstância que agrava o dano moral, pelo que o ressarcimento material deve se limitar aos itens devidamente comprovados como desdobramentos diretos do ilícito (investigação e perda do bem). Portanto, o montante indenizatório material perfaz o total de R$ 46.555,68. 2.5. Do Dano Moral O dano moral é o que atinge a esfera extrapatrimonial, ferindo a dignidade, a honra, a tranquilidade e o bem-estar psicológico da pessoa. Não se trata de "mero dissabor", como pretende a ré. O autor estava em seu período de férias, em um ambiente que deveria lhe proporcionar máxima segurança. A violação do domicílio temporário (quarto de hotel) e a subtração de bem de expressivo valor econômico e sentimental geram um estado de angústia, impotência e frustração que ultrapassam a normalidade. A postura evasiva da ré, ao não fornecer prontamente as imagens e tentar transferir a culpa para o cliente, agrava o sentimento de desrespeito ao consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação à vítima e como desestímulo à reiteração da conduta pelo ofensor (caráter pedagógico). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a gravidade da falha, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo STJ em casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 46.555,68 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso/prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (10/02/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso (10/02/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito