Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SALES DE ALMEIDA
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804575-55.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA SALES DE ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, pretendendo a repetição de indébito de valores descontados em seu benefício previdenciário sob a denominação de CONTRIBUIÇÃO ANAPPS, além de indenização por danos morais, consoante petição inicial (Id 55246855). Acostou documentos. Deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 56770528). A parte promovida ofertou contestação (Id 68840866), em que refuta os argumentos exordiais e requer a improcedência da pretensão autoral. Houve réplica à contestação (Id 72257795). O processo seguiu para a fase instrutória até que as partes, em petição conjunta, informam a realização de transação, acostando aos autos os termos do acordo (Id 159996717), em que se verifica a realização de composição amigável do litígio e requerem a homologação judicial. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto do litígio, consoante termo acostado aos autos (Id 159996717). Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, chegando a um consenso, e nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 159996717), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Considerando que a parte autora não assinou a minuta e ficou acordado que o valor seria depositado em conta de seu advogado, intime-se pessoalmente a promovente para conhecimento da homologação do acordo. Após, antes a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito